TJPA - 0800623-88.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809373-55.2023.8.14.0000
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03/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/05/2023 23:59.
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13/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800623-88.2020.8.14.0123 RECLAMANTE: ANTONIO DA CUNHA Nome: ANTONIO DA CUNHA Endereço: RUA COREA DO NORTE, 0, VALE DO SOL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de recurso inominado, frente a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a autora as penas da litigância de má-fé, por sua atuação no sentido de induzir o magistrado a erro, alterando a verdade dos fatos, na busca de objetivo ilegal.
Inicialmente defiro os benefícios da AJG a autora, uma vez que a parte é hipossuficiente economicamente.
Anote-se.
O recurso, no entanto, não merece ser conhecido pois deserto.
Explico.
O art. 42 da lei 9.099/95 exige o recolhimento do preparo em até 48 horas da interposição do recurso, cominando pena de deserção.
Ocorre que o preparo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é compreendido não somente das custas processuais (que inclusive são isentas em primeiro grau) mas compreende todas as “despesas processuais”, consoante se depreende da leitura do art. 54, parágrafo único da lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. (destaquei) A multa por litigância de má-fé se qualifica como "despesa processual", uma vez que a enumeração das "despesas" constante do art. 84 do CPC/2015 "é exemplificativa, pois por despesas processuais devem ser entendidos todos os gastos empreendidos para que o processo pudesse cumprir sua função social" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao CPC, 2ª tir., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 427), aí se incluindo a multa por óbvia litigância de má-fé.
Em conclusão, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, ao incluir no preparo recursal "todas as despesas processuais", faz com que nele se compreenda também a multa por litigância de má-fé, que, não paga, conduz à deserção.
Assim, muito embora a autora não precise recolher as custas para interpor seu recurso (uma vez que a gratuidade judiciária a isenta de tal recolhimento), o mesmo não se pode dizer em relação a cominação da litigância de má-fé, afinal a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.
Nesse sentido é o Enunciado 114 do FONAJE, in litteris: Enunciado 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) “Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) O prazo para a parte recolher o preparo é uno, sendo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido trago à baila o enunciado 80 do FONAJE Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
Destarte, quando a parte autora, embora cientificada da sanção processual aplicada, apresenta recurso sem, no entanto, comprovar a integralidade do preparo, limitando-se a pleitear a isenção das custas, mas não recolhendo a multa que lhe foi aplicada, seu recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 42, §1º da Lei 9.099/95 JULGO DESERTO o recurso inominado, uma vez que em que pese a isenção das custas ante a gratuidade da justiça, não houve o recolhimento prévio da pena de litigância de má-fé, portanto mais de 48 horas após o protocolo do recurso.
Preclusa a presente DETERMINO que a secretaria promova a certificação do trânsito em julgado e após arquive os presentes autos.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 31 de maio de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
31/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:21
Não recebido o recurso de ANTONIO DA CUNHA - CPF: *78.***.*95-20 (RECLAMANTE).
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31/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800623-88.2020.8.14.0123 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Novo Repartimento, 22 de abril de 2022 Raissa Modesto da Costa Diretora de Secretaria Mat. 189341 -
22/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2021 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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11/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2021 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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17/06/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DA CUNHA em 16/06/2021 23:59.
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14/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:48
Conclusos para despacho
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10/05/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 09:27
Conclusos para decisão
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08/07/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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