TJPA - 0807635-53.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 13:13
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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25/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA MIRANDA VIEIRA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ADENILTON FERNANDES AIRES VIEIRA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA MIRANDA VIEIRA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERNANDES AIRES VIEIRA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:51
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 0807635-53.2019.8.14.0006) Requerentes: Adenilton Fernandes Aires Vieira e Elizabete Silva Miranda Vieira Adv.: Dra.
Daliana Suanne Silva Castro - OAB/PA nº 20.234 Requeridos: Rodobens Negócios Imobiliários S.A. e Rodobens Incorporadora Imobiliária 324 - SPE LTDA.
Adv.: Dr.
José Walter Ferreira Júnior - OAB/SP nº 152165.
Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA aforado por ADENILTON FERNANDES AIRES VIEIRA e ELIZABETE SILVA MIRANDA VIEIRA contra RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 324 - SPE LTDA, já qualificados, onde os pleiteantes alegam, em síntese, que os seus adversários foram condenados a lhes pagar indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, bem como os juros de evolução da obra por eles suportados, desde a mora, fato esse ocorrido no dia 31/12/2016, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo nº 0803323-05.2017.8.14.0006, já que o recurso inominado interposto pelos requeridos contra essa decisão foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Os requeridos, uma vez intimados para realizar o pagamento do débito reclamado, depositaram o valor de R$ 14.761,25 (quatorze mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), no dia 03/10/2019, na subconta nº 2019023532, vinculada ao processo principal.
Depois do pagamento voluntário das obrigações estabelecidas na sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, houve o julgamento do recurso inominado interposto pelos requeridos, que foi conhecido, porém improvido, sendo os recorrentes condenados no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, despesas essas que foram arbitradas na decisão que conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos pelos requerentes.
Com o trânsito em julgado do acórdão proveniente da Turma Recursal, os postulantes suscitaram o incidente de cumprimento definitivo da decisão condenatória nos autos nº 0803323-05.2017.8.14.0006, sendo a cópia integral do presente incidente inserida no processo principal.
A modificação da situação fático-jurídica, decorrente do julgamento do recurso inominado e do depósito realizado pelos acionados nos autos principais, esvaziou o objeto do presente processo faltando, assim, aos postulantes interesse no prosseguimento deste incidente.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
P.R.I.
Ananindeua, 20/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
26/04/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
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13/01/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 12:55
Juntada de Certidão
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04/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2019 00:42
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/07/2019 18:18
Conclusos para decisão
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02/07/2019 18:18
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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