TJPA - 0801040-90.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 12:12
Baixa Definitiva
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0801040-90.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A Nome: ITAU SEGUROS S/A Endereço: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A., Avenida Eusébio Matoso 891, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-901 Advogado: MARIA DO CARMO ALVES OAB: SP296853-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: ANGELICA DE OLIVEIRA ALMEIDA Nome: ANGELICA DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Passagem Três de Novembro, 101, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-485 Advogado: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES OAB: PA12306-A Endereço: AV SEN LEMOS, - até 1172/1173, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ SEGUROS S/A, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Tutela Provisória de Urgência (processo eletrônico originário nº 0828918-91.2017.8.14.0301), proposta em desfavor de ANGÉLICA DE OLIVEIRA ALMEIDA, ora agravada, na qual o juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital proferiu decisão interlocutória Indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 1.046, §2º e art. 300, do CPC.
Em suas razões recursais, sob o Num. 429742 – pág. 1/11, discorre sobre a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, motivo pelo qual requer a concessão, da liminar de busca e apreensão requerida e o posterior provimento do presente recurso, para a cassação definitiva da decisão agravada. Em decisão sob o Num. 445194 – pág. 1/3, deferi o pedido de antecipação de tutela recursal, para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em discussão.
Contrarrazões recursais sob o Num. 693643 – pág. 1/22, nas quais a agravada requer o conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a decisão agravada em seus termos integrais. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJE, verifico que foi proferida sentença no processo principal (número 0828918-91.2017.8.14.0301), datada de 17/05/2019, nos seguintes termos: “(...).
Homologo por sentença o acordo firmado nos termos acima, com fundamento no art. 487, III, a e b, do CPC.
Eventuais custas pendentes dispensadas nos termos do §3° do art. 90 do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal (art. 225, do CPC).
Arquivem-se os autos. (...)” Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto.
Nesse sentido: Ementa.
Agravo de Instrumento.
Perda do objeto.
Sentença proferida.
Improcedência da ação.
Recurso prejudicado. (TJ – SP.
AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Publicação: 30/04/2015.
Julgamento: 28 de Abril de 2015.
Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais.
Após o trânsito em julgado, associe-se os presentes autos ao processo principal, e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém – PA, em data registrada no sistema. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
15/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:23
Prejudicado o recurso
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15/01/2021 12:20
Conclusos para decisão
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15/01/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2018 12:03
Juntada de identificação de ar
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15/06/2018 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2018 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2018 13:56
Movimento Processual Retificado
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25/05/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 10:08
Conclusos para despacho
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14/05/2018 10:08
Movimento Processual Retificado
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07/05/2018 11:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2018 11:47
Juntada de Certidão
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24/04/2018 00:01
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 12:49
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2018 12:48
Juntada de Certidão
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14/03/2018 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2018 08:16
Conclusos ao relator
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21/02/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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