TJPA - 0800078-17.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Informações
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06/08/2024 12:12
Juntada de Informações
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06/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:08
Juntada de Ofício
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15/04/2024 15:09
Expedição de Guia de Recolhimento para ZANILSON PANTOJA TRINDADE - CPF: *98.***.*06-40 (REU) (Nº. 0800078-17.2022.8.14.0036.03.0004-19).
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26/02/2024 21:52
Juntada de decisão
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01/06/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2022 14:26
Juntada de Ofício
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30/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de ZANILSON PANTOJA TRINDADE em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:45
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800078-17.2022.8.14.0036 [Roubo Majorado] Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: TRAVESSA VEIGA CABRAL, 540, FÓRUM DE OEIRAS DO PARÁ, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ZANILSON PANTOJA TRINDADE Endereço: RUA JÚLIO GUEDES, 00, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Decisão
Vistos.
Recebo o recurso de apelação, porquanto próprio e tempestivo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Oeiras do Pará, 13/05/2022.
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular de Oeiras do Pará -
13/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 20:25
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 13:51
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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02/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800078-17.2022.8.14.0036 [Roubo Majorado] Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: TRAVESSA VEIGA CABRAL, 540, FÓRUM DE OEIRAS DO PARÁ, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ZANILSON PANTOJA TRINDADE Endereço: RUA JÚLIO GUEDES, 00, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, contra ZANILSON PANTOJA TRINDADE, devidamente qualificado na inicial, pela prática dos crimes tipificados noart.157, §2º-A, I do Código Penal, em concurso formal.
Narra a denúncia, em síntese,que no dia 19/02/2022, por volta das 12 horas, o acusado, mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu das vítimas Dalton Borges Amaral e Rick Borges Amaral, em proveito próprio, dois aparelhos celulares, sendo um MOTO G E6PLUS e um SAMSUNG A51, além da importância de R$120,00 (cento e vinte reais) do caixa da padaria de propriedade de Dalton.
Denúncia recebida no dia 23/03/2022 (ID 55150478).
Resposta à acusação (ID 55125152).
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (ID 57252834).
Em fase de alegações finais orais, o Ministério Públicopostulou a condenação nos termos da denúncia.
A Defesa, também em alegações finais orais, requereu a fixação da pena mínima, com o reconhecimento da menoridade e da atenuante da confissão.
Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados os autos, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contraditório e inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, quanto aos crimes previstos no art. 157, §2º-A, I do Código Penal, vejo que a materialidade e a autoria restaram indubitavelmente comprovadas nos autos.
Em atenta análise às provas constantes dos autos, entendo que amaterialidade e a autoria dos crimesde roubos majorados pelos empregos de arma de fogo, restaramplenamente comprovadas e configuradas.
A materialidade dos crimes está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto/termo de exibição e apreensão de objeto, termos de entrega/restituição e auto de qualificação e interrogatório.
A autoria, por sua vez, está evidenciada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, sobretudo pela confissão do acusado tanto em Juízo, quanto em sede de Inquérito Policial.
A vítima Dalton Borges Amaral relatou que o acusado subtraiu dois celulares (o seu e o do seu irmão) além do valor de R$ 90,00 que estava no caixa da padaria.
Estava no comércio, que estava fechado no momento.
Era meio-dia, mas a porta lateral estava aberta.
O acusado entrou na casa.
Estavam preparando uns salgados para a festa.
Ele entrou e botou a arma na cabeça do seu irmão, apontou a arma para o depoente também.
Ofendeu o depoente.
Apontou a arma para sua cunhada, a Gabriela, sua esposa Selma e sua mãe.
Não deu pra ver se tinha alguém dando cobertura.
Ele estava com uma arma de fogo e tinha munição dentro.
Ele ficou nervoso.
Ele correu e jogou os celulares.
Ele já tinha pego os celulares, mas na fuga deixou para trás tais celulares.
Seu irmão reconheceu o acusado.
Gabriela também reconheceu o acusado.
Depois perguntou para outras pessoas e soube que ele já praticava roubos com outras pessoas.
Não teve ameaças.
Não ficou muito traumatizado, mas seus familiares ficaram e mudaram hábitos de vida.
Não ficam mais sozinhos.
A vítima Rick Borges Amaral disse que Zanilson entrou na padaria, logocolocou a arma na sua cabeça e a engatilhou.
Ele entrou na padaria e pediu para desbloquear o celular.
Sua sobrinha correu.
Ele tentou puxar a sua mãe.
Reconheceu ele.
Notou que o acusado sabia que tinha sido reconhecido e tentou disfarçar.
Ele viu o seu irmão e tambémapontou a arma para seu irmão.
Apontou a arma para sua cunhada.
Ordenou que o depoente pegasse o dinheiro do caixa da padaria.
Era em torno de R$ 80,00.
Roubou o celular do depoente.
Chegaram a perseguir o acusado, por isso ele jogou os celulares durante a fuga.
A mãe dele ligou para uma conhecida e perguntou o nome do depoente.
Mudou hábitos de vida, não vai mais para o bairro doMarapira, porque a família dele mora lá.
O acusado já era um pouco conhecido por praticar roubos.
Ouviu dizer que tinha uma pessoa lá fora.
A testemunha PM José Paulo Vilhena Pereira relatou que o acusado Zanilzon foi apontado pelas vítimas.Informaram que ele colocou a arma na cabeça de uma das vítimas.
Que o acusado teria roubado celulares e dinheiro.
Cercaram a casa do acusado e capturaram ele.
Conduziram ele até a casa da vítima.
Dentro da viatura ele confessou e levou os policiais até o local em que estava a arma.
Foi conduzido com a arma para a Delegacia.
Já era conhecido da polícia por vários assaltos, mas nunca tinha sido preso.
A testemunha PM Jailson de Miranda Lopes relatou que recebeu denúncia de roubo com arma.
A própriavítima já apontou o suspeito.
Populares informaram a residência do acusado.
O acusado veio com os policiais na viatura até a casa da vítima, que o reconheceu.
Ele então admitiu e levou-os até o local em que a arma estava.
O acusado era envolvido em outros roubos.
O acusado confessou os delitos.
Vê-se que o conjunto probatório é inequívoco acerca da situação narrada na denúncia de que o acusado, efetivamente,praticou os delitos, especialmente diante dos depoimentos coesos e convergentesdas vítimas e do próprio acusado, que confessou ter praticado os crimes.
Isto é, os depoimentos colhidos durante a fase processual são absolutamente convergentes no sentido de que houve, indubitavelmente, os crimes de roubosmajorados pelo emprego de arma de fogo.
Diante do que foi exposto, entendo que o elemento volitivo restou evidenciado, uma vez que o réu agiu com consciência e vontade para o fim subtrair, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo,dois aparelhos celulares pertencentes às duas vítimas, além da importância de R$90,00 (noventa reais) de propriedade do estabelecimento comercial de Dalton.
A tipificação é inequívoca, uma vez que o fato se amolda à espécie prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, como corretamente capitulado na denúncia.
Assim, inexistindo qualquer causa excludente da antijuridicidade ou de culpabilidade, ônus que incumbia ao réu alegar e comprovar (de acordo com a teoria da ratiocognoscendi adotada pelo direito brasileiro), impõe-se a condenação pelos delitos nos termos da narrativa da denúncia.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgoprocedente a denúncia paraCONDENAR o réu ZANILSON PANTOJA TRINDADEcomo incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, I do CP, por duas vezes, em concurso formal, contra as vítimas Dalton Borges Amaral e Rick Borges Amaral.
Atento ao que dispõe o art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, constato: a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade que extrapola o tipo penal) se mostra desfavorável ao réu, uma vez que os crimes-fins (roubos) foram praticados mediante um crime-meio (invasão de domicílio) que restou absorvido (consunção).
Com efeito, o réu invadiu a residência da vítima Dalton, sendo que lá também funciona uma padaria, de propriedade dele, que se encontrava fechada no momento do crime, o que configura invasão de domicílio, crime-meio absorvido pelo crime-fim.
Dessa forma, tendo em vista que o emprego de arma de fogo será avaliado na terceira fase da dosimetria, entendo que a invasão de domicílio é fato suficiente para considerar elevada a reprovabilidade do acusado, sendo, portanto, tal circunstância negativa; b) não há antecedentes criminais; c) sem elementos para valorar a conduta social; d) sem parâmetros para averiguar a personalidade réu, uma vez que ausente o laudo psicossocial nos autos, de maneira que considero neutra a circunstância; e) os motivos (subtrações dos patrimônios) são inerentes ao tipo penal, já tendo sido valorados pelo legislador; f) as circunstâncias dos crimes merecem valoração negativa, uma vez que cometidos com graves ameaçascontra outras pessoas, além das vítimas do roubo, além do acusado ter engatilhado a arma para a cabeça da vítima Rick, sendo que, em progressão criminosa, poder-se-ia ter evoluído facilmente para o crime de latrocínio.
Vê-se dos autos, que a grave ameaça com a arma de fogo não se restringiu às duas vítimas, mas também atingiu outras pessoas, como referiu a vítima Dalton, o acusado apontou a arma para sua cunhada, a Gabriela, sua esposa Selma e sua mãe.
Logo, ameaçou gravemente 5 pessoas para cometer os crimes de roubo, o que autoriza valoração negativa das circunstâncias do crime; g) as consequências são negativas, tendo em vista que uma das vítimas (Rick) ficou profundamente traumatizada após a ocorrência dos fatos.
Relatou que não frequenta mais o Bairro de Marapira (porque a família do acusado mora lá) e mudou vários hábitos de vida.
Ou seja, as consequências da empreitada criminosa não foram apenas bens materiais, como o roubo dos celulares e de determinada importância em dinheiro, mas sim de traumas que se perpetraram, de modo que entendo que essa circunstância deve ser valorada negativamente; h) por fim, os comportamentos das vítimas são irrelevantes.
Assim, considerando a existência de trêscircunstâncias negativas, que qualificamsobremaneira os crimes, fixo a pena base acima do mínimo legal, no patamar de 7 anos de reclusão e 120 dias-multa.
Vejo, na segunda fase, presentes duas atenuantes previstas no art. 165, I e III, “d” do CP, por ser o réu menor de 21 anos e por ter confessado o delito.
Dessa forma, reduzo a pena e fixo a reprimenda provisória no patamar de em 4 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I (arma de fogo), razão pela qual majoro a pena em 2/3, fixando-a em 7anos e 9meses de reclusão e 100 dias-multa.
Por fim, considerando que a denúncia relata que houve a prática delitiva de roubo contra duas vítimas, sendo subtraídos um celular de propriedade da vítima Rick e outro de propriedade da vítima Dalton, além da importância de R$90,00 (noventa reais) do caixa do estabelecimento de Dalton, verifico que se trata de dois crimes, pois são duas subtrações patrimoniais contra vítimas diferentes.
Portanto, reconheço a hipótese do concurso formal de crimes, incidindo a regra insculpida no art. 70 do CP, tendo em vista que fora descrito na denúncia que o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, atingiu patrimônios diversos, situação que caracteriza dois crimes de roubo em concurso formal.
Logo, aplicando a regra do art. 70, aumento a pena em 1/6 e fixo-a em 9 anosde reclusão e 118 dias-multa.
Isso posto, torno DEFINITIVA A PENA DE ZANILSON PANTOJA TRINDADEEM 9 ANOSDE RECLUSÃO E 118 DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário-mínimo cada, haja vista a hipossuficiência econômica do réu, nos termos dos arts. 60, caput e 49, § 1º, do CP.
O regime inicial do cumprimento de pena é o FECHADO, considerando o art. 33, § 2º, a, do CP, bem como as circunstâncias desfavoráveis do acusado (art. 33, § 3º, do CP), que praticou o crime contra duas vítimas, com o uso de arma de fogo, engatilhando a arma ao apontar para uma das vítimas, tendo ameaçado gravemente diversas pessoas, mediante invasão de domicílio e deixou traumatizadas as vítimas.
Logo, não apenas diante do 33, § 2º, a, do CP, mas também em razão das circunstâncias negativas concretas do delito, o que atrai a incidência do art. 33, § 3º, do CP, o regime prisional é o FECHADO.
Em razão da quantidade da pena e do crime cometido, são inaplicáveis a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Quanto à indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), não houve pedido na inicial, tampouco debate no curso dos autos sob o crivo do contraditório, de maneira que deixo de fixá-la.
Considerando que o réu está preso há 2 meses, deixo de realizar a detração, considerando que o tempo de prisão provisória não ensejará a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, o regime de pena foi também fixado com base no art. 33, § 3º, do CP (circunstâncias desfavoráveis) de maneira que eventual detração não mudaria o regime fechado.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, de maneira que indefiro o pleito da Defesa para a concessão da liberdade provisória, uma vez que presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Destaco, mais uma vez, que o crime de roubo é grave (sobretudo no caso dos autos que envolveuinvasão de domicílio, trauma para as vítimas, grave ameaça contra 5 pessoas, o ato de engatilhar a arma apontada para a vítima, a prática de dois crimes de roubo em concurso formal), especialmente quando levado a efeitoatravés da utilização de arma de fogo, como foi o caso dos autos.
O roubo com arma de fogo denota o envolvimento do acusado com a criminalidade.
Ora, não se trata de criminoso oportunista/eventual, mas sim de pessoa envolvida com o crime, visto que portava uma armade fogo e praticou o crime mediante invasão de domicílio.
Ademais, como restou sobejamente comprovado na instrução processual, por todas as testemunhas policiais e depoimentos das vítimas, o acusado é conhecido na cidade pela prática de crimes de roubo.
Não foi a primeira vez que levou a efeito o roubo armado, pois já é conhecido por esta prática na comunidade local, como atestou os depoimentos dos policiais.
Não fosse isso, o acusado ostenta antecedente em sua certidão de atos infracionais.
Dessa forma, mostram-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, como anteriormente decidiu este juízo por ocasião da decisão queconverteu a prisão em flagrante em preventiva.
Expeça-se guia de recolhimento provisória e encaminhe-se ao Juízo competente para a execução penal, no regime fechado.
Quanto às providenciais finais, com o trânsito em julgado, determino: (i) expedição de guia de recolhimento definitiva; (ii) condenação do réu ao pagamento das custas processuais (suspensas por ora, por se tratar de hipossuficiente econômico); (iii) ofício ao TRE para fins do art. 15, III, da CF; (iv) ofício ao órgão de estatística, na forma do art. 809 do CPP; (v) inscrição do réu no rol dos culpados; Comunique-se o relator do Habeas Corpus 0802202-81.2022.8.14.0000, com a cópia desta sentença.
P.R.I.C.
Serve como mandado/ofício.
Oeiras do Pará (PA), 25/04/2022.
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular de Oeiras do Pará -
26/04/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 04:58
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ZANILSON PANTOJA TRINDADE em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:08
Decorrido prazo de RICK BORGES AMARAL em 04/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 14:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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05/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 02:38
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DE OEIRAS DO PARA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:33
Decorrido prazo de DALTON BORGES AMARAL em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 14:48
Juntada de Petição de devolução de ofício
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29/03/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 14:52
Juntada de Ofício
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24/03/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 14:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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23/03/2022 18:15
Recebida a denúncia contra ZANILSON PANTOJA TRINDADE - CPF: *98.***.*06-40 (AUTOR DO FATO)
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23/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 19:02
Conclusos para decisão
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22/03/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:48
Juntada de Petição de denúncia
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03/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/02/2022 05:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/02/2022 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 12:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/02/2022 12:35
Audiência Custódia realizada para 22/02/2022 09:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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21/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:57
Audiência Custódia designada para 22/02/2022 09:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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21/02/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 14:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
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20/02/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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