TJPA - 0002313-74.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:15
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 23:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:55
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0002313-74.2017.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO contra FÁBIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos Expedidos por Comissão Parlamentar de Inquérito com Pedido de Tutela de Urgência nº 0017995-19.2016.8.14.0028, proposta pelo agravado.
A decisão recorrida (Id 4346518 - Pág. 1/4) teve a seguinte conclusão: “Observa-se, ainda, que o relatório da CPI respaldou a propositura de ações judiciais promovidas pelo Ministério Público em desfavor do autor, uma de natureza penal e outra de responsabilização por improbidade administrativa, repercutindo na esfera da sua liberdade e do seu patrimônio (fls. 23/25), sem que a ele se tenha oportunizado adequadamente o direito de ser ouvido na investigação levada a cabo pela Comissão Parlamentar.
Portanto presentes os requisitos aptos a concessão da tutela provisória de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela provisória de urgência para sustar os efeitos do relatório conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito, processo nº. 175, autorizada pela Portaria nº. 011/2013, de 22.10.2013, em relação a Fabio Sabino de Oliveira Rodrigues, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Determino o cumprimento pela Câmara dos Vereadores desta decisão, através de sua Presidência. (...) [sic.] Em razões recursais, o agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de origem que concedeu a liminar, aduzindo, preliminarmente, ser parte legítima para recorrer por força do art. 996, do CPC.
No mérito, sustenta que a decisão do Juiz a quo é inócua, considerando que o relatório conclusivo da comissão permanente parlamentar de inquérito, já foi finalizado e aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal e remetido ao Ministério Público e ao Chefe Executivo Municipal em 21 de maio de 2014, assim, não há mais objeto que possa sustentar pretensão da demanda.
Afirma ser inaplicável o princípio da autoincriminação, pois cabível apenas a quem comparece perante a uma Comissão Parlamentar de Inquérito e, não como no presente caso, em que o agravado sequer fez-se presente na oitiva designada.
Ressalta que, em se tratando de ato administrativo emanado do Poder Legislativo, conduz ele à presunção de sua legalidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Acerca da concessão da tutela de urgência, alega a inexistência de seus requisitos considerando a ausência da demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado em que sustenta ilegitimidade do Ministério Público para recorrer.
No mérito, aduz que cerceamento de defesa perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, apontando, ainda, má-fé da própria CPI, que notificou o agravado em final de semana para depor como testemunha, para o próximo dia útil, sendo que este residia em outra comarca.
Destaca o Agravado que se colocou à disposição para prestar esclarecimento em momento ulterior.
Alega que não consta nos pedidos da ação de origem qualquer elemento que possa obstaculizar a tramitação das duas ações promovidas pelo Agravante, pelo que sustenta haver acostado ao presente os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, na ação penal promovida, a qual tramita normalmente, onde todas as testemunhas afirmaram que nunca souberam de ilicitude praticada pelo agravado, pelo que defende que o objeto da ação é anular todos os atos eivados de nulidade.
Ao final, pugna pelo não provimento do Agravo de Instrumento.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Grifei) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE Observa-se que o Ministério Público, apesar de não ser parte na ação originária, recorreu na condição de terceiro prejudicado, uma vez que as decisões proferidas na ação que dá origem ao presente Agravo de Instrumento, inevitavelmente ligam-se à Ação Penal e à Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizadas pelo Agravantes contra o Agravado.
Ademais, impende registrar que a questão trazida nos autos é afeta ao interesse público primário ensejando a atuação do Órgão Ministerial também como custos legis.
Desta forma, sendo certo que o art. 996 estabelece que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”, impõe-se a rejeição da preliminar.
MÉRITO Pretende o Agravante a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada provisória de urgência para sustar os efeitos do relatório conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito, processo nº 175, autorizada pela Portaria nº 011/2013, de 22.10.2013, em relação a Fabio Sabino de Oliveira Rodrigues, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Agravante traz entre suas alegações a de não há mais objeto que possa sustentar pretensão da demanda, uma vez que o relatório conclusivo da comissão permanente parlamentar de inquérito já foi finalizado e aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal e remetido ao Ministério Público e ao Chefe Executivo Municipal.
Sobre o tema, impende registrar que é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que encerrados os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a aprovação do respectivo relatório final, ocorre a prejudicialidade da ação do mandado de segurança, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI).
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DE INVESTIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA COMISSÃO.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO MANDAMUS.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que o mandado de segurança está prejudicado em virtude da extinção da CPI, em razão da conclusão de seus trabalhos investigatórios, bem como da aprovação de seu relatório final, devendo, portanto, ser extinto por perda superveniente do objeto. 2.
Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - MS: 37980 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) – Grifei Agravo Interno em Mandado de Segurança.
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Encerramento das suas atividades.
Perda Superveniente do Objeto.
Prejudicialidade do Writ.
Desprovimento do agravo. 1.
Extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito pela conclusão dos seus trabalhos tem-se por prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado.
Precedentes. 2.
A instauração de nova CPI nos mesmo moldes da comissão da qual dimanou o ato atacado pelo presente mandamus não tem o condão de superar a prejudicialidade decorrente da extinção da primeira CPI. 3.
Agravo interno julgado improcedente em votação unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com fixação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC.’ (MS 34.318-AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 28/6/2017) – Grifei MANDADO DE SEGURANÇA – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as ações de mandado de segurança e de ‘habeas corpus’, sempre que -impetrados tais ‘writs’ constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final.
Precedentes.’ (MS 25.995-AgR-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 18/09/2009) - Grifei Dos documentos juntados aos autos, observa-se que consta a ata da Décima Sétima Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2014, em que o Relatório Conclusivo da CPI do Transporte Público fora colocado em votação e aprovado por unanimidade (Id 4346518 - Pág. 15 a Id 4346520 - Pág. 1), bem como, que fora remetido ao Ministério Público em 21 de maio de 2014 (Id 4346518 - Pág. 12).
Por outro lado, verifica-se que a ação fora ajuizada em 29.09.2016 (Id 51747589 - Pág. 2 – processo originário), mais de 2 anos após a conclusão da CPI.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da ação principal.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para desconstituir a decisão agravada e, em decorrência do encerramento dos trabalhos da CPI, extinguir a ação, por inadequação da via eleita, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:34
Conhecido o recurso de CAMARA MUNICIPAL DE MARABA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *56.***.*68-68 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e provid
-
25/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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11/09/2021 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:34
Juntada de
-
18/01/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 14:55
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/01/2021 14:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00023137420178140000: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10414 foi removido. - O asssunto 8939 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 8939. - Justifica
-
08/12/2020 10:52
REMESSA INTERNA
-
03/12/2020 13:10
Remessa
-
20/03/2020 09:47
CONCLUSOS
-
02/10/2019 14:53
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Conclusos após retirada para cópia. 1 vol.
-
02/10/2019 13:07
RETIRADA PARA XEROX - Retirado, para cópia, por FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA 203372). 1 volume com 151 folhas. Contato: 98127-9494
-
02/10/2019 13:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 volume
-
27/11/2018 17:23
CONCLUSOS
-
14/11/2018 14:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Devolvido do MP.
-
01/11/2018 10:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - c/ 01 vol
-
26/10/2018 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2018 10:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/10/2018 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2018 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2018 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2018 11:22
Mero expediente - Mero expediente
-
21/10/2018 11:15
CONCLUSOS
-
08/10/2018 12:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
-
12/09/2018 13:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol
-
21/08/2018 10:18
Remessa - Autos remetidos à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARABÁ, para intimação pessoal. 01 vol. - 139 fls.
-
21/08/2018 10:12
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/08/2018 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2018 14:27
OUTROS
-
08/08/2018 11:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol
-
08/08/2018 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2018 11:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/06/2018 13:58
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2018 13:56
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2018 15:32
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/03/2018 15:34
AGUARDANDO PRAZO
-
13/03/2018 15:33
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
13/03/2018 15:20
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/03/2018 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2018 15:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2018 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - REMESSA DOS AUTOS P/ SECRETARIA COM 133 FOLHAS NUMERADAS-01 VOLUME.
-
15/02/2018 15:06
Remessa - com cd em anexo
-
24/08/2017 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2017 10:28
OUTROS
-
04/08/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 13:15
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/07/2017 12:51
AGUARDANDO JUNTADA
-
19/07/2017 16:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/07/2017 16:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2017 18:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8817-74
-
03/07/2017 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2017 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2017 18:24
Remessa
-
30/06/2017 12:07
VISTAS AO ADVOGADO - Autos de 01 vol. c/ 95 fls.Retirado pelo advogado FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES-OAB:12808-E,TEL:981279494
-
20/06/2017 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2017 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2017 10:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/05/2017 10:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/05/2017 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - 7.
-
08/05/2017 14:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2017 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2017 15:52
Mero expediente - Mero expediente
-
06/04/2017 14:35
CONCLUSOS
-
06/04/2017 10:28
CONCLUSOS
-
17/03/2017 11:26
CONCLUSOS
-
17/03/2017 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2017 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 10:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2017 10:40
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/03/2017 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
16/03/2017 10:40
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
03/03/2017 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/03/2017 14:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/03/2017 14:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/03/2017 14:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/03/2017 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Despacho
-
02/03/2017 13:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/03/2017 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2017 13:55
Mero expediente - Mero expediente
-
23/02/2017 14:33
Remessa - ENCAMINHANDO PETIÇÃO ORIGINAL,JA DISTRIBUIDA EM COPIA SOB O N°00023137420178140000 , VINDO OR EQUIVOCO PARA ESTA CENTRAL.
-
23/02/2017 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2796-04
-
23/02/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2017 09:45
Remessa - 00017995-19.2016.814.0028
-
22/02/2017 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 28 fls.
-
22/02/2017 09:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/02/2017 11:58
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
21/02/2017 11:58
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/02/2017 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
21/02/2017 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
-
21/02/2017 11:58
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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20/02/2017 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6261-80
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20/02/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/02/2017 12:27
Remessa - fax
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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