TJPA - 0806574-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:38
Desentranhado o documento
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30/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 06:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0806574-43.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra REIMAR FRANCA DE LIMA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 235789 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
No entanto, ante o deferimento da justiça gratuita, suspendo a cobrança de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do referido diploma processual.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
04/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 03:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2022 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO A realização de parcelamento do débito pode ser feita diretamente no site da SEFIN, dispensando-se qualquer outra providência.
Dessa forma, intime-se a Advogada patrocinando a petição contida no ID 54613222 para manifestação, em 5 dias, acerca de eventual realização de parcelamento.
Em seguida, com a manifestação ou vencido o prazo, intime-se o exequente para manifestação (30 dias) em relação à matéria de ordem pública suscitada fora do âmbito da exceção de pré-executividade.
Belém, 01/04/2022 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
25/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:16
Decorrido prazo de REIMAR FRANCA DE LIMA em 16/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
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23/02/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 13:47
Expedição de Carta.
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16/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:02
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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