TJPA - 0807324-57.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3400/)
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22/06/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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29/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:11
Decorrido prazo de CLINICA CENTRO DE TRATAMENTO SEM NOME APARENTE em 07/05/2022 08:00.
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28/05/2022 06:11
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA LUZ em 07/05/2022 08:00.
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28/05/2022 04:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 06/05/2022 10:26.
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27/05/2022 05:19
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA LUZ em 09/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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15/05/2022 06:09
Decorrido prazo de GILCILENE DO SOCORRO BRABO MENDES em 30/04/2022 16:00.
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15/05/2022 06:08
Decorrido prazo de CLINICA CENTRO DE TRATAMENTO SEM NOME APARENTE em 30/04/2022 15:30.
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15/05/2022 06:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:43
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA LUZ em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:41
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA LUZ em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LOPES ARAUJO em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA - AUDIÊNCIA GRAVADA VIA MICROSOFT TEAMS Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO: Proc.
HC.0807324-57.2022.8.14.0006 Data da audiência: 06 de maio de 2022.
Horário: 09h30min PRESENTES AO ATO Paciente: FELIPE MENDES DA LUZ, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF nº *05.***.*54-79 Impetrante: LUIS CARLOS LOPES ARAUJO- OAB/PA n.º 32.602- Via Microsoft Teams.
Representante do Ministério Público: ANA CAROLINA VILHENA GONÇALVES- Via Microsoft Teams.
Coatora: GILCILENE DO SOCORRO BRABO MENDES, brasileira, Policial Militar Estadual, portadora do RG nº 22211 PM/PA, CPF nº *26.***.*27-72 Advogado: ARTHUR KALLIN OLVEIRA MAIA – OAB/PA n.º 19600 Representante da Clínica/Centro de tratamento: ALAN CARLOS FREITAS LOPES, RG n.º 5025553 SSP/PA.
ABERTA A AUDIÊNCIA Foi aberta a Audiência de apresentação do paciente FELIPE MENDES DA LUZ, nos autos do processo em epígrafe.
Foram cientificados aos presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o paciente, que informou m ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas.
TENDO O PACIENTE DECLARADO QUE SUA INTERNAÇÃO SE DEU DE FORMA INVOLUTÓRIA.
Porém, que reconhece a necessidade de tratamento, entretanto não se sente confortável com períodos longos de internação.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e as partes, que se manifestaram ORALMENTE, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Bem como também, foi ouvido o representante da clínica.
Gravado em mídia anexa.
SÍNTESE DOS REQUERIMENTOS: O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do Habeas Corpus, devido ao desejo de tratamento do paciente, o qual declarou em audiência, porém com fixação do prazo de internação em 90 (Noventa) dias.
O impetrante, não se manifestou, pois o paciente declarou submeter-se ao tratamento em curto período.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo advogado Luis Carlos Lopes Araújo- OAB/PA 32602, em favor do paciente Felipe Mendes da Luz, tendo como coatores Clínica/Centro de tratamento e a genitora do paciente a senhora Gilcilene do Socorro Brabo Mendes.
Aduz o impetrante que o paciente no período da tarde dia 15/04/2022, foi coercitivamente conduzido por sua genitora para uma Clínica/Centro de tratamento, sendo forçosamente internado no local.
Narra ainda, que o paciente vem solicitando sair da Clínica/Centro de Tratamento, sendo impedido todas as vezes pelo diretor e pelos funcionários do local.
Bem como, é impedido de ter ou manter contato com sua companheira e seu filho menor, sendo proibido de ter qualquer comunicação seja por telefone ou visita.
Dessa forma, requer em caráter liminar, a manutenção da internação do Sr.
FELIPE MENDES DA LUZ da Clínica/Centro de Tratamento ante a total ausência de requisitos e documentos necessários para a internação compulsória do paciente.
Em manifestação, Ministério Público requereu a apresentação do paciente em Juízo, bem como, que a impetrada prestasse informações sobre o que entender pertinente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A genitora do acusado, ora indicada como autoridade coatora, prestou informações informando que o paciente é usuário de drogas, e, que o mesmo solicitou ajuda para ser internado, assim, ambos encaminharam-se ao Centro De Tratamento E Recuperação – Quero Viver, onde foi realizada proposta de um tratamento de reabilitação contra as drogas, em que o paciente FELIPE MENDES DA LUZ anuiu com a internação.
Oportunidade em que juntou documentos.
Ouvido em Juízo o paciente FELIPE MENDES DA LUZ, declarou que sua internação ocorreu de forma involuntária.
Porém, deseja ser tratado por um período de 90 (noventa) dias, o qual considera juntamente ao representante da clínica um período necessário e suficiente. É o relatório.
Decido.
Sobre a Internação Involuntária, a Lei 10.21/2001, Lei que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, assegura que a internação não espontânea, é permitida mediante ordem judicial e com parecer médico que justifique a necessidade de internação, sob pena de ser considerada ilegal, vejamos: “ (...) Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (...) Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. (...) Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.” Portanto, pode-se internar qualquer pessoa involuntariamente mediante ordem judicial, existindo laudo médico que indique a necessidade do tratamento, não sendo o caso dos autos, considerando que o paciente manifestou-se favorável à internação.
Dessa forma, entendo cabível a internação do paciente FELIPE MENDES DA LUZ, pessoa maior e capaz, pela existência de desejo do mesmo em manter-se internado.
Ante exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e indefiro o pedido de Habeas Corpus liberatório, bem como defiro o prazo de 90 (noventa) dias de internação para o paciente FELIPE MENDES DA LUZ, sem prorrogação, conforme parecer Cientes as partes em audiência.
Cumpra-se com urgência.
Após a publicação, arquivem-se os autos.
Segue em anexo neste Termo de Audiência à mídia em áudio e vídeo.
Eu, Madson Tavares, por determinação do Dr.
Edilson Furtado Vieira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, 06 de maio de 2022.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 13:20
Audiência Preliminar realizada para 06/05/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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06/05/2022 08:54
Audiência Preliminar designada para 06/05/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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05/05/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do processo n. 0807324-57.2022.8.14.0006.
Impetrantes: LUIS CARLOS LOPES ARAUJO- OAB/PA n.º 32.602.
Paciente: FELIPE MENDES DA LUZ Coatores: CLÍNICA/CENTRO DE TRATAMENTO SEM NOME APARENTE, localizada na Rua Antônio Rodrigues Junior, nº 90, na Cidade de Ananindeua/Pará, CEP nº 67030-575, e, GILCILENE DO SOCORRO BRABO MENDES, brasileira, Policial Militar Estadual, portadora do RG nº 22211 PM/PA, CPF nº *26.***.*27-72, residente e domiciliada na Travessa C (Conjunto Vale Verde), nº 15, Bairro: Coqueiro, na Cidade de Ananindeua/Pará, CEP nº 67115-800.
DECISÃO/MANDADO Vistos etc.; Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo advogado Luis Carlos Lopes Araújo- OAB/PA 32602, em favor do paciente Felipe Mendes da Luz, tendo como coatores Clínica/Centro de tratamento e a genitora do paciente a senhora Gilcilene do Socorro Brabo Mendes.
Aduz o impetrante que o paciente no período da tarde dia 15/04/2022, foi coercitivamente conduzido por sua genitora para uma Clínica/Centro de tratamento, sendo forçosamente internado no local.
Narra ainda, que o paciente vem solicitando sair da Clínica/Centro de Tratamento, sendo impedido todas as vezes pelo diretor e pelos funcionários do local.
Bem como, é impedido de ter ou manter contato com sua companheira seu filho menor, sendo proibido de ter qualquer comunicação seja por telefone ou visita.
Dessa forma, requer em caráter liminar, autorização para retirada imediata do Sr.
FELIPE MENDES DA LUZ da Clínica/Centro de Tratamento ante a total ausência de requisitos e documentos necessários para a internação compulsória do paciente.
Em manifestação, Ministério Público requereu que se ordene a apresentação do paciente em Juízo, bem como, que a impetrada preste as informações que entender pertinentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. É o relatório.
Decido.
Entendo que as declarações prestadas no presente HC, por ora, não indicam ilegalidade nos atos praticados pelas coatoras, nem risco iminente ao direito de locomoção do requerente.
Destaco que não consta aos autos, qualquer indício que o nacional FELIPE MENDES DA LUZ, ora paciente, esteja internado coercivamente.
O impetrante não informou o CNPJ da instituição ou qualquer nome fantasia da suposta clínica, bem como, qualquer meio que comprove sua entrada no local ou a proibição/suspensão de visitas.
Portanto, neste momento não reconheço indícios de constrangimento ilegal ou de restrição à liberdade de ir e vir do paciente.
Assim, conclui-se pela impossibilidade de constatação neste primeiro momento do periculum in mora na concessão de liminar na presente ação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Sem prejuízo, intimem-se as partes apontadas como coatoras, para que no prazo de 24(vinte e quatro) horas, prestem informações sobre o fato.
Após o prazo legal, voltem-me conclusos mesmo sem as informações das partes apontadas como coatoras, oportunidade em que será analisada a aplicabilidade do disposto no art.656, do CPP, ao caso em análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0807324-57.2022.8.14.0006 Despacho.
Atento ao fato de que os autos não se tratam de matéria a ser apreciado em regime de plantão judicial, consoante determina a Resolução n° 16/2016-TJPA, determino a redistribuição dos autos à Vara Competente.
Ananindeua/PA, 22 de abril de 2022 Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito / Plantonista -
22/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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