TJPA - 0800304-09.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:28
Juntada de Informações
-
13/03/2025 12:47
Juntada de Informações
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18/07/2024 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:10
Decorrido prazo de POLLYANA SALES CASTRO em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2023 01:55
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de POLLYANA SALES CASTRO (AUTOR DO FATO)
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05/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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30/09/2023 02:30
Decorrido prazo de POLLYANA SALES CASTRO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 03:05
Decorrido prazo de POLLYANA SALES CASTRO em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 11:23
Juntada de Petição de denúncia
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29/09/2022 13:27
Desentranhado o documento
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29/09/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 03:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/05/2022 03:39
Decorrido prazo de POLLYANA SALES CASTRO em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU – VARA ÚNICA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº.: 0800304-09.2022.8.14.0105 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU Endereço: KM 10, RODOVIA PA 140, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 FLAGRANTEADO: POLLYANA SALES CASTRO Nome: POLLYANA SALES CASTRO Endereço: RUA DO RONDON, 05º TRAVESSA DO LADO DIREITO, S/N, TUCANO II, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO / MANDADO / OFÍCIO Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de POLLYANA SALES CASTRO, pelo delito do art. 147 do Código Penal c/c art.140 e art. 331 do mesmo diploma legal.
Consta dos autos que em 21.04.2022, às 20h30m, a polícia estava fazendo ronda em Quatro Bocas quando foi informada por um cidadão, de que em frente à residência localizada na Rua do Rondon, Bairro Tucano, havia um som automotivo perturbando o sossego dos moradores.
A polícia se dirigiu até o local, encontrando várias pessoas visivelmente alcoolizadas.
A flagranteada se apresentou como proprietária do veículo e, ao receber a ordem para abaixar o som, começou a xingar insistentemente os policiais.
Após chegarem os reforços, foi efetuada a prisão da flagranteada, que continuou resistindo e incitando os demais a atacarem os policiais.
Sendo assim, precisou ser algemada e levada à delegacia.
Uma vez ouvida em delegacia, ameaçou a autoridade policial de morte e a vítima AURILENE COELHO VELOSO.
Analisados os autos, tenho que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302, I, do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
No mais, foram cumpridas as formalidades legais, como oitiva do condutor, da vítima, das testemunhas e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do preso.
Consta dos autos as razões pelas quais o flagrante não foi comunicado à Defensoria Pública.
Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
A Autoridade policial informa, ainda, que arbitrou fiança no valor equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), já recolhida conforme comprovante id. 58675159 pg.23.
Pois bem.
De acordo com o art. 310 do CPP, ao receber o flagrante, não sendo o caso de relaxamento, o juiz deve decidir desde logo, fundamentadamente, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou pela sua conversão em prisão preventiva (art. 312, CPP), se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso, presentes os requisitos que autorizam o acusado a responder ao processo em liberdade, tenho que não há outros elementos indicativos da necessidade de prisão preventiva.
O delito é sancionado com pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos de prisão, não comportando, em regra, a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), admitindo o arbitramento de fiança pela autoridade policial.
Presentes essas considerações, HOMOLOGO, IGUALMENTE, A CONCESSÃO DE FIANÇA EM SEDE POLICIAL, mantendo o valor arbitrado pela autoridade policial, amparado no art. 325, I, do CPP, por entender ser medida e valor proporcionais no caso em tela.
Deixo de realizar a audiência de custódia e de determinar a expedição de Alvará de soltura, tendo em vista a informação dos autos de que o flagranteado foi solto em virtude do pagamento da fiança.
Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal.
Ciência ao MP e à defesa, se houver.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Tomé-Açu/PA, 23 de abril de 2022 JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
24/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 11:34
Declarada incompetência
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23/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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