TJPA - 0800653-16.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:58
Decorrido prazo de WESLEY GOMES PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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10/08/2023 14:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:02
Decorrido prazo de WESLEY GOMES PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 12/06/2023 23:59.
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31/07/2023 14:36
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 07:27
Decorrido prazo de WESLEY GOMES PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de WESLEY GOMES PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:46
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800653-16.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Wesley Gomes Pereira em face da Companhia de Saneamento do Tocantis - SANEATINS..
Narra a parte autora que por diversos dias ao longo do ano de 2021, sofreu com a ausência de agua periodicamente.
Narra que chegou a ficar por diversos dias seguidos sem água.
Em sede de contestação a requerida, arguiu várias preliminares e em sede de mérito não ter sido configurada a responsabilidade civil a dar ensejo à indenização pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a julgar as preliminares aduzidas.
No que tange à preliminar de incompetência do juizado especial,ao vislumbrar os autos, entendo não ser o caso de ser declarada a incompetência em questão.
No presente caso, não se faz necessária a produção de ato mais complexo que justifique a incompetência do presente rito.
Outrossim, as provas juntadas pelas partes são suficientes ao deslinde do mérito, não havendo necessidade de realizar qualquer ato pericial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento no que se refere à preliminar aduzida por uma suposta incompetência do JEC em virtude de haver a necessidade de denunciação da lide.
Entendo, da mesma forma, não se fazer necessário ao deslinde do feito trazer aos autos a concessionária de energia elétrica eis que não há provas de que houve a interferência de terceiros em interrupções de fornecimento de água.
Isto posto, rejeito as preliminares aduzidas.
Com relação à preliminar alegando inexistência de interesse de agir do autor, a mesma, igualmente, não merece prosperar.
Ora, não se faz necessário um prévio requerimento administrativo antes de ingressar judicialmente.
Outrossim, é a parte autora, parte legítima a buscar a tutela jurisdicional do Estado.
Rejeito, da mesma forma, a preliminar em questão.
Passo a analisar o mérito.
Em análise detida dos autos, vislumbro que a parte autora não apresentou qualquer prova do fato constitutivo de seu direito. .
Alega ter ficado constantemente sem o fornecimento de água, sem, porém, juntar qualquer comprovante do fato em questão.
Outrossim, as testemunhas trazidas pela parte autora foram ouvidas como mera informantes. É cediço que, conforme art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, as testemunhas ouvidas na qualidade de informantes não estão legalmente comprometidas com a verdade, devendo o juiz atribuir aos depoimentos o valor que possam merecer.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSE E SUAS CARACTERÍSTICAS – COLHEITA DE PROVA ORAL NA AÇÃO OBRIGACIONAL – DEMANDAS QUE ENVOLVEM O MESMO CONTRATO VERBAL DE PERMUTA – IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR – REUNIÃO DOS RECURSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO – PROCEDÊNCIA ALBERGADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL – INFORMANTE – FRAGILIDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE EM RAZÃO DE MERO COMODATO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Tratando-se da análise e julgamento conjunto de ação de obrigação de fazer e ação de reintegração de posse havida entre as mesmas partes, impositivo concluir que, ante a conexão entre as demandas, as ilações probatórias colhidas numa ação evidentemente promovem influxo obrigatório sobre a outra.
Com efeito, se o fato jurídico a ser provado era o mesmo (qual seja, o fenômeno da posse e suas características), perfeitamente possível a colheita única para demandas que, inexoravelmente, haveriam de impor prejudicialidade uma sobre a outra.
As testemunhas ouvidas na qualidade de informantes não estão legalmente comprometidas com a verdade, devendo o magistrado atribuir aos depoimentos o valor que possam merecer, conforme art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
Sendo a prova dos autos composta exclusivamente por informante, estando ausente qualquer outro elemento que corrobore a tese alegada pelos apelados, é de se julgar improcedente a ação de obrigação de fazer.
No procedimento petitório o que de fato importa para o sucesso do autor é apenas a comprovação do domínio sobre o imóvel e do exercício irregular da posse por outrem, não sendo necessária a demonstração de posse anterior.
Provada a propriedade e não tendo sido ela perdida por outro meio de aquisição do domínio, como a usucapião, o direito à reivindicação do imóvel há de ser deferido aos recorrentes.
Comprovada a propriedade do imóvel pela parte autora e a posse injusta do réu, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe. (TJMT - N.U 0024032-03.2011.8.11.0002, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 03/04/2018) Outrossim, é de se destacar, de antemão, que, embora se trate de uma realação consumerista, a inversão do ônus da prova não é a absoluta, devendo o autor demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE – TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - DECLARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR –INVERSÃO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA -= DESCUMPRIMENTO DO ARTTIGO 373, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – LEI 1.060/50 C/C § 3°, ART. 98 DO CPC - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1-É sabido que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estão prescritos o direito à reparação do dano proveniente de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, mediante a comprovação de três requisitos: dolo ou culpa do agente; existência de dano e relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. 2-Na hipótese, diversamente da versão apresentada pelo Autor/Apelante, verifico que as provas produzidas ao longo do feito não demonstram a ocorrência dos requisitos acima elencados, imprescindíveis para que se possa falar em responsabilidade civil, isso porque, o conjunto probatório não leva à conclusão de que foi o motorista da empresa Ré/Apelada, e muito menos o autor; o causador do evento danoso, de modo que não há falar em indenização de qualquer natureza.
Não demonstrado pela parte autora os requisitos do artigo 373, inciso I, do Código de Ritos.
Sentença de improcedência mantida.
No entrechoque de provas, ou seja, quando a prova de ambas as partes for de igual força jurídica, prevalece à produzida pelo réu’. 3-Imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova NÃO É ABSOLUTA, a não ser quando cabalmente demonstrada à verossimilhança dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso, que claramente são possíveis as versões das duas partes, e ambas não vieram acompanhadas de qualquer prova ROBUSTA e imparcial, para que se decida com certeza sobre o caso; assim sendo, pairando a dúvida a improcedência deve ser mantida.
A inversão do ônus da prova está afeta as questões albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, trata-se de questão onde devem ser interpretados, à risca, os predicados do Código Civil Brasileiro. 4 - Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, independente de participação ou não do advogado em segundo grau, posicionamento do colendo STJ sobre o tema.
Suspensão de exigibilidade em face de a parte vencida estar litigando sob o pálio da justiça gratuita, ex-vi Lei 1.060/50. (TJMT-N.U 1001279-64.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022) Nesse sentido, importante transcrever o disposto no Código Civil, em seu artigo 331: O artigo 331 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373.O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desta feita, tendo em vista que a parte promovente não juntou provas acerca de seu direito, não vislumbro a ocorrência de danos danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (lei 9099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis,13 de julho de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
13/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:38
Juntada de Informações
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07/07/2023 12:37
Juntada de Informações
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07/07/2023 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 12:00 Vara Única de Curionópolis.
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06/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 01:07
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800653-16.2021.8.14.0018 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 07 de julho de 2023, ÀS 12h00min.
A audiência será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUyODZjNjAtZWJlYy00YjhlLThlNGMtOTZlOTMzYzBkNTA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Renovem-se as diligências de ID. 85495676.
Cientifique-se as partes.
Curionópolis/PA, 26 de junho de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
26/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 12:00 Vara Única de Curionópolis.
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28/04/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de WESLEY GOMES PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:58
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800653-16.2021.8.14.0018 DESPACHO Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a existência e a regularidade da prestação do serviço.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/07/2023 às 12h00min, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams, na qual as partes deverão participar acompanhadas de seus advogados por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUyODZjNjAtZWJlYy00YjhlLThlNGMtOTZlOTMzYzBkNTA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d CITE-SE a parte ré, via postal, advertindo-a de que a não participação na audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20), com o julgamento imediato da causa (Lei nº 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE a parte autora por meio de seu/sua Advogado(a), advertindo-a de que a não participação na audiência acarretará a extinção do processo sem a resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, I).
Serve o presente despacho como carta de citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Curionópolis, 27 de janeiro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
30/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 03:16
Decorrido prazo de WESLEY GOMES PEREIRA em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:26
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800653-16.2021.8.14.0018 DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove o autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis, 06 de dezembro de 2021.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
20/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:33
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
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24/11/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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