TJPA - 0811144-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:30
Juntada de Alvará
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12/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:47
Decorrido prazo de CASA LOTERICA PREMIUM LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CASA LOTERICA PREMIUM LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:23
Desentranhado o documento
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06/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:22
Processo Reativado
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04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:19
Juntada de Alvará
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03/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:31
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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25/01/2023 03:55
Decorrido prazo de CASA LOTERICA PREMIUM LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de CASA LOTERICA PREMIUM LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:50
Decorrido prazo de CARLA FERREIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:08
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Proc. n. 0811144-09.2021.814.0301 Reclamante: CARLA FERREIRA DOS SANTOS Reclamado: LOTÉRICA PREMIUM LTDA –EPP e BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da lotérica, na medida em que o fato principal é atribuído a ela.
Desta forma, a responsabilidade só pode ser verificada na análise meritória.
Quanto à necessidade de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal e, consequentemente de afastamento da competência desta justiça especializada, não vislumbro necessidade, vez que o pedido tem a única finalidade de, supostamente, comprovar a ausência de falha na prestação de serviço da ré, o que é ônus que lhe cabe, pelo que deveria ela própria fazer tal busca.
Por fim, quanto à decadência, destaco que se trata de alegação de falha na prestação do serviço e não vício, motivo pelo qual deve ser considerado o prazo do art. 27 do CDC e não o do art. 26 do mesmo diploma legal.
A reclamante pagou boleto através da lotérica em questão, não há dúvidas de que o pagamento foi realizado.
Contudo, a digitação incorreta, ainda que por imperícia ou negligência, constituiu falha na prestação do serviço.
No tocante à responsabilidade do Banco Bradesco, destaco que permitiu o pagamento nesta modalidade, não podendo transferir ao consumidor o risco do negócio, inclusive quanto às falhas de sistema ou decorrentes do pagamento realizado em sua própria instituição ou em outra autorizada.
Partilhando desse entendimento, segue o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE BOLETO EM CASA LOTÉRICA – ERRO DE DIGITAÇÃO DO ATENDENTE DA CASA LOTÉRICA – APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 309 CC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ART. 14 – DIVIDA EXTINTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O fornecedor, disponibilizou o pagamento por intermédio de boleto bancário, auferindo, assim, os lucros e benefícios oriundos dessa modalidade de pagamento, porém assumiu a responsabilidade pelas falhas do sistema, cabendo-lhe avaliar as vantagens da adoção dessa prática.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do consumidor.
O consumidor efetuou a quitação de sua obrigação na casa lotérica, nessa ocasião essa apresentou-se como legítimo recebedor do pagamento, posto que o consumidor quando efetua o pagamento dessa forma e nesse estabelecimento, recebe o comprovativo de pagamento de seu débito, tendo, total convicção de que arcou com suas obrigações.
Consequentemente, e nos termos do art. 309 do CC, tenho o pagamento como válido, pois feito de boa-fé, a instituição de confiança, que se apresentou ao consumidor em situação análoga à de credor putativo, consequentemente, extinta a obrigação com o credor primitivo.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que está ínsito na própria coisa e cuja caracterização independe de comprovação, mas apenas a demonstração do nexo causal.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido, não importar em enriquecimento sem causa, servindo como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta na prestação do serviço, evitando a recalcitrância na prática indevida de ato ilícito em casos análogos.* (TJ-MS - AC: 08009034220178120019 MS 0800903-42.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) A reclamante tem direito à quitação da dívida paga bem como dos encargos decorrentes confirmando-se a tutela de urgência deferida.
No que se refere ao dano moral alegado, observa-se que os fatos alegados ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que a autora foi importunada por meses pelo pagamento não computado e segue até a presente data sem resolução do problema, evidenciando o descaso das rés.
Para análise do quantum, além do bem jurídico tutelado, se observa a natureza da conduta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico na medida, entendendo adequada a quantia de R$4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar as reclamadas, solidariamente a pagar a quantia de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para pagamento voluntário a parte ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Belém, 21 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 13:59
Audiência Una realizada para 08/02/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0811144-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CARLA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CASA LOTERICA PREMIUM LTDA - EPP, BANCO BRADESCARD S.A.
Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDkyNWQzYzQtYmY3My00ZmM5LWEzYjctNDNlZTE5MGFiMDgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/02/2022 10:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 12 de novembro de 2021. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 09:41
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/03/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/03/2021 23:59.
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23/02/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada requerida em Ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Alega em exordial que vem sofrendo cobrança indevida, e que em razão disso, viu seu nome escrito nos cadastros restritivos de crédito.
Requer em tutela antecipada que a empresa reclamada determine a retirada do nome da reclamante do SERASA/SPC em razão das cobranças referidas que já foram pagas pela reclamante.
Além disso, a inscrição nos cadastros restritivos de direito ocorreu não por inadimplemento da reclamante, mas sim por um erro da casa lotérica, por onde a reclamante faz seus pagamentos.
Dispõe o art. 300 do CPC/15 que o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito do requerente, além do convencimento do juiz da verossimilhança das alegações, assim como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, portanto deve ser analisada a existência do periculum in mora e do fumus bonis iuris.
Os documentos juntados aos autos como fatura de pagamento, documento da cobrança da dívida e os protocolos que a reclamante anotou devido as insistentes ligações, são suficientes para convencer o juízo, ao menos momentaneamente, da verossimilhança das alegações do reclamante.
Ademais a retirada do nome da reclamante dos cadastros restritivos de crédito, em nada prejudicará a empresa reclamada.
Já a inclusão indevida poderá causar diversos prejuízos a parte reclamante.
Deste modo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com esteio no art. 300 do CPC/15, para determinar: 1) Que a reclamada exclua o nome do reclamante dos cadastros restritivos de crédito, a fatura do mês alvo da cobrança (setembro de 2018), seja dada como quitada. 2) Deverá a reclamada cumprir as ordens constantes desta decisão em até 5(cinco) dias, a contar do recebimento desta sob pena multa por descumprimento no valor de R$300,00(trezentos reais) por dia, até o limite de R$3.000,00(três mil reais) a ser revertida em favor da reclamante. 3) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º VIII, do CDC.
Designe-se audiência una.
Cite-se.
Intime-se Belém, 18 de fevereiro de 2021 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
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15/02/2021 17:22
Audiência Una designada para 08/02/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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