TJPA - 0804587-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:29
Baixa Definitiva
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27/07/2022 13:06
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:03
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:11
Concedido em parte o Habeas Corpus a SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE - CPF: *57.***.*27-02 (PACIENTE)
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27/06/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 13:44
Juntada de Ofício
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27/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 01:32
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0804587-02.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA (OAB-nº 11.021) e JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR (OAB-nº17.838) PACIENTE: SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.814.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados A CÉSAR RAMOS DA COSTA e JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, em favor de SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE, em face de ato do JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8908013), que, ipsis literis: “A paciente foi denunciada – juntamente com outras 18 (dezoito) pessoas – perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal nos autos do processo crime no. 0001043-62.2020.8.14.0015, sob a imputação de integrar uma associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros conexos (cf. denúncia anexa).
Embora não se debata o mérito nesta via, cumpre esclarecer que, conforme a denúncia, a paciente, por ser atendente na Borges & Santos Incorporações LTDA, administrada pela corré Priscila Machado Borges, concorreu para a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/06) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98).
A paciente chegou a ser presa preventivamente por decisão da autoridade coatora na data de 13/04/21, porém, desde o dia 25 de maio do ano passado, por decisão deste tribunal no HC n. 0803482-24.2021.8.14.0000, está em liberdade sob as seguintes medidas cautelares: “a) comparecimento trimestral em juízo, após a normalização do expediente para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com pessoa determinada, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva a indiciada dela permanecer distante; c) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) monitoramento eletrônico” (cf. alvará anexo).
Até aí, tudo bem.
Ocorre que a paciente, por seu advogado, formulou pedido de retirada do monitoramento eletrônico, tendo em vista que precisa se reposicionar no mercado de trabalho, e a medida cria dificuldades para isso.
Ressalte-se que a paciente, que é uma jovem de apenas 21 (vinte e um) anos de idade, primária, sem antecedentes criminais, com profissão definida (atendente) e residência fixa e conhecida nos autos, está grávida – atualmente com 6 meses de gestação (cf. docs. anexos) -, pelo que precisa fazer tratamento gestacional.
O juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal, em decisão lacônica, houve por bem indeferir esse pedido ao argumento de que “a manutenção da monitoração eletrônica, como forma de fiscalização e acompanhamento do cumprimento das medidas”.
Contra essa decisão impetrou-se, neste tribunal, o HC n. 0812371- 64.2021.8.14.0000, que foi conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem (cf. acórdão anexo).
A parte não conhecida da impetração se referiu ao argumento da gravidez da paciente, o qual não foi submetido à análise do juízo de piso.
Então, formulou novo pedido de revogação do monitoramento eletrônico ou de fixação de prazo da medida, tendo em vista o estado de gravidez da paciente, que já está no sexto mês, caminhando para a fase final da gestação (cf. pedido incluso).
Esse pleito foi formulado perante a Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém indigitada autoridade coatora, visto que, no dia 4 do mês de fevereiro, o juiz substituto que responde pela 2ª Vara Criminal de Castanhal, após início a instrução criminal com a oitiva de algumas testemunhas arroladas na denúncia, houve por bem declinar da competência em favor daquela Vara (cf. decisão anexa).
Até aí, tudo bem.
Ocorre que, em decisão do último dia 22 do mês passado, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado entendeu por suscitar o conflito negativo de competência sem, contudo, apreciar o pedido da paciente.
Nesse contexto, Excelências, a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade locomotora, devido: a) à omissão da indigitada autoridade coatora e à desnecessidade da monitoração eletrônica; b) a ausência de fixação de prazo de validade da medida; e. c) o excesso injustificado de prazo do monitoramento eletrônico.
Daí a presente impetração, por meio da qual se pretende seja revogada a medida de monitoramento eletrônico ou, alternativamente, fixado prazo de validade.” Pelos motivos expostos, requer: “1.
A concessão da LIMINAR ora pretendida para o fim de: a) conferir à paciente proteção judicial efetiva e, desde logo, determinar a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico; ou b) estabelecer o prazo de validade da medida, ex vi do art. 14 e seu parágrafo único, da Resolução n. 417 do CNJ; ou c) ou determinar que o juízo coator o faça. 2.
No final e após as formalidades de praxe, seja concedida a ordem impetrada, confirmando a confirmar a liminar quiçá deferida.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Ressalto que, no presente caso, em que pese a condição de gestante da paciente, o laudo médico apresentado para demonstrar e comprovar a possibilidade de risco em virtude da utilização da tornozeleira, sequer apresenta nome do médico, com o respectivo CRM ou carimbo com os referidos dados.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
25/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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