TJPA - 0802203-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:33
Baixa Definitiva
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24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ALBANO INDUSTRIA & COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:15
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALBANO INDUSTRIA & COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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26/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:19
Conhecido o recurso de ALBANO INDUSTRIA & COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ALBANO INDUSTRIA & COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802203-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBANO INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI AGRAVADO: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALBANO INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL C/C/ PEDIDO LIMINAR movida em desfavor de CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. (Processo nº 0859229-26.2021.8.14.0301), indeferiu a liminar pleiteada.
Na origem, verifica-se que a recorrente propôs Ação Ordinária de Reparação Patrimonial c/c Pedido Liminar em face da recorrida CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A alegando que é empresa atuante no ramo do comércio de distribuição de bebidas desde 1960 e que manteve por 31 (trinta e um) anos contrato de representação comercial e distribuição dos produtos CERPA.
Que entre 1980 a 1997 a relação entre as partes era de exclusividade na cidade de Belém e como contrapartida a autora, ora agravante, não poderia comercializar nenhum outro produto concorrente com a requerida.
E que a exclusividade que existia entre as partes perdurou por longo período e que, em boa parte deste período, a relação se deu através de contrato verbal de distribuição, mantido de 1966 até 02/1997.
Aduz que a relação existente entre as partes era de dependência da ALBANO em razão das vontades e interesses da CERPA, que tinha o controle do produto, submetendo a todo tempo a recorrente às suas vontades.
Segue afirmando que, após alteração contratual e reorganização da distribuição, coordenada pelo diretor da CERPA, com intervenção direta na ALBANO, foi então que a requerida, ora recorrida, impôs à autora, ora recorrente, a assinatura de contrato escrito de distribuição, datado de 11/03/1997.
E que no referido documento, foi reduzida a área de atuação da ALBANO e concedida quitação inválida à CERPA pelos mais de 30 (trinta) anos de representação da recorrente, razão pela qual a cláusula de quitação foi judicialmente declarada nula, viabilizando o ajuizamento da ação ordinária de origem.
Segue alegando que, após a realização do referido contrato, o diretor da agravada decidiu realizar mudança no design das garrafas comercializadas por questões internas da empresa e a CERPA determinou que a ALBANO deveria proceder a troca dos modelos antigos pelos novos, porém, afirma quer a CERPA exigiu da distribuidora que realizasse nova caução, sem poder aproveitar o valor que já havia pago referente aos vasilhames antigos.
Registrou que a recorrente já havia depositado como caução dos vasilhames antigos o valor de R$ 930.138,36 (novecentos e trinta mil cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos).
Analisou que a recorrida, em relação desproporcional, exigiu que a recorrente procedesse mais um grande investimento na caução dos novos vasilhames, com a promessa de que, no decorrer do tempo, o valor total da caução dos vasilhames antigos e dos novos seria restituído com as devidas correções.
Afirma que os prejuízos financeiros que a exigência de nova caução e a oposição de restituição da caução antiga à ALBANO foram objeto de ação judicial nº 0012281-87.1998.814.0301 que seria o instrumento de prova do direito da recorrente e da responsabilidade da recorrida.
Alega que a promessa de restituição da caução se deu em 1997, mas somente ocorreu a partir de 2016, após decisão judicial proferida no processo nº 0012281-87.1998.814.0301 que compeliu a recorrida a realizar o pagamento.
Segue informando que, em execução de sentença, as partes protocolaram petição, em 11/05/2016, informando que chegaram a um acordo para dar quitação da condenação e que o referido acordo foi homologado pelo juízo de primeiro grau em 18/05/2016 e publicado em 23/05/2016, no valor acima de R$ 9.000.000,00 (nove milhões), o que demonstraria a gravidade e extensão dos danos que a CERPA causou à recorrente ALBANO pela retenção de caução por tantos anos.
Afirma que o direito à indenização, a natureza do contrato e a causa da rescisão foram consignados no acórdão desta corte proferido nos autos do processo nº 0012281-87.1998.814.0301, restando apenas a definição da forma de fixação da reparação devida.
E que, ciente de seu direito ao recebimento de indenização pela rescisão contratual, a recorrente promoveu Ação de Produção de Prova Antecipada, sob o nº 0832113-16.2019.8.14.0301, objetivando a realização de perícia contábil para quantificar o valor da indenização devido e informa que a perícia realizada nos referidos autos, com a participação de ambas as partes, concluiu que o faturamento total da recorrente ao longo de 31 (trinta e um) anos de serviços prestados à CERPA foi de R$ 2.825.167.620,13 (dois bilhões oitocentos e vinte e cinco milhões cento e sessenta e sete mil seiscentos e vinte reais e treze centavos).
Ao final requereu o deferimento de tutela provisória a fim de que fosse procedido o bloqueio imediato de valores, via sistema BACENJUD, mantendo-os bloqueados em subconta judicial até o final do processo e satisfação provável do autor, até o limite cobrado na ação de origem no valor de R$ 68.482.234,07 (sessenta e oito milhões quatrocentos e oitenta e dois mil duzentos e trinta e quatro reais e sete centavos).
E, subsidiariamente, que os bloqueios sejam feitos no patamar mínimo de R$ 11.045.521,62 (onze milhões quarenta e cinco mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) ou outro valor fixado como razoável pelo juízo.
Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos (Id. 8310123): “ (...) Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
A parte autora apresenta comprovação da realização do negócio, bem como da decisão que aponto com ensejadora do pedido objeto do presente feito.
Entretanto, o arguido traz a necessidade de análise criteriosa, a qual não poderá ser feita sem o contraditório, sob o risco prejudicar negócio jurídico legalmente amparado.
Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual.
A sentença, uma vez acolhido o pedido do autor, poderá ser perfeitamente aplicada na fase de execução.
Diante disso, entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Requerente.” Em suas razões (Id. 8310116) a recorrente alega que restou caracterizada a realidade fática de superioridade da CERPA em face da ALBANO, uma vez que a distribuidora tinha dependência para com a fornecedora, restando a possibilidade de acatar obrigações excessivamente onerosas e injustas.
Suscitou a invalidade da cláusula 21ª do contrato firmado entre as partes em 1997, eis que teria sido estabelecida uma quitação genérica e que restou firme o reconhecimento da descapitalização da recorrente nos últimos meses da relação, decorrente de atos unilaterais da recorrida, em especial, a redução da área e o prejuízo pela ausência de reposição da caução dos vasilhames antigos, exigência de nova caução pelos vasilhames novos e, ainda, valores a título de indenização que nunca foram pagos.
Aduz que a probabilidade do direito está consubstanciada na premissa já assentada no julgamento colegiado proferido nos autos do processo nº 0012281-87.1998.814.0301 no sentido de que a relação comercial existente entre a CERPA e a ALBANO era de um contrato de agência, pelo que devem ser aplicadas as regras princípios da representação comercial.
E que o acórdão proferido nos autos da ação nº 0012281-87.1998.814.0301 também conferiu parâmetros a serem utilizados para a quantificação da indenização, pelo que, objetivando o referido cálculo de forma inquestionável, informa que promoveu, em 2019, a Ação de Produção Antecipada de Provas de onde se chegou ao valor indenizatório de R$ 68.482.234,07 (sessenta e oito milhões quatrocentos e oitenta e dois mil duzentos e trinta e quatro reais e sete centavos).
Alega que o periculum in mora é flagrante diante dos débitos que a recorrida possui, por ser uma das maiores devedoras de impostos do estado, aliada ao grande volume de processos judiciais que responde.
Ao final requereu a concessão de antecipação de tutela recursal a fim de que seja procedido o bloqueio imediato de valores, via sistema BACENJUD, mantendo-os bloqueados em sub conta judicial até o final do processo e satisfação do provável crédito do recorrente, até o limite de R$ 68.482.234,07 (sessenta e oito milhões quatrocentos e oitenta e dois mil duzentos e trinta e quatro reais e sete centavos) e, subsidiariamente, que os bloqueios sejam feitos no patamar mínimo de R$ 11.045.521,62 (onze milhões quarenta e cinco mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, que prevê textualmente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos, vislumbro necessária a instauração do contraditório, uma vez que, tal como consta na decisão ora impugnada, é necessária análise criteriosa dos argumentos trazidos pela empresa recorrente, sendo necessário, portanto, maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante, mormente diante do bloqueio bancário pretendido (R$ 68.482.234,07), e da inexistência, até o momento, de prova irrefutável quanto à insolvência da recorrida, a fim de se configurar o perigo da demora e o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, deve-se considerar o disposto no artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, o qual preceitua o requisito negativo para a concessão da tutela antecipada, ou seja, a ausência do perigo de irreversibilidade da decisão, em clara preocupação com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
In casu, entendo que a constrição pretendida, neste momento processual, poderia causar prejuízo irreversível à atividade empresarial da requerida.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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