TJPA - 0805207-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:43
Baixa Definitiva
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13/05/2022 14:41
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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09/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0805207-14.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO IMPETRADO: JUIZ DO MUNICÍPIO DE MARACANÃ PACIENTE: CLEITO DE SOUSA OLIVEIRA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado João Nelson Campos Sampaio, em favor de Cleito de Sousa Oliveira, com fundamento no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Maracanã.
Narra o impetrante estar o paciente preso preventivamente desde o dia 17 de fevereiro de 2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 217, caput, do CPB, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a medida extrema, razão pela qual pleiteou liminarmente a concessão do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do coacto, e, no mérito, a sua concessão em definitivo.
Vieram os autos a mim distribuídos. É o relatório.
DECIDO.
Após acurada análise dos autos, verifica-se que as alegações suscitadas pelo impetrante de ausência de fundamentação à medida extrema imposta ao paciente sequer merece ser conhecida, pois o causídico protocolou a peça exordial do presente writ desacompanhada da decisão que supostamente decretou a prisão preventiva do paciente, tornando impossível a análise de qualquer eventual ilegalidade dela decorrente.
Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento do Habeas Corpus em relação a tal aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS Nº 403.850 - PE (2017/0142751-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER (...) Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Isto porque a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar e determinou a realização das interceptações telefônicas inquinadas de ilegais pela defesa.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III -
Por outro lado, não se pode conhecer do recurso no que tange à ausência de fundamentação do decreto de prisão, haja vista a ausência de cópia da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da segregação. (...) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 403850 PE 2017/0142751-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 08/09/2017) (Grifos nossos) Portanto, em razão da ausência de prova pré-constituída devido à não apresentação da peça necessária à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, uma vez que o impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, 20 de abril de 2022.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Desembargadora -
20/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:45
Não conhecido o Habeas Corpus de CLEITO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *29.***.*46-57 (PACIENTE), JUIZ DO MUNICÍPIO DE MARACANÃ (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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20/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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