TJPA - 0805119-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 10:09
Baixa Definitiva
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15/02/2023 15:05
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 19:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:12
Decorrido prazo de AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/11/2022 10:18
Conclusos ao relator
-
29/11/2022 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2022 10:08
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:55
Decorrido prazo de MAIRTON MARQUES CARNEIRO em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:55
Decorrido prazo de CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FAZENDAS DO PARA PARTICIPACOES LTDA. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BURITIPAR HOLDING S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MAIRTON MARQUES CARNEIRO em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:25
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 13:55
Juntada de Carta de ordem
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MAIRTON MARQUES CARNEIRO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:48
Conclusos ao relator
-
15/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 10:20
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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24/05/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0805119-73.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA – OAB/SP N. 282.419-A.
IMPETRADO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. diante do suposto ato coator praticado pelo Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES que teria deixado de apreciar pedidos urgentíssimos de atribuição de efeito suspensivo a dois Agravos Internos interpostos pelo referido Banco nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811283-88.2021.8.14.0000.
Pois bem, antes de ingressar na análise do pedido liminar, conforme já mencionado pelo próprio impetrante, observo que o presente mandamus foi protocolizado visando discutir suposto ato coator praticado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811283-88.2021.8.14.0000.
O mandamus foi distribuído inicialmente para relatoria do Des.
Constantino Augusto Guerreiro que proferiu decisão interlocutória informando que após uma pesquisa realizada no sistema PJe, constatou que no referido recurso (AI n. 0811283-88.2021.8.14.0000) já foi impetrado outro Mandado de Segurança, que tem a relatoria da Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, razão pela qual com fulcro no art. 116 do RITJPA com redação dada pelo atual regimento interno, segundo o qual “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou REFERENTES AO MESMO FEITO”.
Concluiu dizendo: “Desta forma, constata-se que o Mandado de Segurança protocolizado aduz a existência de suposto ato coator praticado por Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça REFERENTE AO MESMO FEITO originário do Agravo de Instrumento distribuído, fato este que atrai a prevenção da Nobre Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, para a análise do mandamus (...) ASSIM, a impetração de Mandado de Segurança anterior, discutindo ato praticado no mesmo recurso de Agravo de Instrumento (conforme já verificado em alhures) tornou a ilustre Desembargadora supramencionada preventa para a análise do presente mandamus, motivo pelo qual, nos termos do art. 116 da atual redação do Regimento Interno do TJPA, segundo o qual, “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito”, constatada a prevenção deve o presente Mandado de Segurança ser redistribuído a Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, nos termos da fundamentação supramencionada (...)”.
O feito foi encaminhado para o gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que proferiu despacho determinando a redistribuição do feito para os Desembargadores que atuam no Direito Público, nos seguintes termos: “(...) Considerando que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811283-88.2021.8.14.0000 (vinculado a este mandamus), foi deferido o ingresso superveniente do Estado do Pará e do Município de Marabá como partes (ID 8127105-14/02/2022).
Considerando ainda a questão de ordem, julgada na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017 (SIGA-DOC PA-MEM-2017/18773), oportunidade em que definiu que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade, nos termos do artigo 25 do RITJPA, in verbis: PARTE ADMINISTRATIVA EXTRA-PAUTA 1 – Questão de Ordem: na forma do artigo 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), referente à aplicação do artigo 25 do RITJPA (SIGA-DOC PA-MEM-2017/18773).- Na 20a Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 21/6/2017, adiado em razão da ausência justificada do Exmo.
Sr.
Desembargador Vice-Presidente Leonardo de Noronha Tavares.
Decisão: por maioria, restou decidido que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade, nos termos do artigo 25 do RITJPA, ficando vencido o Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Determino a redistribuição dos presentes autos, uma vez restar obstada, concessa vênia, a apreciação do feito por essa Desembargadora, posto que integra as Seções e Turmas de Direito Privado, nos termos da Emenda Regimental n. 05/2016. (...)” Pois bem.
Examinando os fundamentos apresentados pela Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que determinou a redistribuição do presente mandamus para os Desembargadores que atuam no Direito Público, entendo que esta hipótese não se amolda ao presente caso concreto, pois o referido Recurso de Agravo de Instrumento nº 0811283-88.2021.8.14.0000, que é conexo ao presente mandamus foi interposto contra a decisão de id. 37532442 do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Cautelar Antecedente a Recuperação Judicial nº 0809628-94.2021.8.14.0028, a qual declinou a competência para o processamento do feito e entendeu prejudicado o pedido de tutela de urgência, por considerar que o principal estabelecimento dos Devedores está localizado em São Paulo/SP.
Inicialmente indeferida a tutela de urgência recursal houve a oposição de Embargos de Declaração pelas Agravantes, assim como a apresentação de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Aclaratórios pelas partes Agravadas, bem como pedido do Estado do Pará e do Município de Marabá para que sejam admitidos como terceiros interessados, com a correspondente manifestação dos interessados.
De início, registro que o pedido do Estado do Pará e do Município de Marabá deve ser deferido, tendo em vista que sua intervenção, independentemente de qualquer interesse jurídico, tem previsão expressa no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, in verbis: “Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.
Sua admissão como terceiro interessado em nada afeta a competência para processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento nº 0811283-88.2021.8.14.0000, que é conexo ao presente Mandamus, tendo em vista que a competência das Turmas de Direito Privado para processar e julgar os feitos que versem sobre a matéria “falência e recuperação de empresas” está prevista especificamente no art. 31-A, §1º, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte.
Ante ao exposto, DETERMINO que sejam remetidos os presentes autos à Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a competência neste feito através de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, nos termos do que dispõe o art. 24, inciso XIII, alínea “q”, do RITJPA.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
12/05/2022 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
12/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:51
Suscitado Conflito de Competência
-
12/05/2022 09:03
Conclusos ao relator
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02/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
Considerando que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811283-88.2021.8.14.0000 (vinculado a este mandamus), foi deferido o ingresso superveniente do Estado do Pará e do Município de Marabá como partes (ID 8127105-14/02/2022).
Considerando ainda a questão de ordem, julgada na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 28 de junho de 2017 (SIGA-DOC PA-MEM-2017/18773), oportunidade em que definiu que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade, nos termos do artigo 25 do RITJPA, in verbis: PARTE ADMINISTRATIVA EXTRA-PAUTA 1 – Questão de Ordem: na forma do artigo 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), referente à aplicação do artigo 25 do RITJPA (SIGA-DOC PA-MEM-2017/18773).- Na 20a Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 21/6/2017, adiado em razão da ausência justificada do Exmo.
Sr.
Desembargador Vice-Presidente Leonardo de Noronha Tavares.
Decisão: por maioria, restou decidido que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuídos de acordo com a especialidade, nos termos do artigo 25 do RITJPA, ficando vencido o Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Determino a redistribuição dos presentes autos, uma vez restar obstada, concessa vênia, a apreciação do feito por essa Desembargadora, posto que integra as Seções e Turmas de Direito Privado, nos termos da Emenda Regimental n. 05/2016. -
28/04/2022 12:55
Conclusos ao relator
-
28/04/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 10:36
Conclusos ao relator
-
26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0805119-73.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA – OAB/SP N. 282.419-A.
IMPETRADO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. diante do suposto ato coator praticado pelo Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES que teria deixado de apreciar pedidos urgentíssimos de atribuição de efeito suspensivo a dois Agravos Internos interpostos pelo referido Banco nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811283-88.2021.8.14.0000.
Pois bem, antes de ingressar na análise do pedido liminar, conforme já mencionado pelo próprio impetrante, observo que o presente mandamus foi protocolizado visando discutir suposto ato coator praticado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811283-88.2021.8.14.0000.
Entretanto, após uma pesquisa realizada no sistema PJe, constato que no referido recurso (AI n. 0811283-88.2021.8.14.0000) já foi impetrado outro Mandado de Segurança, que tem a relatoria da Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Desta forma, torna-se de suma importância a transcrição integral do art. 116 do RITJPA, com redação dada pelo atual regimento interno, segundo o qual “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou REFERENTES AO MESMO FEITO”.
Desta forma, constata-se que o Mandado de Segurança protocolizado aduz a existência de suposto ato coator praticado por Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça REFERENTE AO MESMO FEITO originário do Agravo de Instrumento distribuído, fato este que atrai a prevenção da Nobre Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, para a análise do mandamus.
Sobre referido tema, trago posicionamento análogo de Tribunais Pátrios, a saber: COMPETÊNCIA RECURSAL – PREVENÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - Julgamento pela 10ª Câmara de Direito Público deste E.
TJSP, do Agravo de Instrumento nº 2275902-77.2019.8.26.0000, interposto contra o indeferimento da liminar - O Grupo ou Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente torna-se prevento para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 105, caput, RITJSP) – Precedentes da C.
Turma Especial deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Reconhecida prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público – Competência declinada – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022144-68.2019.8.26.0071; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) ASSIM, a impetração de Mandado de Segurança anterior, discutindo ato praticado no mesmo recurso de Agravo de Instrumento (conforme já verificado em alhures) tornou a ilustre Desembargadora supramencionada preventa para a análise do presente mandamus, motivo pelo qual, nos termos do art. 116 da atual redação do Regimento Interno do TJPA, segundo o qual, “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito”, constatada a prevenção deve o presente Mandado de Segurança ser redistribuído a Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, nos termos da fundamentação supramencionada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 24 de ABRIL de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/04/2022 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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