TJPA - 0803244-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 09:54
Baixa Definitiva
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24/06/2022 09:51
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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13/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:05
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SILVAM DA COSTA CARDOSO - CPF: *19.***.*24-55 (PACIENTE)
-
03/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803244-68.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA IMPETRANTE: ADV.
PATRÍCIA DOS SANTOS ZUCATELLI IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA PACIENTE: SILVAM DA COSTA CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DESPACHO Trata-se de encaminhamento de cópias de Recurso Ordinário em Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de SILVAM DA COSTA CARDOSO, em face de possível ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/Pa, por determinação do Exmo.
Ministro Rogério Schietti Cruz.
O teor da decisão (ID n. 8559966) resta assim ementado: RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : SILVAM DA COSTA CARDOSO ADVOGADOS : PATRÍCIA DOS SANTOS ZUCATELLI - PA024211 DECISÃO SILVAN DA COSTA CARDOSO alega sofrer coação ilegal em face de sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de São João do Araguaia - Pará.
Não se verifica decisão denegatória de habeas corpus passível de ser refutada por meio de recurso previsto no art, 105, II, "a", da CF.
A irresignação da parte e o pedido não foram delineados de forma objetiva.
A defesa faz singelas referências à decretação de prisão preventiva de ofício e, ainda, de falta de apresentação de alegações finais, mas os relatos não estão respaldados por documentos.
Com efeito: "falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz" (AgRg no HC 645.080/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/3/2021).
Ilustrativamente: "matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 589.175/MG, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 27/08/2020). À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Encaminhe-se cópia da petição do habeas corpus e dos seus documentos ao Tribunal de Justiça a quo, órgão competente para julgar as impetrações voltadas contra ato de Juiz. (...)” - Grifei Em análise às peças acostadas pelo Impetrante, encaminhadas a esta Relatora, verifico que fazem referência a feito que se encontra em fase de recurso de Apelação, também de minha relatoria que aguarda apresentação de contrarrazões ministeriais do ora Recorrente Silvam da Costa Cardoso, conforme consulta realizada no Sistema PJe 2º Grau. É imperioso esclarecer, que julguei pedido de Habeas Corpus n. 0814165-23.2021.8.14.0000, do referido paciente, que culminou neste Recurso Ordinário encaminhado a este e.
Tribunal de Justiça.
Desta forma, em que pese o Recorrente não ter colacionado referido Acórdão (ID n. 9166949) daqueles autos digitais, o entendimento da Corte foi de que a matéria objeto do mandamus é matéria de Apelação, portanto, incabível naquela via estreita. É o sucinto relatório.
Decido.
Verificando-se que já há decisão colegiada desta e.
Corte sobre o não conhecimento da impetração anterior não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, conclusos.
Belém/PA, 19 de abril de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:19
Conclusos ao relator
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29/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:54
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803244-68.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: SILVAM DA COSTA CARDOSO IMPETRANTES: DRA.
PATRÍCIA DOS SANTOS ZUCATELLI – OAB/PA 24.211 E OUTROS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JÃO DO ARAGUAIA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Determino sejam os presentes autos encaminhados ao Gabinete da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, eis que, após análise no PJE verificou-se sua prevenção no Habeas Corpus 0814165-23.2021.8.14.0000, pois apesar da decisão de não conhecer do mandamus, observa-se a interposição pelos impetrantes de Recurso Ordinário Constitucional no qual o Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o processamento da ordem, por não se constituir matéria analisada diretamente nessa Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, solicitando que se encaminhe cópia da petição e de seus documentos ao Tribunal de Justiça a quo.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 18 de março de 2022.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
19/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:06
Juntada de Ofício
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19/04/2022 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 08:36
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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