TJPA - 0803015-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 10:18
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 10:12
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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12/05/2022 00:36
Decorrido prazo de PATRICHY TAILON SILVA FARRAPO em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803015-11.2022.8.14.0000 PACIENTE: PATRICHY TAILON SILVA FARRAPO AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803015-11.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA CARLA CUNHA DA CUNHA, OAB/PA Nº 7.485 PACIENTE: PATRICHY TAILON SILVA FARRAPO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM. 1 - A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ESTÁ EMBASADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAM DE FORMA CABAL A NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, POIS NÃO APONTA QUALQUER FATO CONCRETO OU CONDUTA DO PACIENTE QUE PUDESSE ENSEJAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, LIMITANDO-SE A TECER COMENTÁRIOS ACERCA DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME, E DO SUPOSTO PREJUÍZO À ORDEM PÚBLICA, FUNDAMENTANDO-SE EM ILAÇÕES E SUPOSIÇÕES, AS QUAIS NÃO PODEM SUBSISTIR COMO ARGUMENTOS JURÍDICOS IDÔNEOS PARA DECRETAR A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. 2 - ASSIM, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, POSTO QUE A PRISÃO PREVENTIVA É UMA MEDIDA EXTREMA, ENTENDO QUE DEVE SER CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP), A SEREM DETERMINADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM EXCEÇÃO DA FIANÇA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora. 12ª Sessão Ordinária da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se no dia 11 de abril de 2022, por meio de videoconferência.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de PATRICHY TAILON SILVA FARRAPO, em face de ato do Juízo da Vara Criminal de Capanema/PA, nos autos da Ação Penal nº 0800395-84.2022.8.14.0013, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Narra o impetrante (ID nº 8511751), que a manutenção do encarceramento cautelar do paciente traduz-se em constrangimento ilegal, seja pela ausência de idônea fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente , por entender que a referida decisão se encontra manifestamente omissa, por não trazer em seu conteúdo a devida fundamentação do que está sendo apreciado para o julgamento, qual seja, a regularidade do flagrante e a ausência de pressupostos legais para se utilizar da prisão como medida necessária; contraditória, por ter fundamentos conflitantes, pelos mesmos motivos, eis que o que se pede e as fundamentações do pedido estão divorciados, crendo, o Paciente, tratar-se de decisão padrão e obscura, pois o julgador deixou de apontar os elementos que sustentam sua convicção; seja pela ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP) –;seja por reunir (o paciente) requisitos subjetivos favoráveis (bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa); seja, ainda, pela viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; motivos pelos quais entende que o mesmo (paciente) faria jus à concessão da ordem, a fim de responder ao feito em liberdade, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Coube-me a distribuição, no entanto, por estar em período de gozo de férias, o feito fora redistribuído para apreciação de liminar.
A liminar fora denegada pela Desa.
Vania Lúcia Silveira às fls. 56/59 dos autos, (ID nº 8563481), vez que não concorrem os dois requisitos (fumus boni juris e periculum in mora), os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Na ocasião requisitou informações à autoridade coatora.
Em sede de informações (fls. 67/69, ID nº 8623648), o juízo monocrático esclareceu o que segue: - Síntese dos fatos: O paciente é investigado por ter sido preso em flagrante delito, no dia 28/02/2022, pela suposta prática do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A prisão foi comunicada ao juízo na mesma data, tendo a autoridade policial representado pela prisão preventiva do investigado.
Informou o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 28/02/2022, por volta de 00:15 horas, a guarnição da polícia militar, em ronda ostensiva, abordou o paciente condunzindo uma motocicleta sem placa.
Relatou, ainda, que o paciente empreendera fuga e foi capturado após se acidentar com a citada motocicleta.
Ao realizar a revista pessoal, foi encontrada na posse do investigado a quantidade de 15 pequenas porções de droga conhecida como “óxi”. - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva: O paciente teve a sua prisão em flagrante delito convertida em prisão preventiva, em 28/02/2022, em razão de os fatos narrados reclamarem uma colheita mais acurada de provas, com o interrogatório do indiciado e inquirição de testemunhas perante o juízo, de sorte a garantir a instrução penal, sendo necessária a clausura processual do representado até, no mínimo, o seu interrogatório, uma vez presentes os pressupostos de autoria e materialidade, bem assim as hipóteses autorizadoras da restauração da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do CPP.
Realizada a audiência de custódia, no dia 03/03/2022, foi indeferido o pedido de liberdade provisória e mantida a decisão de conversão em prisão preventiva em todos os seus termos.
Na ocasião, foi determinada a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para instauração de procedimento investigativo no tocante aos relatos de agressão quando da prisão do ora paciente. - Indicação da fase em que se encontra o processo: O processo encontra-se no aguardo da conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
Nesta Superior Instância (fls. 144/151, ID nº 8650286), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Dra.
Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, se manifestou pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem, por não restar configurado qualquer constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO V O T O O fundamento deste writ tem por objeto a alegação de que a prisão do paciente se mostra ilegal pela ausência dos requisitos autorizadores dela, configurando, assim, constrangimento ilegal.
Como é cediço, para a decretação de prisão preventiva, o fumus commissi delicti constitui o pressuposto para a prisão preventiva e o periculum libertatis, seu fundamento.
Primeiro hão de ser constatadas a materialidade do delito e a existência de indícios de sua autoria (que são os pressupostos da prisão cautelar); em seguida, deverá ser aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado representa para a sociedade, instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal (seus requisitos).
Presentes de forma concreta e inconteste os motivos ensejadores de prisão preventiva, medida excepcional e extrema, que somente deve ser decretada quando se mostra absolutamente indispensável para garantir um dos objetivos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, diante de tudo que restou apurado nos presentes autos.
Com base nas informações prestadas pela autoridade dita coatora, nota-que a prisão foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, contudo, não há nos autos indícios de que o paciente possa trazer obstáculos à aplicação da lei, logo, os argumentos utilizados pelo magistrado, data máxima vênia, foram insuficientes para fundamentar a segregação cautelar.
Nota-se que in casu, o decreto de prisão preventiva mostra-se genérico, na medida em que não faz nenhuma menção a fatos extraídos dos autos, que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
Carece, portanto, de fundamentação idônea, pois se limita a invocar os pressupostos autorizadores da medida extrema, narrando elementos comuns a qualquer crime, Tampouco o Impetrado cuidou de demonstrar como a liberdade do Paciente ameaça a instrução criminal ou perturba a ordem pública, a ponto de que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não sejam suficientes para inibir a prática de novos delitos pelo Paciente.
A autoridade coatora sequer indicou fatos concretos, retirados dos autos, apontando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar “No presente caso, a autoridade policial e o Ministério Público pugnaram pela decretação da prisão preventiva do flagranteado, de maneira que presentes os pressupostos de autoria e materialidade, bem assim as hipóteses autorizadoras da restauração da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, a medida constritiva é absolutamente necessária, porquanto insuficientes ou inadequadas as medidas diversas da prisão)”.
Ademais, a argumentação genérica e imprecisa adotada pela autoridade coatora, não são justificativas idôneas para a decretação da prisão preventiva, como há muito o Pretório Excelso já tem assentado em sua jurisprudência no sentido de que a prisão cautelar não se sustenta quando fundada na simples afirmação de sua necessidade, sem indicação de elementos fáticos que a ampare.
Destaco entendimento do Prof.
Paulo Rangel, no sentido de que a prisão preventiva não pode ter caráter de antecipação de pena, argumenta “o Direito Constitucional de liberdade, dentro de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, exige que se aguarde o desenrolar normal do processo a fim de que, havendo condenação do acusado, possa ser cerceado. (...) A comprovada e não apenas a alegada necessidade é o que fundamenta a existência da prisão preventiva.
Em verdade, não só da prisão preventiva, mas de toda e qualquer prisão antes da pena”.
Como corolário do princípio constitucional de presunção de inocência é que toda e qualquer prisão antes de uma sentença condenatória transitada em julgado somente pode ser decretada quando houver necessidade, imperiosidade para os fins do que dispõe o art. 312 do CPP, quais seja, garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal, sendo, portanto, a prisão cautelar uma exceção e a liberdade a regra em face do princípio da Presunção de Inocência, a qual somente pode ser juridicamente idônea quando for fundamental para garantir um daqueles fins insculpidos naquele dispositivo legal.
E essa natureza da prisão preventiva, mais do que nunca última ratio foi proclamado pelo legislador ordinário ao criar a lei 12403/11, possibilitando aos magistrados uma gama maior de opções de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de usar esta somente quando todas as outras mostrarem-se inócuas, pondo fim ao antigo sistema bipolar que existia antes dessa benfazeja lei em que somente havia duas opções ao juiz: ou decretava a prisão preventiva ou concedia a liberdade provisória.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
DEFESA INTIMADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA É POSSÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA SUPERADA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (RHC 49.165/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) 2.
A sentença de pronúncia mantém a prisão preventiva sem apontar qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência à gravidade abstrata do delito e menciona que o modus operandi é grave, mas não indica, em elementos concretos, qual é esta gravidade, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional provido, para soltura do paciente MELQUESEDEQUE BARROS FLORES, o que não impede nova e fundamentada decisão de medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (STJ, RHC 86.002/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).
Das informações da autoridade coatora e documentos juntados aos autos, constata-se que a decisão, que por ora se combate, não encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo apontado como autoridade coatora, vislumbra-se coação legal, pois os fundamentos jurídicos do magistrado mostram-se inconsistentes a demonstrar a periculosidade do paciente, que não obstante tenha sido preso em flagrante delito, não registra antecedentes criminais, possuindo residência e trabalho no distrito da culpa.
No caso em exame, mormente restar demonstrado o fumus commissi delicti, consubstanciado nas informações prestadas pela autoridade tida como coatora, em verdade, não se vislumbram os fundamentos para a custódia cautelar do Paciente, isto é, o periculum libertatis, pois a decisão do magistrado decretando a prisão preventiva não se coaduna com a doutrina e com as jurisprudências dos Tribunais, fundamentada que está na garantia da ordem pública e na suposta periculosidade do paciente.
A decisão hostilizada não aponta qualquer fato concreto ou conduta do paciente que pudesse ensejar a sua prisão preventiva, limitando-se a tecer comentários acerca da gravidade em abstrato do crime, e do suposto prejuízo à ordem pública, fundamentando-se em ilações e suposições, as quais não podem subsistir como argumentos jurídicos idôneos para decretar a medida cautelar extrema.
Trago à tona recente julgado desta Corte de Justiça, do dia 28/01/2019, em questão similar: EMENTA: HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, USO DE DOCUMENTOS FALSOS, FALSA IDENTIDADE E FAVORECIMENTO PESSOAL – PRISÃO DOMICILIAR – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA – CRIMES IMPUTADOS QUE NÃO COMPORTAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONVERSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA – MAIORIA DE VOTOS. 1.
Pretendida revogação da prisão domiciliar do paciente sob ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e alegação de excesso de prazo. 2.
Em que pese a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a fundamentação apresentada pela autoridade coatora, não vislumbro que a soltura do paciente venha a causar embaraços na ordem pública, na instrução criminal e na aplicação da lei penal, restando, ausente, pois, o periculum libertatis.
Vislumbra-se que o mesmo possui residência fixa, curso superior (advogado) e não detém antecedentes criminais, isto somado ao fato de que os crimes supostamente cometidos não foram perpetrados mediante violência e grave ameaça a pessoa revelam a regra geral do nosso sistema penal-constitucional, que é a liberdade. 3.
Assim, se revelam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP no caso em tela, a serem estabelecidas pelo Juízo, excetuando-se a fiança. 4.
Concedida a ordem nesse ponto, prejudicada a análise de excesso de prazo. (TJPA, HC Nº 0808601-68.2018.814.0000, ACÓRDÃO Nº 1318602.
VOTO VENCEDOR RELATORIA DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, JULGADO EM: 28/01/2019, SESSÃO DE DIREITO PENAL.
PUBLICADO EM 30/01/2019.
No mesmo sentido, destaco outro julgado desta corte: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA À JUSTIFICÁ-LA.
MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DISPENSA DE FIANÇA.
CONDIÇÕES ECONÔMICAS FINANCEIRAS PRECÁRIAS.
VERIFICADAS.
LIMINAR DEFERIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Configura manifesto constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, motivada na gravidade abstrata do crime de receptação simples e na presunção de que, em liberdade, a paciente encontrará estímulos para praticar delitos. 2.
Não se tratando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, para a garantia da ordem pública, e ainda, considerando ser possuidora de residência fixo, somado ao fato de não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, a manutenção da excepcional constrição cautelar não subsiste. 3.
Uma vez comprovado pela paciente as condições econômicas financeiras precárias, faz-se necessária a dispensa do pagamento de fiança, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, com a imposição as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, a serem fixadas pelo juízo a quo, observados os critérios constantes do art. 282 do Código. 4.
LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NO MÉRITO COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELATES DIVERSAS DA PRISÃO A SEREM FIXADAS PELO JUIZO A QUO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, HC Nº 0800693-91.2017.814.0000, ACÓRDÃO Nº 247378.
RELATOR DES.
RONALDO MARQUES VALLE, JULGADO EM: 06/11/2017, SESSÃO DE DIREITO PENAL.
PUBLICADO EM 07/11/2017.
Assim sendo, em homenagem aos princípios da não culpabilidade e da proporcionalidade, posto que a prisão preventiva é uma medida extrema, entendo que deve ser convertida em medidas cautelares diversas da prisão, a serem determinadas pelo juízo de primeiro grau, exceto a fiança.
Ante o exposto, por verificar constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente Habeas Corpus, conheço e concedo a pretensão em análise, em favor do paciente PATRICHY TAILON SILVA FARRAPO, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Marciano de Araujo Farrapo e Elizangela de Avis Silva, RG nº 8010982, CPF nº *45.***.*58-16, residente na Rua Antonio Jerônimo, nº 157, bairro Santa Luzia, CEP: 68.704-020, Capanema/PA, conforme fundamentação explicitada alhures, ressalto ainda a possibilidade de decretação de nova prisão em favor do paciente, desde que adequadamente fundamentada.
Serve a presente decisão como ofício. É como voto.
Belém, 12/04/2022 -
19/04/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:54
Concedido o Habeas Corpus a MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA) e PATRICHY TAILON SILVA FARRAPO - CPF: *45.***.*58-16 (PACIENTE)
-
11/04/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
11/04/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/03/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:46
Juntada de Ofício
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17/03/2022 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/03/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 09:41
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
14/03/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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