TJPA - 0804616-66.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO MARCAO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:00
Decorrido prazo de DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804616-66.2021.8.14.0039 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILSON MARASCHIN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILBERTO MARASCHIN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: ALEX FERNANDO MARCAO Endereço: Rodovia PA-125, KM 50, entrada na PA 256, KM 45, ZONA RURAL, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-557 Nome: DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO Endereço: Rua Fernando Guilhon, 87, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta ajuizada por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ALEX FERNANDO MARCÃO e DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCÃO, em função do não cumprimento da obrigação de entrega de 168.000 kg de soja (equivalentes a 2.800 sacas de 60 kg cada), prevista na Cédula de Produto Rural (CPR) emitida em 07/11/2019, com vencimento em 30/03/2020, referente à safra 2019/2020.
Na inicial, o exequente sustenta que foi estipulado multa não compensatória de 50%, multa de 2%, juros moratórios de 12% ao ano e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) que totalizam 301.593,6 Kg de soja.
Quantidade esta que corresponde ao valor total de R$ 920.938,90, convertido em reais conforme cotação da saca de soja à época do ajuizamento.
Requereu, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer (entrega de coisa incerta) em execução por quantia certa.
Em decisão de ID 55873342, foi determinada a citação do executado para a entrega do objeto em discussão no prazo de 15 dias.
Diversas diligências de citação foram realizadas ao longo dos anos (ID 83942347, 83942348, 106461218, 107071432, 107072957, 110322866, 110322876, 114659893 e 131467872.), inclusive mediante tentativa eletrônica via WhatsApp, sendo que apenas a parte executada Alex Fernando Marcão foi citada – de forma eletrônica – em 28/08/2021, conforme certidão do oficial de justiça (ID 112490152).
Ademais, apesar da citação o executado acima referido não efetuou a entrega da coisa e nem opôs Embargos à Execução.
A requerente peticionou (ID 138108384) requerendo a realização de pesquisa SISBAJUD, na forma de teimosinha, em face do executado citado, bem como pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para identificação de outros endereços da executada Dulce Maria Borrero da Silva Marcao.
Requereu ainda o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em função de sua situação econômica que culminou no processamento de uma recuperação judicial (Proc.
N° 0806234-41.2024.8.14.0039).
Este é o relatório.
Decido Cinge-se a controvérsia sobre ação de execução de título executivo extrajudicial originariamente para entrega de coisa incerta consistente em 301.593,6 Kg de soja da safra 2019/2020 lastreada na Cédula de Produto Rural emitida em 07/11/2019, com vencimento em 30/03/2020.
Subsidiariamente, o exequente requereu na inicial a conversão da execução em execução por quantia certa no valor de R$ 920.938,90 se identificada a impossibilidade da satisfação do pleito originário.
Conforme dispõe o art. 809 do CPC nas hipóteses em que o objeto da execução para entrega de coisa se deteriorar, não for entregue e não localizado, o exequente possui o direito de receber o valor da coisa, além de perdas e danos. É possível verificar nos autos reiteradas solicitações para efetivação de pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para constrição de ativos no nome do executado citado.
Embora nas manifestações anteriores a exequente não tenha solicitado expressamente a conversão da presente ação em execução por quantia certa, tal fato processual revela a intenção do exequente pela perseguição de outros patrimônios em substituição ao que foi inicialmente requerido na inicial. 1.
Sendo assim, considerando o requerimento subsidiário apresentado na inicial atrelado às solicitações para busca de ativos via SISBAJUD, converto a presente ação de execução para entrega de coisa em execução por quantia certa no valor apontado pelo próprio exequente em sede de inicial (R$ 920.938,90). 1.1 Intime-se o exequente para apresentar, dentro do prazo de 5 dias, planilha com a demonstração do débito atualizado para prosseguimento com ato constritivo requerido. 2.
Ademais, tendo em observância os requerimentos formulados na petição anterior (ID 138108384), defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias, contra o executado Alex Fernando Marcão. 3.
Defiro o pedido de SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para busca de outros endereços em que a parte executada possa ser eventualmente citada. 4.
Por fim, defiro a justiça gratuita à Exequente, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da exequente (Proc.
N° 0806234-41.2024.8.14.0039), a constatação de sua delicada situação patrimonial naqueles autos e sua impossibilidade de recolhimento das custas iniciais Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
09/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:03
Juntada de Mandado
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12/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2024 18:28
Juntada de Certidão de custas
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08/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804616-66.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 25 de junho de 2024.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível de Paragominas -
25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 22:37
Decorrido prazo de GILBERTO MARASCHIN em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) 6 de junho de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
06/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 03/06/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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31/05/2024 13:32
Decorrido prazo de GILSON MARASCHIN em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de GILSON MARASCHIN em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 01:04
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 08:24
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO MARCAO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO MARCAO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:47
Decorrido prazo de PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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22/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804616-66.2021.8.14.0039 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILSON MARASCHIN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILBERTO MARASCHIN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: ALEX FERNANDO MARCAO Endereço: Rodovia PA-125, KM 50, entrada na PA 256, KM 45, ZONA RURAL, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-557 Nome: DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO Endereço: RUA DA SUBESTAÇÃO, 357, PX.
A RUA DO ESTÁDIO, BOM JESUS, MÃE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DECISÃO – MANDADO
Vistos.
Considerando a diligências infrutíferas realizadas, e em atenção à realização da VIII Semana Estadual de Conciliação no período de 23 de maio a 07 de junho de 2024, DETERMINO: 1.
Intimem-se os Exequentes para atualização dos endereços dos Executados, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de cumprimento da decisão de id 55873342. 2.
Atualizado o endereço, determino a realização de sessão de conciliação presencial a acontecer no dia 03/06/2024, às 10h30min, na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, Fórum de Paragominas/PA, localizado na R.
Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, 68626-070. 3.
Intimem-se as partes, PESSOALMENTE, para comparecimento pessoal à referida sessão de conciliação, ADVERTINDO-SE que sua ausência injustificada importará na aplicação da penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, §8 do CPC, sem prejuízo de outras penalidades administrativas pelos danos decorrentes da ausência injustificada à referida audiência. 4.
Tendo em vista que as citações e intimações têm sido realizadas via WhatsApp, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 e havendo indicação na petição inicial números de telefone da(s) parte(s) que possam ser utilizados como meio de efetivação da diligência, expeça-se mandado de citação/intimação para que o oficial de justiça desta comarca proceda a tentativa pelo meio eletrônico disponível. 5.
Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE1MjQxMWYtYmI0Yy00OWJlLTkxYjQtYTRjMTRjZWUzYzFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab967ef9-08c8-4b5d-8556-f1e9523473cf%22%7d Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s), fora das dependências do Fórum.
Alerte-se desde já que deverão as partes providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato.
As ausências em decorrência de problemas técnicos não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes o comparecimento ao Fórum para participação presencial, acarretando a aplicação de eventuais sanções processuais, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 6.
Intimem-se o Ministério Público (se for o caso), a Defensoria Pública e/ou advogado(s) acerca da presente decisão quanto à possibilidade de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta reunião da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s). 7.
Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado(s)) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, o que poderá se dar através dos seguintes contatos: [email protected] ou (91) 9 84698013.
Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº 787/2024-GP.
Belém, 19 de fevereiro de 2024) -
20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/01/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:07
Juntada de Mandado
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12/12/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 09:54
Juntada de Mandado
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12/12/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 09:28
Juntada de Mandado
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12/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 09:20
Juntada de Mandado
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12/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 09:03
Juntada de Mandado
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12/12/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:49
Juntada de Mandado
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12/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804616-66.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s) (06- EXPEDIÇÃO DE MANDADO E 06 - DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA) , ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 16 de outubro de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
16/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 01:42
Decorrido prazo de DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ALEX FERNANDO MARCAO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:03
Decorrido prazo de PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:03
Decorrido prazo de GILSON MARASCHIN em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:03
Decorrido prazo de GILBERTO MARASCHIN em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:03
Decorrido prazo de GILBERTO MARASCHIN em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:18
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804616-66.2021.8.14.0039 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILSON MARASCHIN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILBERTO MARASCHIN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: ALEX FERNANDO MARCAO Endereço: Rua das Laranjeiras, s/n, LT 5B, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-092 Nome: DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO Endereço: Rua das Laranjeiras, s/n, LT 5B, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-092 DECISÃO 1.
Diante da recente decisão proferida pelo STJ, REsp 2.026.925, desautorizando a citação por meio de redes sociais em razão da ausência de previsão legal, indefiro o requerimento de citação por whatsApp do 1º Requerido, Alex Fernando, apresentado em id.87385977.
Assim, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado do 1º Requerido ou requerer o que entender de direito. 2.
Quanto a busca de endereço da 2ª Requerida, Dulce Maria Borrero da Silva, Marcão, junto aos sistemas postos a disposição do judiciário, observando que só houve o pagamento de busca perante um dos sistemas, embora no requerimento de id.87385977 o pedido abranja consulta junto aos demais, defiro a busca perante o SIEL, sendo localizado endereço atualizado, havendo o pagamento das custas devidas, de antemão, autorizo nova tentativa de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
20/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 03:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 03:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 03:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 03:17
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804616-66.2021.8.14.0039 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILSON MARASCHIN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: GILBERTO MARASCHIN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: ALEX FERNANDO MARCAO Endereço: Rua das Laranjeiras, s/n, LT 5B, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-092 Nome: DULCE MARIA BORRERO DA SILVA MARCAO Endereço: Rua das Laranjeiras, s/n, LT 5B, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-092 DECISÃO/MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta fundada em cédula de produto rural, a qual é regulamentada pela Lei nº8.929/94, onde estão preenchidos os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil e do art. 3º da mencionada lei, determino a citação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, entregar a coisa (CPC, artigo 806 c/c 811, CPC). 2.1.
Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. 2.2.
Em caso de transcurso do prazo sem informação de cumprimento da obrigação pelo Executado, certifique-se e intime-se a parte Exequente para que individualize os bens devidos e o local em que se encontrem para fins de aplicação do disposto no artigo 806, §2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento se dará de imediato, sem a necessidade de nova conclusão. 2.3.
Advirta-se que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra. 3.
Nos termos do artigo 806, §1º, do Código de Processo Civil, fica estipulada multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, primeiramente até o limite de R$30.000,00 (trinta mil) reais, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido tal prazo. 4.
Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronta entrega da coisa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC.
Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral entrega no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. 5.
No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Fica a parte Exequente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA. 6.
Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado de Citação, Intimação e Busca e Apreensão , conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (Assinado eletronicamente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 881/2022-GP.
Belém, 14 de março de 2022) -
19/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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