TJPA - 0802691-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:49
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de EDISON DE LACERDA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de EKILDISON PEREIRA LACERDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de DAVID MARTINS JUSTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ALINE LIMA HENRIQUES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802691-55.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DAVID MARTINS JUSTO, ALINE LIMA HENRIQUES AGRAVADO: EDISON DE LACERDA JUNIOR, EKILDISON PEREIRA LACERDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0812393-46.2017.8.14.0006), em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Em suas razões (ID. 4843248), os agravantes requerem que a ação de imissão na posse seja suspensa até o julgamento da ação por eles ajuizada para suspender/cancelar leilão de imóvel (processo nº 0805381-78.2017.8.14.0006).
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, a fim de impedir a imissão na posse até que seja exaurida a discussão sobre o leilão na ação conexa.
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que em 09/09/2022 o juízo de origem proferiu decisão determinando a suspensão do feito (ação de imissão na posse) até o julgamento do processo nº 0805381-78.2017.814.0006 (ação que discute a validade do leilão), a fim de evitar decisões conflitantes (ID. 76099015).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “(4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:58
Prejudicado o recurso
-
06/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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14/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DAVID MARTINS JUSTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ALINE LIMA HENRIQUES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EDISON DE LACERDA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EKILDISON PEREIRA LACERDA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:26
Conclusos ao relator
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20/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de EKILDISON PEREIRA LACERDA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de EDISON DE LACERDA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
Belém, de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 02:22
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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