TJPA - 0807834-12.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:08
Decorrido prazo de RUI LEANDRO NASCIMENTO PANTOJA (REQUERIDO) em 12/07/2022.
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31/07/2022 00:39
Decorrido prazo de RUI LEANDRO NASCIMENTO PANTOJA em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 12:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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15/06/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:50
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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28/05/2022 02:33
Decorrido prazo de RUI LEANDRO NASCIMENTO PANTOJA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de RUI LEANDRO NASCIMENTO PANTOJA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS SEMBLANO em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIAS SEMBLANO em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0807834-12.2018.8.14.0006) Requerente: Ana Carolina Dias Semblano Adv.: Dr.
Alessando do Carmo Cromwell - OAB/PA nº 28.484 Requerido: Rui Leandro Nascimento Pantoja Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por ANA CAROLINA DIAS SEMBLANO contra RUI LEANDRO NASCIMENTO PANTOJA, já qualificados, onde a pleiteante alega, em síntese, que é discente da Universidade Estadual do Pará, bem como que celebrou com o requerido contrato de fornecimento de 40 (quarenta) camisas esportivas, as quais se destinavam a participação de sua equipe nos jogos internos daquela instituição de ensino, pelo preço de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), valor esse que foi integralmente quitado, mediante o pagamento de 02 (duas) parcelas, uma no importe de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) e a outra de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), ambas depositadas em conta bancária de titularidade do acionado, e, ainda, que este não lhe entregou os produtos adquiridos no prazo estipulado, como também se recusou a devolver o importe por si despendido.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de fornecedor do produto comprado por sua adversária, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, parágrafo 1º e 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços’. “§ 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. "§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O fornecedor responde objetivamente, isto é, independentemente da demonstração da existência de culpa, pelos danos causados a terceiros em decorrência da não entrega do produto, cujo preço tenha sido integralmente pago pelo consumidor.
Acerca do tema o art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro estabelece: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “§ único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano e a conduta apontada como lesiva para alcançar a reparação pretendida.
A Lei nº 8.078/90 estabeleceu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto econômico-social, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
A declaração de miserabilidade jurídica contida na inicial, por gozar da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, demonstra a hipossuficiência econômica da postulante.
Para além disso, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação do serviço, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência da própria regra consubstanciada no art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Acerca do tema, Felipe Braga Netto preleciona: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123.
Rel.
Min.
Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)” (Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15.
Ed.
Salvador.
Editora JusPodivm, 2020, p. 557).
Ademais, versando a causa acerca de contrato de fornecimento de produtos não entregues, apesar do preço pactuado ter sido integralmente pago, tem-se como argumento motivador do pedido um fato negativo, portanto, impossível de ser comprovado pela consumidora.
Narrando a exordial um fato negativo e estando provada a hipossuficiência econômica-social da requerente, cabível é na espécie a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Cabia ao acionado, diante da inversão do ônus da prova, aqui aplicada em decorrência da hipossuficiência econômica-social da pleiteante, da natureza negativa do fato noticiado nos autos e da atribuição de falha na prestação do serviço, demonstrar que as camisas compradas pela postulante lhe foram entregues no prazo ajustado ou que o preço pago por esses produtos foi a ela atempadamente restituído, conforme se depreende do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, da Lei de Regência.
O requerido, apesar de citado, conforme aviso de recebimento colacionado aos autos, não compareceu à audiência de conciliação, pautada para o dia 24/04/2019, nem tampouco justificou a impossibilidade de se fazer presente naquela sessão, razão pela qual a magistrada então oficiante no feito decretou a sua revelia, conforme decisão cadastrada sob o Id nº 12258663.
Diante da revelia do requerido deve-se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis.
A presunção acima mencionada é corroborada pelos demais elementos probatórios colacionados aos autos.
Sem embargo, a requerente relata na inicial que contratou com o seu adversário, por meio do aplicativo WhatsApp, o fornecimento de 40 (quarenta) camisas esportivas, que seriam usadas nos jogos internos da Universidade Estadual do Pará, pelo valor de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), bem como que pagou integralmente o preço pactuado, mas não recebeu os produtos comprados, nem tampouco obteve a restituição do importe por si despendido.
As mensagens trocadas entre os litigantes, via aplicativo WhatsApp, registradas sob o Id nº 5713476, confirmam que a postulante celebrou com o seu adversário contrato de fornecimento de 40 (quarenta) camisas esportivas, pelo preço de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), bem como que a entrega desses produtos deveria ter ocorrido no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia 29/05/2019, data em que se deu o pagamento, por meio de depósito bancário, da primeira parcela ajustada entre os litigantes.
Colhe-se, ainda, das conversas supracitadas, que o acionado admitiu não ter realizado a entrega dos produtos adquiridos por sua adversária no prazo contratualmente estipulado, além de ter afirmado estar sem condições de lhe restituir o valor pago.
Os documentos cadastrados sob o Id nº 5713476 demonstram que a postulante integralizou o preço pactuado entre os litigantes para o fornecimento das 40 (quarenta) camisas esportivas, no importe de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), mediante a realização de 02 (dois) depósitos em conta bancária de titularidade do acionado, sendo o primeiro de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) e o outro de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), operações essas que foram efetivadas nos dias 29/05/2018 e 11/06/2019, respectivamente.
Estando evidenciado que os produtos adquiridos e integralmente pagos deixaram de ser entregues à postulante, caracterizada está a existência da falha na prestação do serviço.
Conjugando-se a presunção decorrente da revelia, o postulado da inversão do ônus da prova e os demais elementos colacionados aos autos, conclui-se que a postulante tem direito à devolução do valor desembolsado para o pagamento das camisas esportivas por si compradas, uma vez que o fornecedor, apesar do recebimento integral do preço pactuado, não entregou os produtos adquiridos à sua adversária.
O evento relatado nos autos, segundo a inicial, acarretou danos morais à postulante.
A postulante, segundo se depreende das conversas mantidas entre os litigantes, via aplicativo WhatsApp, adquiriu as camisas não entregues para fins de participação de sua equipe esportiva nos jogos internos da Universidade Estadual do Pará.
Por falha na prestação do serviço as camisas deixaram de ser entregues deixando a equipe esportiva sem vestuário adequado para participar dos jogos internos da universidade já citada, conduta essa que se apresenta lesiva ao direito de personalidade da postulante não apenas pela frustração decorrente do não recebimento da mercadoria pela qual pagou, o que a privou do uso dos respectivos produtos, como também pela angústia, aflição, sofrimento, revolta e indignação provocados pelo evento danoso, que, por certo, a fez imergir em emoções negativas, com aptidão para afetar o seu equilíbrio psicológico.
A postulante,
por outro lado, segundo se depreende dos autos, precisou submeter-se a diversos transtornos de ordem pessoal para tentar conseguir solucionar a situação aqui tratada na via administrativa sem, contudo, obter êxito em seu intento.
O tempo do consumidor, que compreende não apenas aquele que é usado para o trabalho, como também o que é dedicado para o lazer e ócio, é um bem jurídico valioso, que precisa ser tutelado pelo Estado, até porque, diante das exigências da vida moderna, se tornou extremamente escasso.
O consumidor pode, entretanto, ter o seu tempo útil desviado por ações ou omissões injustas de fornecedores, o que pode extrapolar os limites da tolerabilidade e resvalar em abusividade por obrigá-lo a perder dias, semanas ou meses para resolver uma determinada situação.
Havendo o desvio produtivo, diante de conduta abusiva do fornecedor, o tempo desperdiçado pelo consumidor constitui dano indenizável.
No caso em testilha a postulante, diante do evento lesivo, precisou enviar inúmeras mensagens para o acionado para tentar alcançar a entrega das camisas e posteriormente a restituição do preço integralmente pago, mas, apesar disso, o demandado nada fez para resolver atempadamente a situação aqui tratada na via administrativa.
O tempo desperdiçado pela requerente até hoje para solucionar uma situação, que é decorrente de conduta lesiva e abusiva do fornecedor, configura desvio produtivo estando, assim, configurado o dano indenizável.
O dano moral por provocar lesão aos valores da alma, isto é, por acarretar dor, aflição, angústia, frustração e sofrimento ao ser humano, é insuscetível de comprovação no plano fático, tendo em vista que não se tem como mensurar o abatimento psíquico do indivíduo.
A indenização por danos morais pretendida, como se depreende da petição inicial, está ancorada na dor, angústia, aflição, frustração e sofrimento impingidos à postulante pela conduta assumida por seu adversário.
Com o reconhecimento da não entrega do produto integralmente pago, o que frustrou as expectativas da consumidora, bem como dos sentimentos de dor, aflição, angústia, sofrimento e indignação por esta suportados e, ainda, do tempo que foi desperdiçado pela postulante para tentar solucionar a situação administrativamente, mostra-se devida à reparação moral pretendida.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, por seu turno, deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido devendo-se, sempre, ter a prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido.
Diante dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar um enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades do requerido.
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a restituir a sua adversária a quantia de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), que corresponde ao valor por esta desembolsado para o pagamento dos produtos não entregues, bem como a pagar à postulante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
O importe referente a indenização por danos materiais deve ser acrescido de juros moratórios, a razão de 0,5% ao mês, e de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data do desembolso.
O valor da condenação por danos morais deve ser atualizado monetariamente, a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), já que esse índice é o que melhor reflete a inflação acumulada ou a real desvalorização da moeda.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais, a razão de 6% (seis inteiros por cento) ao ano, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do disposto no art. 405, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se o requerido para satisfazer as obrigações aqui reconhecidas como devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, o devedor deve ser advertido de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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23/10/2019 10:59
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 10:58
Juntada de Certidão
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23/08/2019 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2019 12:05
Conclusos para decisão
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23/08/2019 12:05
Movimento Processual Retificado
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02/05/2019 08:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2019 08:36
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2019 10:18
Juntada de
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08/11/2018 15:55
Juntada de identificação de ar
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01/10/2018 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2018 11:46
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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