TJPA - 0857787-59.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 05:30
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:30
Decorrido prazo de CRISTIANE ATAIDE COSTA VILHENA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
19/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:10
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 05:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 05:17
Decorrido prazo de CRISTIANE ATAIDE COSTA VILHENA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2023 13:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE ATAIDE COSTA VILHENA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 23:02
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857787-59.2020.8.14.0301 AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA REU: CRISTIANE ATAIDE COSTA VILHENA DA SILVA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:56
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE ATAIDE COSTA VILHENA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:37
Juntada de Alvará
-
29/09/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 01:54
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 13:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/09/2022 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2022 13:38
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANE ATAIDE COSTA VILHENA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 10:34
Juntada de Acórdão
-
01/10/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 04:40
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE ATAIDE COSTA VILHENA DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/03/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 04:52
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 03/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857787-59.2020.8.14.0301 AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA REU: CRISTIANE ATAIDE COSTA VILHENA DA SILVA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. Considerando a petição mais recente e que o ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, assimilo que é necessário a exequente comprovar que efetuou diligências no sentido de localizar o endereço do executado e que tais diligências foram infrutíferas, antes de haver requisição de pesquisa junto ao Infojud e outros sistemas restritos. A jurisprudência é pacífica neste sentido, e vale a pena citar trecho da decisão em Execução em Ação Rescisória no STJ ExeAR 4877 SP 2014/0129165-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJ 19/11/2014: “Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente.” Também, AI 14651608 PR 1465160-8 (Decisão Monocrática), Relator Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 13/11/2015, pela 16ª Câmara Cível, e publicado no DJPR: 1694 de 20/11/2015: Verifica-se que o Juiz singular indeferiu o requerimento da parte agravante, pois não esgotadas as buscas, via administrativa, e, ante a impossibilidade de transferir ao judiciário a realização de diligência, para atender o interesse, único, da parte agravante. A jurisprudência Superior Tribunal de justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar, comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos endereços do devedor. Portanto, indefiro, por ora o pedido de pesquisa via Infojud e similares, e determino o prazo de dez dias para o credor comprovar ter efetuados as diligências, ou requerer o que for de direito. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 12 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
12/01/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/11/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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