TJPA - 0809986-80.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/05/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 08:39
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de TAYRA FERNANDA REIS DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MELODISSA MAGAZINE LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:54
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809986-80.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTES: MELODISSA MAGAZINE LTDA - ME, TAYRA FERNANDA REIS DE SOUSA, JOÃO FERNANDES DE SOUSA (ADV.
LUIS FERNANDO TAVARES OLIVEIRA – OAB/PA Nº 13880) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA (ADV.
EDUARDO ALVES MARÇAL E ANDREZA RÊGO BARBOSA RICHART OAB/MT 13.311 OAB/PA 17 .409) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 99, §2º, DO CPC, ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO ORA GUERREADA, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA QUE ESTE CONCEDA PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MELODISSA MAGAZINE LTDA ME, TAYRA FERNANDES REIS DE SOUSA e JOÃO FERNANDES DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rondon/PA, nos autos dos Embargos à Execução por Título Extrajudicial com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo (Processo Eletrônico n° 0000626-84.2018.814.0046), movidos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ – SICREDI NORDESTE PA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 3780579 – Pág. 1/8), as partes agravantes requererem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que consta nos autos que não possuem condições de arcar com as custas processuais.
Aduzem que caso o juízo entendesse pela necessidade de complementação da documentação a fim de comprovar as alegações, deveria o juízo indicar quais documentos deveriam ser apresentados, disponibilizando prazo razoável para cumprimento.
Alegam, ainda, que prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, invocando, assim, a súmula 481 do STJ.
Requerem, dessa forma, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC; e no mérito a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Anexaram documentos.
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes e concedeu efeito suspensivo ao decisum agravado.
Foram apresentadas contrarrazões pela Agravada (PJe ID nº 4510833).
Por oportuno, registro que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal. É cediço que tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do CPC, tudo em consonância com a garantia constitucionais do acesso à justiça e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º, XXXV e LXXIV do CF/88, respectivamente), revestindo-se, assim, sua declaração de hipossuficiência de presunção relativa de veracidade (‘iuris tantum’), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Infere-se dos autos, que a primeira agravante é pessoa jurídica e a segunda e terceira agravantes são pessoas físicas, pelo que a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) aplica-se tão somente a estas, devendo a primeira agravante demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, com fulcro na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica.
Ressalta-se, entretanto, que na hipótese de não se vislumbrar a demonstração da insuficiência financeira ou, em se tratando da segunda e terceira agravantes, pessoas físicas, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar às partes que comprovem preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC: “Art. 99, § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Grifei.
Todavia, assim não procedeu o magistrado no caso em epígrafe, uma vez que deixou de oportunizar às partes que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para fazer jus ao benefício, incorrendo em erro ao indeferir de plano o pleito de gratuidade (PJe ID nº 3780587).
Acerca da necessidade de prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, este e.
Tribunal já pacificou entendimento por meio de suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GARTUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSIFUCIÊNCIA ALEGADA.
NULIDADE DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE”. (2019.05041390-80, 210.460, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-25, Publicado em 2019-12-05) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A ANÁLISE EM QUESTÃO DEVE SEGUIR O PARÂMETRO ESTIPULADO NO ART. 99, §2º E §3º DO CPC.
O JUÍZO DE PISO DEIXOU DE OBSERVAR AS FORMALIDADES ATINENTES À ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, POIS DEIXOU DE OPORTUNIZAR QUE A PARTE APRESENTASSE OS DOCUMENTOS PERTINENTES ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE.
DECISÃO A QUO ANULADA.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO (TJ-PA.
AI 0004325-61.2017.8.14.0000. 1ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Gleide Pereira de Moura.
Julgamento em 13/08/2019.
DJe 28/08/2019) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, §2º DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE”. (TJ-PA.
AI 0006183-30.2017.8.14.0000. 2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Julgamento em 24/04/2018.
DJe 03/05/2018).
Evidencia-se, ainda, que a Constituição da República, em seu art. 5º, LV, garante que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Sendo assim, imperativa é a desconstituição da decisão agravada, para que seja concedido aos agravantes, prazo para juntada aos autos de maiores provas capazes de atestar a alegada carência financeira, em observância as disposições do CPC.
Ante o exposto, de ofício, conheço de matéria de ordem pública, nos termos dos artigos 278, parágrafo único c/c 283, ambos do CPC, para declarar a nulidade da decisão ora guerreada, remetendo os autos ao Juízo de primeiro grau, para que este conceda prazo para comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes, em face do que julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme fundamentação supra.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita em sede recursal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e associe-se aos autos principais, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, 26 de abril de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
26/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:28
Prejudicado o recurso
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26/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/05/2021 10:52
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/04/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE SOUSA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de TAYRA FERNANDA REIS DE SOUSA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de MELODISSA MAGAZINE LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2021 11:24
Juntada de Informações
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0809986-80.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: MELODISSA MAGAZINE LTDA - ME, TAYRA FERNANDA REIS DE SOUSA, JOAO FERNANDES DE SOUSA Nome: MELODISSA MAGAZINE LTDA - ME Endereço: AVENIDA MARECHAL RONDON, 1292-A, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: TAYRA FERNANDA REIS DE SOUSA Endereço: AVENIDA MARECHAL RONDON, 1292-A, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: JOAO FERNANDES DE SOUSA Endereço: AVENIDA MARECHAL RONDON, 1292-A, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado: LUIS FERNANDO TAVARES OLIVEIRA OAB: PA13880-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Rua Dom Pedro I, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-220 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MELODISSA MAGAZINE LTDA ME, TAYRA FERNANDES REIS DE SOUSA e JOÃO FERNANDES DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rondon/PA, nos autos dos Embargos à Execução por Título Extrajudicial com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo (Processo Eletrônico n° 0000626-84.2018.814.0046), movidos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ – SICREDI NORDESTE PA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (Num. 3780579 – Pág. 1/8), as partes agravantes requererem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que consta nos autos que não possuem condições de arcar com as custas processuais.
Aduzem que caso o juízo entendesse pela necessidade de complementação da documentação a fim de comprovar as alegações, deveria o juízo indicar quais documentos deveriam ser apresentados, disponibilizando prazo razoável para cumprimento.
Alegam, ainda, que prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, invocando, assim, a súmula 481 do STJ.
Requerem, dessa forma, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC; e no mérito a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Em razão do objeto deste recurso ser a concessão da justiça gratuita, estão, as partes agravantes, dispensadas do recolhimento das custas até decisão ulterior (art. 101, §1º do CPC).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
Sabe-se que tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do CPC, tudo em consonância com a garantia constitucionais do acesso à justiça e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º, XXXV e LXXIV do CF/88, respectivamente).
No caso em epígrafe, a primeira agravante é pessoa jurídica e a segunda e terceira agravantes são pessoas físicas, pelo o que a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) aplica-se tão somente a estas, devendo a primeira agravante demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, com fulcro na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica. Ressalta-se, entretanto, que na hipótese de não se vislumbrar a demonstração da insuficiência financeira ou, em se tratando da segunda e terceira agravantes, pessoas físicas, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar às partes que comprovem preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC. Art. 99, § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Todavia, assim não procedeu o magistrado no caso em epígrafe, uma vez que deixou de oportunizar às partes que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para fazer jus ao benefício, indeferindo de plano o pleito de gratuidade (Num. 3780587 – Pág. 1).
Acerca da necessidade de prévia intimação da parte, tratando-se de pessoa física ou jurídica, para comprovar sua hipossuficiência, este E.
Tribunal já pacificou entendimento por meio de suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GARTUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSIFUCIÊNCIA ALEGADA.
NULIDADE DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2019.05041390-80, 210.460, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-25, Publicado em 2019-12-05).
Grifo nosso. --------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, §2º DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA.
AI 0006183-30.2017.8.14.0000. 2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Julgamento em 24/04/2018.
DJe 03/05/2018).
Grifo nosso. Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez ausente a notícia de haver sido oportunizada às partes agravantes a demonstração de comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99,§2º do CPC, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada.
Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Belém (PA), data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
15/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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