TJPA - 0866146-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2024 04:21
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:21
Decorrido prazo de B N DE JESUS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2024 02:44
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:53
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:45
Decorrido prazo de MARTA TAIANA DE OLIVEIRA MOREIRA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:45
Decorrido prazo de B N DE JESUS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:06
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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28/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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09/10/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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17/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:30
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:30
Decorrido prazo de B N DE JESUS EIRELI em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 22:55
Decorrido prazo de B N DE JESUS EIRELI em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:55
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:55
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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10/09/2022 05:02
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:02
Decorrido prazo de B N DE JESUS EIRELI em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:44
Decorrido prazo de B N DE JESUS EIRELI em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:59
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:52
Desentranhado o documento
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27/07/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 05:15
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:15
Decorrido prazo de B N DE JESUS EIRELI em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:15
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:34
Decorrido prazo de B N DE JESUS EIRELI em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866146-61.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA NOGUEIRA DE JESUS e outros REU: MUNICIPIO DE BRAGANCA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por BARBARA NOGUEIRA DE JESUS e outros em face do MUNICIPIO DE BRAGANCA, partes qualificadas.
Como se percebe, a causa o caso em apreço envolve a presença de pessoa jurídica de direito público.
Tal circunstância, em tese, seria suficiente para manter a competência deste Juízo para processar o feito.
Todavia, não o é.
Digo isso porque a competência das Varas de Fazenda de Belém é limitada às causas em que são parte o Estado do Pará ou o Município de Belém, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
Trata-se de competência especializada fixada pelo art. 111 do Código Judiciário em favor exclusivamente daqueles entes.
Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.
Pois bem, da leitura do dispositivo em evidencia, verifico que a referência legislativa ao município foi feita no plural, como se a competência do Juízo Fazendário da Capital se estendesse a todos as municipalidades do Estado.
A interpretação literal do dispositivo, todavia, não é legitima.
A referência legal a municípios, no plural, não tem o condão de modificar as bases jurídicas da premissa anteriormente fixada, qual seja, a de que a competência das Varas de Fazenda da Capital é restrita aos entes fazendários da capital.
Entendimento contrário acabaria por conferir aos entes públicos foro privilegiado para o processamento de suas causas.
Esse não é o caso.
O que a Lei de Organização Judiciária do Estado fez foi apenas conferir ao Estado do Pará e ao Município de Belém, bem como às suas autarquias e fundações públicas, foro privativo (vara especializada) para processo e julgamento das causas suas que devam correr na capital do Estado.
Ora, as causas envolvendo outros municípios do Estado do Pará devem ser processadas e julgadas, em regra, no foro dos territórios respectivos, seja por Juízo com competência comum, ou por Juízo privativo que lá tenha sido instituído.
E mesmo que tais causas venham a ser aforadas na Comarca da Capital, como foi o caso dos presentes autos, a presença do ente integrante do conceito de Fazenda Pública não transfere para Juízo fazendário a competência para atuar no feito.
Ressalto a razão: os Juízos da Fazenda da Capital são privativos para as causas que envolvam os entes fazendários da capital, apenas.
Interpretação diversa talvez fosse até justificada pela literalidade da referência legislativa a “municípios”.
A dúvida, em princípio, por esse prisma, era até admissível.
Atualmente, todavia, não o é.
Com o advento da Resolução nº 14/2017-TJPA, responsável pela definição das competências das Varas de Fazenda da Capital, qualquer celeuma sobre a extensão do foro privativo aos entes fazendários estranhos ao Estado do Pará e Município de Belém desapareceu. É que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, daquele ato normativo, “a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes”.
Definida a incompetência deste Juízo fazendário para processar e julgar o feito, cabe o questionamento: e qual seria o Juízo competente para a causa? Pois bem, a resposta a esse questionamento perpassa pela análise da causa de pedir ou da natureza do direito discutido.
E dos autos emerge que a causa de pedir e o pedido envolvem o pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de veículo, cuja apreciação, de acordo com o art. 53, V do CPC/115, é de competência do foro de domicílio do autor ou do local do fato.
Dispositivo.
Firme nessas razões, reconheço e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para atuar no feito.
Por se tratar de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, encaminhando cópia dos autos para fins de viabilização da decisão a ser proferida, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
22/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BARBARA NOGUEIRA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de B N DE JESUS EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:29
Declarada incompetência
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31/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (11891) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
-
28/01/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (11891)
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18/01/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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