TJPA - 0805217-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 08:23
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA COSTA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (processo n.º 0805217-58.2022.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra JOSE LUIZ VIEIRA COSTA JUNIOR, diante da decisão monocrática proferida sob a minha relatoria.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO, DE OFÍCIO, questão de ordem pública, determinando que sejam avocados os autos do processo originário ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para regular processamento, restando PREJUDICADO o julgamento do mérito recursal, nos termos da fundamentação. (grifei).
Em suas razões, o Agravante informa que a Ação principal objetiva o cumprimento da decisão de concessão da segurança, datada de 24.08.2016, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINTEPP em face de omissão do Governador do Estado.
Assevera que a segurança determinou que a autoridade coatora procedesse com o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal nº. 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2. 135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará (servidores ativos e inativos), cujo teor transitou em julgado em 21.11.2021, estando apto a executá-la perante as instancias ordinárias.
Alega a competência do Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, em razão de uma interpretação restritiva do art. 516, I do CPC/15.
Menciona que o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará se alinha a sua tese.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência do Magistrado de origem para processamento e julgamento do pedido de cumprimento de sentença.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do Agravo Interno. É o relato do essencial.
Decido.
Como cediço, em caso de interposição do Agravo Interno o referido recurso somente será levado ao julgamento do Órgão Colegiado, com inclusão em pauta, na hipótese de inexistência do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC/15, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei).
Assim, a questão em análise reside em verificar se há retratação quanto aos termos da decisão recorrida, a qual determinou a competência do segundo grau para o processamento e julgamento do cumprimento do acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Constata-se dos autos principais, que o Agravado ajuizou, de forma individual, a Ação de Cumprimento de Sentença do referido acórdão coletivo perante as Varas de Fazenda Pública da Capital, local de sua residência conforme se extrai do comprovante anexado na inicial.
Como cediço, o julgamento do Mandado de Segurança coletivo ocorreu perante este Egrégio Tribunal de Justiça em razão da qualidade da autoridade coatora (Governador do Estado do Pará) e, em regra, a ação de cumprimento se efetuará perante o Tribunal nas causas de sua competência originária, em observância ao disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15 c/c artigo 161, alíneas “c” e “i” da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (grifei).
Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; (grifei).
Entretanto, o cumprimento de sentença individual terá como polo passivo o próprio Ente Público (Estado do Pará), ou seja, não há ajuizamento contra a autoridade coatora detentora de foro por prerrogativa de função, de modo que, em uma interpretação restritiva do disposto no artigo 561, inciso I, do CPC/15, o processamento e julgamento do cumprimento de sentença individual pertence a primeira instância.
Neste sentido, a Suprema Corte assim definiu: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”. (Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017). (grifei).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp 1243887/PR (Tema 480) submeteu para julgamento colegiado a definição do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, tendo sido firmada a seguinte tese: “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim vem decidindo, inclusive, o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, relator do Mandado de Segurança Coletivo, objeto do cumprimento de sentença individual, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DECIDE ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1.015, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COMPETÊNCIA DO FORO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA EXISTÊNCIA LESÃO GRAVE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. (TJPA, processo n.º 0812995-79.2022.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 26 de setembro de 2022). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer na AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0800161-35.2022.8.14.0003, que move MARIA LUZITANIA DE JESUS CORREA contra o Estado do Pará, pretendendo receber valores retroativos. (...) Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, conheço o Recurso de Agravo de instrumento, no mérito Concedo Provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o processamento do Cumprimento de Sentença em primeira instancia, nos moldes da fundamentação lançada ao norte. (...). (TJPA, processo n.º 0812844-16.2022.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 12 de setembro de 2022). (grifei).
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Alenquer, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0800072-12.2022.8.14.0003), proposta por Adriana Pontes da Silva, proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do cumprimento de sentença individual do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000. (TJPA, processo n.º 0811099-98.2022.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 10 de agosto de 2022). (grifei).
Deste modo, revendo o posicionamento outrora adotado, constata-se que a revogação da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando o regular processamento da ação principal no Juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:17
Conhecido o recurso de Estado do Pará (AGRAVADO) e provido
-
31/01/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:33
Prejudicado o recurso
-
20/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA R.H.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0805217-58.2022.8.14.0000- PJE) interposto por JOSE LUIZ VIEIRA COSTA JUNIOR contra o ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (0834586-67.2022.8.14.0301 – PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada determinou a suspensão da Ação de Cumprimento de Sentença por depender do julgamento de outra causa.
No caso dos autos, verificou-se questão de ordem pública, qual seja, a incompetência do Magistrado que proferiu a decisão agravada (Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém), uma vez que o Agravante busca, em verdade, o cumprimento do Acórdão proferido por esta Egrégia Corte Estadual nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, devendo ser observado o disposto no artigo 516, inciso I, do CPC/15.
Deste modo, intime-se ambas as partes (Agravante e Agravado) para se manifestarem no prazo de 5 dias acerca da questão de ordem pública, em observância ao princípio da não surpresa.
Após, voltem-me conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805119-73.2022.8.14.0000
Mairton Marques Carneiro
Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Advogado: Nathalia Marins de Souza Boucinhas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 10:12
Processo nº 0812595-02.2021.8.14.0000
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Arizona Taxi Aereo LTDA - ME
Advogado: Angelo Chagas Linhares de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 20:12
Processo nº 0804699-50.2022.8.14.0006
Ricardo Leal da Conceicao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 18:24
Processo nº 0804733-95.2018.8.14.0028
Justino Pereira da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2018 09:25
Processo nº 0002313-74.2017.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Fabio Sabino de Oliveira Rodrigues
Advogado: Fabio Sabino de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2017 09:46