TJPA - 0800809-20.2019.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:24
Juntada de decisão
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01/11/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800809-20.2019.8.14.0003 DESPACHO REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800809-20.2019.8.14.0003 DESPACHO REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUA em 04/08/2022 23:59.
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31/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:39
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800809-20.2019.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVANOVINA NUNES CASTRO REQUERIDO: MUNÍCIPIO DE CURUÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA IVANOVINA NUNES CASTRO em face do MUNICÍPIO DE CURUÁ, em que postula a parte autora, sua remoção definitiva da zona rural para zona urbana em cargo igual ao que exercer.
Relata que é servidora pública do município de Curuá, lotada na zona rural daquele município.
Informa que seu companheiro “juntamente com seu parceiro, que vive em união estável, encontram-se com problemas de saúde de forma que a permanência do cargo na zona rural está agravando cada vez mais a saúde deles”.
Aduz que solicitou administrativamente sua remoção para a zona urbana: “Solicitação essa que foi acompanhada de laudos médicos tanto da autora quanto de seu parceiro, comprovando a gravidade do estado de saúde dos mesmos e demonstrando a necessidade de ser a profissional realocada para o meio urbano.” Juntou documentos: parecer da assessoria jurídica do município pelo deferimento do pedido; laudos médicos em nome do paciente Edmilson de Jesus Sarmento.
Em audiência para tentativa de conciliação foi decretada a revelia da parte requerida (Num. 40202462), bem como a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
DA REVELIA A revelia, no presente caso, não produz seu efeito material previsto na parte final do art.
Código. 344 do de Processo Civil.
Isso porque, como bem leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: “(...) a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
Em outras palavras, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.
Segundo esclarece Chaïm Perelman, presunções como essas se justificam essencialmente por preocupações de segurança jurídica.
No caso da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o objetivo não é, propriamente, a garantia da segurança jurídica, mas a facilitação do exercício da função pública.
Desse modo, prevalece a legitimidade do ato administrativo enquanto prova em contrário não houver sido produzida no decorrer do processo” (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 96-97) Importa esclarecer, portanto, que em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, a não apresentação da contestação por parte do Município não importa na presunção de veracidade das alegações que foram firmadas na inicial, como dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil.
Isso porque, como explicitado acima, à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois seus bens e direitos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são considerados indisponíveis, sendo o caso de incidência da exceção descrita no art. 345, inciso II, do referido diploma legal.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são improcedentes.
A parte autora alegou que tem direito à remoção da zona rural para a zona urbana do município de Curuá por motivos de saúde, sua e de seu companheiro.
Destaco trecho da petição inicial: “Acontece que a autora juntamente com seu parceiro, que vive em união estável, encontram-se com problemas de saúde de forma que a permanência do cargo na zona rural está agravando cada vez mais a saúde deles, desta forma a requerente fez solicitação (número da solicitação 080/2018) para a prefeitura de Curuá para que fosse lotada para outro local, dentro da cidade, pois é onde reside e assim não a traria tantos transtornos.
Solicitação essa que foi acompanhada de laudos médicos tanto da autora quanto de seu parceiro, comprovando a gravidade do estado de saúde dos mesmos e demonstrando a necessidade de ser a profissional realocada para o meio urbano.” A alegação da autora é a de que tanto ela quanto seu companheiro padecem de problemas de saúde, necessitando, assim, da remoção para zona urbana do município de Curuá, pois a remoção não traria mais “transtornos”.
O art. 320, do CPC, determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse ponto, afirmo que os documentos apresentados pela autora não comprovam a existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Incialmente, a parte autora não evidencia sua enfermidade.
Os laudos e atestados apresentados são em nome do paciente Edmilson de Jesus Sarmento, quem suponho ser o alegado companheiro desta.
Outro ponto de destaque é que a autora não comprova sua união estável com o paciente nominado nos documentos médicos apresentados.
Não foi juntado, por exemplo, conta conjunta ou cartão de crédito adicional, certidão de nascimento de filhos em comum, certidão de casamento religioso ou outros documentos idôneos que demonstrem a união estável noticiada na inicial.
Ainda que tivesse demonstrado a união estável, a autora não comprova a correlação entre o alegado problema de saúde e a necessidade de tratamento fisioterapêutico, com sua remoção para a zona urbana.
Os laudos apresentados não indicam a imprescindibilidade de acompanhamento de pessoa da família para o tratamento.
Desta forma, a autora não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia diante da indisponibilidade do interesse público, e na forma do artigo 373, I do CPC.
DISPOSITIVO Por estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado arquive-se.
P.R.I.C.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:05
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:37
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2021 12:00 Vara Única de Alenquer.
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22/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2021 12:00 Vara Única de Alenquer.
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10/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 11:10
Audiência Conciliação designada para 27/08/2020 10:00 Vara Única de Alenquer.
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13/02/2020 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2020 12:05
Conclusos para decisão
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12/02/2020 12:05
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:38
Conclusos para despacho
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31/01/2020 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2020 10:31
Movimento Processual Retificado
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19/12/2019 13:04
Conclusos para decisão
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19/12/2019 13:04
Movimento Processual Retificado
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19/12/2019 13:03
Conclusos para decisão
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17/12/2019 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:00
Conclusos para decisão
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12/12/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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