TJPA - 0828747-32.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 14:36
Declarada incompetência
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02/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2022 08:28
Baixa Definitiva
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11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANPARÁ em 10/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO FIGUEIREDO JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:03
Publicado Ementa em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0828747-32.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/SENTENCIADO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO FIGUEIREDO JUNIOR ADVOGADO: ALCINDO VOGADO NETO APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ / SA - BANPARÁ ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA IRREGULAR DE JUROS CAPITALIZADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGADO QUE CITOU ARGUMENTOS E ELEMENTOS NÃO EXISTENTES NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INÍCIO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I- Cinge-se a controvérsia em Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito; II- O juízo de origem descumpriu os ditames dos artigos 10 e 11 do CPC; III- O juízo alegou unicamente que a matéria é repetitiva e que cabia o julgamento de ofício.
Ora, mesmo em que pese a matéria ser repetitiva, não há como se julgar casos parecidos como se iguais fossem, a parte pede expressamente que seja citado o réu e que a este seja invertido o ônus da prova para que junte aos autos os contratos.
Impende mencionar, que só após essa instrução é que o juízo poderia proferir decisão, alegando ser ou não totalmente análogo o casos em apreço aos casos já julgados pelos tribunais superiores; IV- Além disso, ao analisar a sentença prolatada pela magistrada, verifiquei que esta menciona ID 16489122 e argumento (relacionado ao autor) que não se encontram nos autos; V- Recurso conhecido e provido, remetidos os autos ao juízo de origem, para início da instrução processual.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em plenário virtual em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO FIGUEIREDO JUNIOR.
Plenário virtual da primeira turma de direito público, com início aos quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.
Belém, 04 de abril de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:49
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *01.***.*17-70 (APELANTE) e provido
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11/04/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANPARÁ em 10/06/2021 23:59.
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28/05/2021 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
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15/05/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2020 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO FIGUEIREDO JUNIOR em 06/08/2020 23:59.
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17/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BANPARÁ em 16/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2020 00:33
Conclusos ao relator
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10/06/2020 00:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2020 23:24
Declarada incompetência
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08/06/2020 22:17
Conclusos para decisão
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08/06/2020 22:17
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2020 20:30
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2020 15:12
Recebidos os autos
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06/06/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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