TJPA - 0803524-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:45
Baixa Definitiva
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22/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 16/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DIRETRIZES em 16/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:27
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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04/02/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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24/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:11
Prejudicado o recurso
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10/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:24
Conclusos ao relator
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18/05/2022 19:27
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 06:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tucuruí em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto Diretrizes.
O agravante se insurge contra decisão que deferiu a liminar requerida, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de ISSQN questionado, determinando que a Secretaria da Fazenda do Município de Tucuruí expedisse Certidão Negativa de Débito Tributário em nome do agravado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas razões recursais, afirma que a natureza do Instituto Diretrizes não se encontra no rol de isenção estabelecido no art. 150 da Constituição Federal, de modo que o agravado careceria de lei isentiva que lhe garantisse a exclusão do crédito tributário.
Sustenta que apesar de o agravado ser uma organização social, tal circunstância não a caracteriza como atividade sem fins lucrativos, visto que recebe remuneração pelo serviço prestado.
Defende a impossibilidade de arbitramento de astreintes, pleiteando o seu afastamento, ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, com alteração da periodicidade para que lhe seja garantido o mínimo de 01 (um) mês para cumprimento.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o Município de Tucuruí questiona a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ISSQN em face do Instituto Diretrizes, Organização Social responsável pela Gestão do Hospital Regional de Tucuruí na modalidade de gestão compartilhada com o Governo do Estado do Pará.
Em se tratando de Organização Social, é imperioso observar as disposições da Lei Estadual nº 5.980/1996 e do Decreto Estadual nº 21/2019: Lei Estadual nº 5.980/1996 Art. 2°.
São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à qualificação como Organização Social: (...) b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (...) Decreto Estadual nº 21/2019 Art. 23.
O contrato de gestão, instrumento firmado entre o Estado do Pará e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de vínculo entre as partes para fomento e execução de atividades aprovadas no ato de qualificação, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) Desta feita, ao contrário do alegado pelo agravante, têm-se que o agravado possui finalidade não-lucrativa, o que atende à exigência do art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (....) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Ademais, o contrato de gestão firmado entre o agravado e o Estado do Pará destina-se ao “fomento e execução de atividades”, não havendo, a rigor, “prestação de serviços” a atrair a incidência do art. 126 da Lei Municipal nº 7.142/2006 (Código Tributário do Município de Tucuruí): Art. 126.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, sobre os serviços nela mencionados incide o imposto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, nem do resultado financeiro do exercício da atividade e nem do pagamento ou não do preço do serviço.
Relativamente às astreintes, não resta evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade no valor arbitrado ou no prazo estabelecido para cumprimento da decisão, considerando-se o interesse público envolvido e a ausência de complexidade no ato a ser praticado que justifique a dilação pleiteada pelo agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
23/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 18:04
Conclusos ao relator
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24/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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