TJPA - 0805910-13.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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27/09/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:22
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JANDERSON PEREIRA LANDIM em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805910-13.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: JANDERSON PEREIRA LANDIM, KATIA RODRIGUES DOS SANTOS e HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA AGRAVADA: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ATENDIMENTOS OFTALMOLÓGICOS QUE SERIAM PRESTADOS POR QUEM NÃO É OFTALMOLOGISTA.
VEDAÇÃO DO ART. 4, XIII DA LEI Nº 12.842.
MUTIRÕES REALIZADOS EM LOCAIS SEM CONDIÇÕES DE HIGIENE NECESSÁRIAS.
VEDAÇÃO DA RDC-63 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EVIDENTE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À POPULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANDERSON PEREIRA LANDIM, KATIA RODRIGUES DOS SANTOS e HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MMº.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Processo nº 0863642-53.2019.8.14.0301) ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO em face dos ora agravantes, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que as partes requeridas se abstenham de: (i) realizar quaisquer atos privativos de médicos oftalmologistas, (ii) realizar eventos em locais inadequados, (iii) realizar exames e consultas por profissionais não médicos, (iv) prescrever lentes corretivas e óculos de grau sem receita médica, (v) realizar eventos que estejam atrelados a óticas ou empresas cujo objeto social seja a comercialização de produtos óticos, em todo o Estado do Pará.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85.
Intimem-se as partes requeridas, sendo que a terceira requerida dever ser intimada na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
E, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como alicerçado nos também princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, nos itens subsequentes, o procedimento a ser adotado no caso dos autos, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca do procedimento ora adotado. (...) Na origem narra a autora que é uma associação sem fins lucrativos, que tem como um de seus objetivos institucionais representar e defender os médicos a ela associados bem como a oftalmologia paraense junto aos órgãos governamentais, sendo legitima para propor a ACP.
Informa que tomou conhecimento que os requeridos Jaderson Pereira Landim e Katia Rodrigues dos Santos, por meio do HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LAMDIM LTDA, tem praticado atos privativos de médico oftalmologista, incorrendo em exercício ilegal da medicina, o que coloca em risco a saúde visual de terceiros de boa-fé por toda a região do Estado do Pará.
Alega que os réus teriam programado a realização, sem a devida habilitação e em local inadequado, de evento gratuito no período de 24/11/2019 a 29/11/2019, a fim de se realizar um mutirão oftalmológico no Município de Marabá-/PA, em local totalmente inapropriado e utilizando-se de Optometristas para tanto.
Além disso, aduz que as consultas oftalmológicas necessitam ser realizadas em local adequado, devendo-se observar as regras sanitárias.
Afirma que os requeridos são sócios de hospitais que não possuem matriz física e nem autorização de funcionamento concedida pelo Poder Público, sendo certo que ambos desenvolvem supostos projetos sociais, denominados de “Semana da Saúde Visual” e “Laboratório Social”, objetivando a realização de consultas médicas gratuitas, que, de fato, não são gratuitas.
Nos eventos são ofertados as pessoas, em regra hipossuficientes, receitas prescritas por Optometristas ou outros profissionais que não possuem a especialidade de oftalmologia, sendo indicadas lentes de contato corretivas, as quais, em veemente venda casada, são vendidas e fornecidas pelos responsáveis pela realização dos eventos, a saber HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA BSM LTDA e HOSPITAL RODRIGUES LANDIM, produtos que, em tese, são repassados pela empresa JACARTA SERVIÇOS E COMÉRCIO ÓPTICO LTDA, também de propriedade de Janderson e Katia.
Relata que o nome da ONG B’NAI SHALOM MASHIACH teria sido utilizado nos eventos de maneira indevida, já que os verdadeiros representantes da Organização declararam que jamais autorizaram a realização dos referidos eventos, tendo, ainda, notificado as autoridades públicas a respeito.
Por esta razão, requereu em tutela de urgência, para que os réus se abstenham de realizar quaisquer atos privativos de médicos oftalmologistas, em eventos e locais inadequados, exames e consultas por profissionais não médicos, prescrever lentes corretivas e óculos de grau sem receita médica e de realizar eventos que estejam atrelados a óticas ou empresas cujo objeto social seja a comercialização de produtos óticos.
No mérito, pugna pela manutenção da tutela.
Sobreveio a decisão do juízo a quo concedendo a tutela pretendida, retro transcrita.
Irresignados, os agravantes recorrem a esta instância (id 3213822) pugnando pela reforma da decisão.
Em suas razões, alegam que a petição inicial se encontra instruída com simples fotografias contendo poucos subsídios que permitissem a concessão de tutela pleiteada.
Aduzem que as consultas foram realizadas por médicos oftalmologistas, conforme consta em receituários anexados aos autos.
Quanto ao Hospital Rodrigues Landim, alegam que jamais atuou sem a autorização do Poder Público, havendo certificado de licenciamento emitidos pela Prefeitura de Belém, onde está localizado, bem como pelo Corpo de Bombeiros Militar, havendo regularidade de Inscrição de Pessoa Jurídica emitidas pelo Conselho Regional de Medicina do Pará.
Em relação aos projetos que ocorrem no interior do Estado, relata que na ocasião são atendidas pessoas hipossuficientes que, em regra, não possuem acesso ao atendimento especializado no local de moradia, sendo todos os exames, receituários e tratamento realizados por médicos oftalmologistas; não havendo, ainda, a realização de venda casada, posto que nas próprias receitas médicas há observação de que os pacientes estariam livres para realizar as lentes no local de sua escolha.
Aduz, por fim, que não haveria o preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, visto que a autora não teria demonstrado o risco efetivo das ações a população paraense, bem como o periculum in mora no presente caso seria inverso, já que a suspensão das atividades da empresa obsta o seu regular funcionamento e colocam em risco o atendimento aos pacientes, principalmente os de baixa renda que não possuem acesso a médicos especializados de outra maneira, maculando, por fim, a imagem da empresa.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que a decisão agravada não possua efeitos até a decisão do Agravo de Instrumento.
Em contrarrazões recursais (ID 12440642), a autora pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo de 1º grau em todos os seus termos.
O Ministério Público ofertou parecer no id 13020541, opinando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ressalta-se, de início, que neste momento processual cabe a análise tão somente da validade do interlocutório proferido pelo magistrado na origem, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, em razão do que não se adentrará ao mérito da demanda submetida à análise do Juízo singular, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória, o que não ocorreu até o presente momento.
Cabe, portanto, a esta instância revisora unicamente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar para a imediata busca e apreensão do veículo em desfavor do Agravante.
Sobre os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a tutela de urgência foi concedida para que os agravantes se abstivessem de: (i) realizar quaisquer atos privativos de médicos oftalmologistas, (ii) realizar eventos em locais inadequados, (iii) realizar exames e consultas por profissionais não médicos, (iv) prescrever lentes corretivas e óculos de grau sem receita médica, (v) realizar eventos que estejam atrelados a óticas ou empresas cujo objeto social seja a comercialização de produtos óticos, em todo o Estado do Pará.
Os agravantes alegam que a decisão do juízo de piso merece reforma, pois não foram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a antecipação de tutela.
Assevera que a autora não teria demonstrado o risco efetivo das ações a população paraense, bem como o periculum in mora no presente caso seria inverso, já que a suspensão das atividades da empresa obsta o seu regular funcionamento e coloca em risco o atendimento aos pacientes, principalmente os de baixa renda que não possuem acesso a médicos especializados.
Analisando os presentes autos, tenho que a decisão guerreada seguramente não merecer ser reformada.
Nos termos do artigo 5º, XIII, da CR/88, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Nesse sentido: XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Desta forma, a Lei nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, em seu art. 4º, XIII, que é atividade privativa do médico atestar doença, in verbis: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º (VETADO). § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
Neste aspecto, percebe-se que os agravantes não comprovam que apenas médicos oftalmologistas atuam em seus mutirões.
A manutenção da proibição liminar da realização pelo agravante dos atos privativos de médico oftalmologista possui como intenção resguardar a saúde da população, evitando riscos com a realização de consultas médicas, prescrição de lentes corretivas e outros atos que são típicos dos profissionais oftalmologistas.
No caso, tem-se perigo na continuidade do fornecimento à população de tratamento por profissional que não possui autorização legal, em tese, para fazê-lo, aguardando-se a devida dilação probatória, submetida ao devido processo legal, para que o requerido, se for o caso, demonstre o contrário.
Por sua vez, o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo consubstancia-se na própria saúde pública dos cidadãos atendidos por esses mutirões.
Pois não se saber quais as condições de saúde em que estão sendo atendida a população Para atender aos padrões mínimos de higiene, o ministério da saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, editou RESOLUÇÃO-RDC Nº 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
Desta forma, o prestador de serviços de saúde deve atender as boas práticas previstas na Resolução: Art. 6º As Boas Práticas de Funcionamento (BPF) são os componentes da Garantia da Qualidade que asseguram que os serviços são ofertados com padrões de qualidade adequados. § 1º As BPF são orientadas primeiramente à redução dos riscos inerentes a prestação de serviços de saúde. § 2º Os conceitos de Garantia da Qualidade e Boas Práticas de Funcionamento (BPF) estão inter-relacionados estando descritos nesta resolução de forma a enfatizar as suas relações e sua importância para o funcionamento dos serviços de saúde.
Art. 7º As BPF determinam que: I- o serviço de saúde deve ser capaz de ofertar serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos, atendendo aos requisitos das legislações e regulamentos vigentes.
II - o serviço de saúde deve fornecer todos os recursos necessários, incluindo: a) quadro de pessoal qualificado, devidamente treinado e identificado; b) ambientes identificados; c) equipamentos, materiais e suporte logístico; e d) procedimentos e instruções aprovados e vigentes.
III - as reclamações sobre os serviços oferecidos devem ser examinadas, registradas e as causas dos desvios da qualidade, investigadas e documentadas, devendo ser tomadas medidas com relação aos serviços com desvio da qualidade e adotadas as providências no sentido de prevenir reincidências.
De acordo com os documentos juntados na inicial (id 14243944 – autos de origem), os atendimentos prestados são feitos em escolas públicas ou igrejas, locais que não atendem os requisitos exigidos pela retromencionada resolução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:39
Conhecido o recurso de JANDERSON PEREIRA LANDIM - CPF: *85.***.*23-40 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
29/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 10:46
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Desembargador ROBERTO GONCALVES DE MOURA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de JANDERSON PEREIRA LANDIM em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:57
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
28/06/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 11:11
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/06/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:26
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:33
Declarado competetente o #Não preenchido#
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15/06/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 15:17
Juntada de Mandado
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31/05/2022 14:33
Juntada de Mandado
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30/05/2022 12:37
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 00:37
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0805910-13.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: EXMA.
DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SUSCITADO: EXMO.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA INTERESSADO: JANDERSON PEREIRA LANDIM E OUTROS.
ADVOGADO: MARCUS MOURA OAB/PA 30194 INTERESSADO: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO.
ADVOGADOS: VALÉRIO A.
RIBEIRO – ADV.
OAB/MG 74.204 RELATOR: Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre a EXMA.
DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE e o EXMO.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805910-13.2020.8.14.0000, encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: Considerando que o EXMO.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, já se manifestou no ID n.
Num. 3264773 - Pág. 1 /3, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme vaticinado pelo art. 956 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
26/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2020 08:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
09/08/2020 13:05
Suscitado Conflito de Competência
-
01/07/2020 13:08
Conclusos para decisão
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01/07/2020 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2020 08:45
Declarada incompetência
-
21/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
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21/06/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2020 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2020 21:42
Declarada incompetência
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18/06/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:41
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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