TJPA - 0802264-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO CARVALHO SIQUEIRA - ME em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:37
Baixa Definitiva
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07/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:02
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802264-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADOS: MARIA ALCIONE DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: CLAUDIO SÉGIO CARVALHO SIQUEIRA – ME RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REQUERENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita à Pharma Distribuidora LTDA, em processo originário sob nº 0801220-31.2020.8.14.0067, julgado pela Vara Única de Mocajuba; II- A agravante, em situação de recuperação judicial, alega incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometer sua sustentabilidade econômica, comprovando tal estado por meio de balanço patrimonial, extratos bancários, relação de credores, e relatórios de não faturamento; III- O entendimento das Cortes Superiores (STF e STJ) é no sentido de que a justiça gratuita deve ser concedida quando comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; IV- Conforme os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal e corroborados pelo Código de Processo Civil, especialmente em seu art. 98, entende-se necessário o provimento do recurso para concessão da justiça gratuita à recorrente, assegurando a igualdade no acesso à justiça e o direito à ampla defesa; V- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
03/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 13:30
Conhecido o recurso de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista Certidão de Id.9491080, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante se manifeste, bem como, junte o que achar necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, de de 2023.
DES.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
26/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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20/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802264-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: JOAO BRAZ BORGES AGRAVADO: CLAUDIO SERGIO CARVALHO SIQUEIRA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em face de decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara Única de Mocajuba nos autos da Ação Monitória movida em face de CLAUDIO SERGIO CARVALHO SIQUEIRA – ME.
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sob o argumento de que tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, inclusive documental, da falta de recursos, o que de fato não ocorreu no caso.
Nas razões do Recurso, sustenta que não tem condições de pagar as custas processuais, pois está em situação financeira crítica, com plano de recuperação judicial em andamento, por isso ajuizou a ação em busca de créditos não pagos pelo comprador/agravado.
Com finalidade de comprovar a hipossuficiência o agravante juntou diversos documentos aos autos, conforme ID 4748783, 4748785, 4748786, 4748787, 4748788, 4748790, 4748791, 4748792, 4748793, 4748794 e 4748795.
Por fim, requer que seja deferida a tutela antecipada recursal, concedendo o benefício de assistência judiciaria gratuita, até o julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO: Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Analisando detidamente os autos, ao menos nessa análise preliminar, verifico presentes requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Vejamos: Conforme ID 4748783, a empresa PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. – ME encontra-se em recuperação judicial, aliado a este fato, conforme declarações de imposto de renda de ID 4748785 e 4748786, desde o ano de 2018 a empresa vem fechando com saldo negativo, ainda, junta extratos de aplicações financeiras zeradas (ID 4748787), relatório de não faturamento referente ao ano de 2019 (ID 4748792), dentre outros documentos.
Dessa forma, presente a probabilidade de direito.
Quanto ao perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, de igual forma, nesse momento processual, entendo presente o requisito, nota-se que a ação foi proposta em busca de créditos que podem ser fundamentais para evitar a falência da agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal e concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, até o julgamento deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, 22 de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
25/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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