TJPA - 0805205-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 08:26
Baixa Definitiva
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MARTA SHEILA MEDEIROS BARROS em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (processo n.º 0805205-44.2022.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARTA SHEILA MEDEIROS BARROS, diante da decisão monocrática proferida sob a minha relatoria.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO, DE OFÍCIO, questão de ordem pública, determinando que sejam avocados os autos do processo originário ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para regular processamento, restando PREJUDICADO o julgamento do mérito recursal, nos termos da fundamentação. (grifei).
Em suas razões, o Agravante informa que a Ação principal objetiva o cumprimento da decisão de concessão da segurança, datada de 24.08.2016, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINTEPP em face de omissão do Governador do Estado.
Assevera que a segurança determinou que a autoridade coatora procedesse com o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2. 135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos), cujo teor transitou em julgado em 21.11.2021, estando apto a executá-la perante as instancias ordinárias.
Alega a competência do Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, em razão de uma interpretação restritiva do art. 516, I do CPC/15.
Menciona que o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará se alinha a sua tese.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência do Magistrado de origem para processamento e julgamento do pedido de cumprimento de sentença.
A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do Agravo Interno. É o relato do essencial.
Decido.
Como cediço, em caso de interposição do Agravo Interno o referido recurso somente será levado ao julgamento do Órgão Colegiado, com inclusão em pauta, na hipótese de inexistência do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC/15, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei).
Assim, a questão em análise reside em verificar se há retratação quanto aos termos da decisão recorrida, a qual determinou a competência do segundo grau para o processamento e julgamento do cumprimento do acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Constata-se dos autos principais, que a Agravada ajuizou, de forma individual, a Ação de Cumprimento de Sentença do referido acórdão coletivo perante as Varas de Fazenda Pública da Capital, local de sua residência conforme se extrai do comprovante anexado na inicial.
Como cediço, o julgamento do Mandado de Segurança coletivo ocorreu perante este Egrégio Tribunal de Justiça em razão da qualidade da autoridade coatora (Governador do Estado do Pará) e, em regra, a ação de cumprimento se efetuará perante o Tribunal nas causas de sua competência originária, em observância ao disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15 c/c artigo 161, alíneas “c” e “i” da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (grifei).
Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; (grifei).
Entretanto, o cumprimento de sentença individual terá como polo passivo o próprio Ente Público (Estado do Pará), ou seja, não há ajuizamento contra a autoridade coatora detentora de foro por prerrogativa de função, de modo que, em uma interpretação restritiva do disposto no artigo 561, inciso I, do CPC/15, o processamento e julgamento do cumprimento de sentença individual pertence a primeira instância.
Neste sentido, a Suprema Corte assim definiu: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”. (Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017). (grifei).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp 1243887/PR (Tema 480) submeteu para julgamento colegiado a definição do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, tendo sido firmada a seguinte tese: “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim vem decidindo, inclusive, o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, relator do Mandado de Segurança Coletivo, objeto do cumprimento de sentença individual, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DECIDE ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1.015, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPETÊNCIA DO FORO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA EXISTÊNCIA LESÃO GRAVE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. (TJPA, processo n.º 0812995-79.2022.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 26 de setembro de 2022). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer na AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0800161-35.2022.8.14.0003, que move MARIA LUZITANIA DE JESUS CORREA contra o Estado do Pará, pretendendo receber valores retroativos. (...) Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, conheço o Recurso de Agravo de instrumento, no mérito Concedo Provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o processamento do Cumprimento de Sentença em primeira instancia, nos moldes da fundamentação lançada ao norte. (...). (TJPA, processo n.º 0812844-16.2022.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 12 de setembro de 2022). (grifei).
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Alenquer, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0800072-12.2022.8.14.0003), proposta por Adriana Pontes da Silva, proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do cumprimento de sentença individual do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000. (TJPA, processo n.º 0811099-98.2022.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 10 de agosto de 2022). (grifei).
Deste modo, revendo o posicionamento outrora adotado, constata-se que a revogação da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando o regular processamento da ação principal no Juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:38
Conhecido o recurso de Estado do Pará (AGRAVADO) e provido
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31/01/2023 23:49
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MARTA SHEILA MEDEIROS BARROS em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0805205-44.2022.8.14.0000- PJE) interposto por MARTA SHEILA MEDEIROS BARROS contra o ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (0834928-78.2022.8.14.0301 – PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica, os arts. 8º e 313, V, letra a) (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. (grifei).
Em suas razões, a Agravante informa ser titular do cargo de provimento efetivo de Professor Classe II – Nível D, com lotação da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), integrando a categoria dos profissionais do magistério do Estado do Pará.
Relata que, em 24.08.2016, foi concedida a segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINTEPP em face de omissão do Governador do Estado, determinando que a autoridade coatora procedesse com o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2. 135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos), cujo teor transitou em julgado em 21.11.2021, estando apto a executá-la perante as instancias ordinárias.
Menciona que o Magistrado de origem suspendeu a Ação de Cumprimento de Sentença com fundamento nos artigos 8º e 313, V, a do CPC/15 (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa), citando a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018; a necessidade de trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 e da admissibilidade do IRDR n.º 0803895- 37.2021.8.14.0000.
Alega que a decisão agravada contraria o posicionamento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.167 /DF e por este Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 já transitado em julgado (título executivo), bem como, o princípio da duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CRFB e art. 6º do CPC/15).
Primeiro porque a decisão tomada pelo STF na Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24.05.2018, ajuizada pelo Estado do Pará contra as decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança coletivos n.º 0002367- 74.2016.8.14.0000 (título executivo) e 0001621-75.2017.8.14.0000, ambos impetrados pelo SINTEPP, determinou, tão somente, a suspensão da execução imediata dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621- 75.2017.8.14.0000, com base - exclusivamente - na demonstração de eventual grave lesão à economia pública e em um juízo de plausibilidade.
Destaca que a Suspensão de Segurança nº 5.236/PA não teve incursão no mérito da ação principal, o qual seria dirimido quando da análise dos respectivos recursos, o que já foi dirimido com as decisões posteriores, não havendo o que se falar em extensão desses efeitos a nenhuma outra decisão proferida em quaisquer outros processos em trâmite, conforme trechos do juízo de admissibilidade dos REsp e RE nos próprios autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0002367-74.2016.814.0000, ora executado.
Segundo porque, a existência do IRDR nº 0803895-37.2021.8.14.0000, em que se busca a uniformização do entendimento judicial sobre o tema envolvendo a composição salarial do piso salarial do magistério público estadual, sequer passou pelo juízo de admissibilidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação que não autoriza a suspensão dos processos em andamento sobre o tema em questão, nos termos da disposição contida no art. 981, do CPC/15.
Terceiro porque, o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, também julgou o mandado de segurança coletivo n.º 0001621-75.2017.8.14.0000, negando provimento ao RESP n.º 1908886 – PA, interposto pelo Estado do Pará, definindo que as gratificações do magistério não compõem o vencimento base do professor, o que pode comprometer, inclusive, a admissibilidade do IRDR supramencionado.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da questão de ordem pública, qual seja, a incompetência do Magistrado de origem.
As partes se manifestaram pela competência do Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, em razão de uma interpretação restritiva do art. 516, I do CPC/15. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do feito por depender do julgamento de outra causa.
Inicialmente, necessário registrar, que não será analisado se há ou não necessidade de suspensão da Ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que, inobstante os argumentos das partes, foi constatada questão de ordem pública, qual seja, a incompetência do Magistrado que proferiu a decisão agravada (Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém).
Em que pese a Agravante intitular a Ação originária do presente Agravo como “Cumprimento de Sentença”, o que se busca, em verdade, é Cumprimento do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, cujo teor transitou em julgado em 21.11.2021, de modo que, a sua execução deve ocorrer perante o Tribunal, nas causas de sua competência originária, em observância ao disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15 c/c artigo 161, alíneas “c” e “i” da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (grifo nosso).
Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; (grifo nosso).
Em situação análoga, envolvendo a mesma matéria, a Magistrada da 3ª Vara de Fazenda de Belém, em diversas Ações, reconheceu a sua incompetência para apreciação da Execução, determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça, senão vejamos: Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA DO PERPETUO SOCORRO PESSOA em face do ESTADO DO PARÁ, com base no Acórdão nº 163.596, contido no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP - contra o Governador do Estado do Pará, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, da competência originária do Tribunal de Justiça.
Decido.
O pedido foi distribuído a Juízo incompetente.
Por imperativo legal – art. 516, I, do Código de Processo Civil -, os tribunais são competentes para fazer cumprir a sentença nos feitos de sua competência originária que, por sua natureza absoluta, afasta a exceção contida no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja encaminhado ao Tribunal de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 18 de março de 2022. (TJPA, processo n.º 0831299-96.2022.8.14.0301 – PJE 1º GRAU, Rel.
Dra.
Marisa Belini de Oliveira, Juíza da 3ª Vara da Fazenda de Belém, julgado em 18.03.2002). (grifo nosso).
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença/Acórdão, não juntado nos autos, requerido por CARMEN DOLORES HENRIQUES RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ, alegando que em 24/08/2016, o Tribunal Pleno julgou o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará. (...) É regra básica, com previsão expressa no Código de Processo Civil – art. 516, I, - que o cumprimento da sentença se dará perante os tribunais, nas causas de sua competência originária.
Com efeito, apesar da instrução defeituosa, é possível inferior, diante do fornecimento do número do processo, que se trata do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará (SINTEPP) contra o Governador do Estado, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Não há dúvida acerca da competência do Tribunal de Justiça para julgar os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, o que atrai a competência do próprio tribunal para o cumprimento, por imperativo legal inafastável, o art. 516, I, do Código de Processo Civil, que distribui as competências para cumprimento da sentenças, da seguinte forma: 1) aos tribunais, quando se tratar de pedido decorrente de causas da competência originária; 2) o juiz julgador no primeiro grau de jurisdição, nas causas de sua competência. (...) Em consequência, o processo e julgamento do cumprimento da sentença na primeira instância, juízo diverso daquele em que foi julgado o feito originário, o Tribunal de Justiça, implica a usurpação da competência, de natureza absoluta e indeclinável, além de nulidade insanável, por isso afirmo a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo ao Tribunal de Justiça. (...). (TJPA, 0831389-07.2022.8.14.0301 – PJE 1º GRAU, Rel.
Dra.
Marisa Belini de Oliveira, Juíza da 3ª Vara da Fazenda respondendo pela 2ª Vara da Fazenda de Belém, julgado em 18.03.2002). (grifo nosso).
Este também é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte Estadual, senão vejamos: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual. 5.
No que concerne a suposta inexigibilidade da obrigação – cumprimento da Complementar Estadual nº 094/2014 - frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), se trata de matéria exaustivamente debatida quando do julgamento da lide coletiva (MS coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000). 6.
Não obstante, notadamente em razão do disposto no inciso III, do art. 535, do CPC, a reiterada alegação de inexigibilidade da obrigação e do título executivo não deve prosperar dada a total ausência de provas no sentido de demonstrar o efetivo implemento do limite legal para gastos com pessoal (LC nº 101/2000 LRF).
Como é de conhecimento geral, o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 7.
Não é possível falar em recurso protelatório e/ou manifestamente improcedente (art. 1.021, §4º do CPC) eis que necessário para viabilizar eventual interposição de recurso excepcional para os tribunais superiores, notadamente quando a decisão, na parte que foi objeto específico da insurgência, não está amparada em precedente vinculativo. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPA, 7508714, 7508714, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 12.05.2021 a 19.05.2021.) (grifo nosso).
Ante o exposto, CONHEÇO, DE OFÍCIO, questão de ordem pública, determinando que sejam avocados os autos do processo originário ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para regular processamento, restando PREJUDICADO o julgamento do mérito recursal, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/05/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:26
Prejudicado o recurso
-
10/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA R.H.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0805205-44.2022.8.14.0000- PJE) interposto por MARTA SHEILA MEDEIROS BARROS contra o ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (0834928-78.2022.8.14.0301 – PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada determinou a suspensão da Ação de Cumprimento de Sentença por depender do julgamento de outra causa.
No caso dos autos, verificou-se questão de ordem pública, qual seja, a incompetência do Magistrado que proferiu a decisão agravada (Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém), uma vez que a Agravante busca, em verdade, o cumprimento do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, devendo ser observado o disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15.
Deste modo, intime-se ambas as partes (Agravante e Agravado) para se manifestarem no prazo de 5 dias acerca da questão de ordem pública, em observância ao princípio da não surpresa.
Após, voltem-me conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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