TJPA - 0801906-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 04:19
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:06
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:51
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 04:16
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:15
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 00:03
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801906-29.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LUCILENE APARECIDA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB, estando as partes devidamente qualificadas.
Narra a impetrante que é servidora pública municipal inativa lotada na Secretaria Municipal de Educação de Belém, onde exerceu o cargo de professora durante 26 anos, um mês e dez dias.
Afirma que, quando de sua aposentadoria, a gratificação que recebia pelo exercício do magistério, prevista no art. 39 do Estatuto do Magistério do Município de Belém (Lei Municipal n.º 7.528/1991), não foi lançada em seus proventos.
Diante disso, pleiteou, liminarmente, a inclusão da supracitada gratificação nos seus proventos e a confirmação da tutela quando da concessão da segurança.
Com a peça inicial, foram juntados documentos.
A tutela de urgência foi indeferida consoante decisão de ID 47415968.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 50116877) sustentando, em síntese, que a concessão da gratificação de magistério violaria a norma contida no art. 37, inciso XIV da CF, uma vez que já recebe em seu provento a verba referente ao adicional pelo tempo de serviço – ATS.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão de segurança (ID 55749483). É o relatório.
Decido. É sabido que a gratificação de magistério, é uma das vantagens pecuniárias concedidas aos funcionários das carreiras do magistério, assegurada no inciso IV, do art.37 da Lei n.º 7.528/91 (Estatuto do Magistério Municipal), in verbis: Art. 2º Entende-se por atividade do Magistério, para os efeitos da presente Lei, aquelas que exigem formação de Administrador Escolar, Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Professor, caracterizadas por funções de docência, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, coordenação e avaliação do ensino e da pesquisa nas unidades educacionais ou nos níveis departamentais da Secretaria Municipal de Educação Art. 37.
Aos funcionários do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) IV - gratificação de Magistério; Além disso, conforme dispõe o art. 39 do supracitado Estatuto, para que o docente tenha direito à gratificação de Magistério, basta que este complete 25 anos de efetivo exercício de atividades próprias do magistério, senão vejamos: Art. 39.
Ao funcionário que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividades próprias do Magistério será atribuída, automaticamente, a gratificação de Magistério, correspondente a dez por cento do vencimento-base.
Logo, pela simples leitura do dispositivo acima, resta patente que a implementação da gratificação de Magistério se dá de forma automática, sendo necessário apenas o decurso do tempo exigido de efetivo exercício de atividades próprias do magistério.
Diante do caso em análise, verifica-se que a impetrante exerceu, por mais 26 anos, as atividades atribuídas ao cargo de professor licenciado pleno, MAG-04 (ID 47343084) e que, quando lhe foi concedida a aposentadoria (ID 47343085), de fato, não foi previsto em seu provento a gratificação de magistério.
Segundo o impetrado, a pretensão autoral não merece prosperar por, supostamente, violar o art. 37, inciso XIV da CF/88.
O mesmo sustenta que a concessão da gratificação pleiteada autorizaria a cumulação de benefício fundado na mesma circunstância fática, como o adicional pelo tempo de serviço, este já incluso no provento do autor.
Todavia, é imperioso esclarecer que a gratificação de magistério e o ATS têm naturezas distintas, possuindo diferentes suportes fáticos.
O adicional por tempo de serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a gratificação de magistério apenas será devida ao docente que completar 25 anos de efetivo exercício em atividades próprias do magistério.
Assim, não há como confundir a vantagem pleiteada com o adicional por tempo de serviço, pois, repetindo-se, aquela exige um tempo de serviço público qualificado, isto é, o efetivo desempenho do magistério ao passo que para esse não importa a natureza do cargo público exercido.
Pelo exposto, entendo que a concessão da ordem pleiteada é medida que se impõe. -Dispositivo Posto isto e considerando os argumentos e fundamentos que permeiam esta decisum, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando extinto o processo, para determinar a imediata incorporação da gratificação de magistério nos proventos da impetrante, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento base, conforme art. 39 da lei municipal n.º7.528/1991.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade da Justiça na decisão de ID 47415968.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
22/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802203-66.2022.8.14.0000
Albano Industria &Amp; Comercio de Bebidas E...
Cerpa Cervejaria Paraense S/A
Advogado: Brenda Araujo Di Iorio Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 16:20
Processo nº 0011711-20.2014.8.14.0301
Carla Mayara Mendes de Oliveira
Distribuidora Big Ben LTDA
Advogado: Juliana Rios Vaz Maestri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2014 13:38
Processo nº 0011711-20.2014.8.14.0301
Carla Mayara Mendes de Oliveira
Distribuidora Big Ben LTDA
Advogado: Juliana Rios Vaz Maestri
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 14:29
Processo nº 0001678-93.2011.8.14.0941
Chrissy Helen Carvalho da Costa
Banco do Brasil S/A- Agencia 3106-2- Sho...
Advogado: Fernanda Maria Sequeira de Oliveira Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2011 15:22
Processo nº 0802266-58.2018.8.14.0024
Wilmar Santin
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2018 11:42