TJPA - 0854949-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 12:36 Desentranhado o documento 
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                                            10/02/2025 12:36 Desentranhado o documento 
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                                            10/02/2025 12:36 Desentranhado o documento 
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                                            10/02/2025 12:36 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 12:02 Decorrido prazo de MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 11:39 Decorrido prazo de MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 11:39 Decorrido prazo de JIVE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - ME em 12/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 08:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 01:58 Publicado Despacho em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0854949-12.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Nome: MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Perimetral, s/n, Prédio Espaço Inovação, sala 15, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 REQUERIDO: JIVE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - ME Nome: JIVE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - ME Endereço: Avenida Jandira, 257, 13 andar, Cjs 131, 132 e133, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04080-000 - DESPACHO - Vistos, etc Considerando a revelia do réu no processo de conhecimento, intime-se o(s) executado(s), por carta com AR (art. 513, § 2º, II CPC), para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
 
 Advirta-se: II.1) Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
 
 II.2) Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC).
 
 II.3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); II.4) Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
 
 Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que sejam determinadas as diligências expropriatórias.
 
 Caso a executada apresente impugnação (item II.4), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 V) Após, voltem os autos conclusos.
 
 Diligencie-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091709041446900000032730731 DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS MICRODATA Documento de Identificação 21091709041464000000032730744 Complemento regional para os serviços Jive e GoToConnect Procuração 21091709041538500000032730745 Procuração assinada Documento de Comprovação 21091709041555200000032730747 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21091709041567800000032730748 E MAIL AVISANDO SOBRE RECLAMAÇÃO DE CLIENTE Documento de Comprovação 21091709041580200000032730751 E MAIL RECLAMAÇÃO DE CLIENTE DA AUTORA Documento de Comprovação 21091709041601900000032730754 E MAIL SOLICITANDO A PORTABILIDADE Documento de Comprovação 21091709041635100000032730755 E MAILS COM RECLAMAÇÕES, COBRANÇAS E INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS Documento de Comprovação 21091709041663700000032730764 FATURAS DE COBRANÇA ATÉ SETEMBRO DE 2021 APÓS PORTABILIDADE Documento de Comprovação 21091709041686000000032730768 FATURAS E BOLETOS PAGOS Documento de Comprovação 21091709041696100000032730770 Gmail - Fwd Contrato assinado Documento de Comprovação 21091709041721100000032730771 Jive Communications - Operadora - Reclame Aqui Documento de Comprovação 21091709041734300000032730772 Novo Documento 2020-02-28 11.16.52 Documento de Comprovação 21091709041752900000032730773 Termos de Serviço Documento de Comprovação 21091709041764200000032730774 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100418082421600000034611436 BOLETO PARCELA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100418082432000000034611437 Conta Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100418082438300000034611438 comprovante custas parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100418082445500000034611439 Certidão Certidão 21100511523490600000034680645 Petição Petição 21112215454626200000039998290 Despacho Despacho 21112413082117100000040278292 Despacho Despacho 21112413082117100000040278292 Relatório de custas Relatório de custas 22021613275063700000048215822 RelatorioDeConta.0854949-12.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22021613275085500000048215828 Boletos.0854949-12.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22021613275175700000048217481 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031009160691500000050794597 Comprovante quitação custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031009160706500000050794598 Despacho Despacho 22041912100375000000055469373 Despacho Despacho 22041912100375000000055469373 Citação Citação 22041912100375000000055469373 AR Identificação de AR 22052106074273400000059207708 AR Identificação de AR 22052106074280100000059207709 Certidão Certidão 23011710550258900000080709164 Sentença Sentença 23062011214916200000089879277 Petição Cumprimento de Sentença Petição 23081111390283500000093063870 ATUALIZAÇÃO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 23081111390303100000093066205 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23100512152993200000096076082
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                                            17/10/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 12:15 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/10/2023 12:15 Transitado em Julgado em 22/07/2023 
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                                            11/08/2023 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2023 00:39 Decorrido prazo de MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:34 Decorrido prazo de JIVE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - ME em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 03:34 Decorrido prazo de JIVE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - ME em 13/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:20 Decorrido prazo de MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:20 Decorrido prazo de MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 01:25 Publicado Sentença em 22/06/2023. 
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                                            23/06/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MICRODATA SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA em face de JIVE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
 
 Alega a autora que devido a necessidade de informatizar os principais ramais da empresa, com vistas a não perder ligações de clientes, bem como para a maior agilidade das chamadas, celebrou contrato de prestações de serviços com a Ré, em 28/02/2020, denominado Connect Bundle Total Pró (Ramal total + GoToMeeting).
 
 No entanto, afirma que desde o início da utilização dos serviços, os préstimos mostraram-se deficitários, inclusive que a Ré não operava em aparelhos celulares, causando danos à Autora, que não recebia ligação de clientes, especialmente durante a pandemia causada pela Covid-19, estando seus empregados trabalhando na modalidade home office, e com isso, seus clientes começaram a fazer reclamações via e-mail da prestação de serviços da empresa autora, que passou a solicitar reparos junto à empresa ré.
 
 Diante disso, a parte autora fez a portabilidade dos serviços para outra empresa, em 24/05/2021, solicitando o cancelamento das notas fiscais, no dia 30/06/2021, para que no mês de junho não houvesse mais cobrança.
 
 A Requerida cobrou multa por rescisão antecipada no valor de R$ 8.104,00, concedendo um desconto de 30% sobre o valor total, consubstanciando o valor de R$5.672,80.
 
 Requer em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de proceder à cobrança de quaisquer valores referentes à contratação dos serviços, incluindo multas contratuais rescisórias e mensalidades a partir de junho de 2021; bem como a se abster de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito ou providencie a exclusão da inscrição, caso tenha procedido.
 
 No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, a rescisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 Despacho determinando a citação (ID nº 58323217).
 
 Devidamente citada, conforme AR juntado aos autos (ID nº 62232068), a ré não ofereceu contestação, sendo certificado em ID nº 84890521. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. “PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTOANTECIPADODA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA.
 
 O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de suaconvicção, a teor do disposto nos artigos 370 e371, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
 
 Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipadoda lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...).” (TJSP, Apel. 103XXXX-14.2018.8.26.0002, Rel.
 
 Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019).
 
 Decreto a revelia da parte ré. É incontroversa a relação contratual mantida entre as partes, consistente na prestação dos serviços de telefonia pela ré, conforme contratos e faturas juntados aos autos.
 
 A parte autora insurge-se na inicial contra a multa exigida no valor de R$ 8.104,00 (multa por rescisão antecipada), referente ao contrato de prestação de serviços/conta n.
 
 CN-194963-2002.
 
 Sustenta que a má qualidade dos serviços prestados pela requerida (incomunicabilidade) impossibilitava a plena utilização das linhas telefônicas e dos serviços e produtos contratados, o que motivou a rescisão antecipada do contrato, alegando ilegítima a exigência dos débitos em questão.
 
 A relação entre a empresa de telefonia ré e a autora é de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 HABILITAÇÃO DELINHA TELEFÔNICA E INTERNET.
 
 APLICAÇÃO DOCDCÀ ESPÉCIE.
 
 FATOS NÃO COMPROVADOS PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE LHE IMPUNHA.
 
 ART. 373, INC.
 
 II, NCPC.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 ART. 499 DO CPC. É consumidora a pessoa jurídica que contrata o serviço de telefonia e o emprega no exercício da atividadeempresarial, mas não o utiliza como forma de transformação ou repasse na cadeia produtiva. (...).” (TJSP, Apel. 100XXXX-48.2016.8.26.0451, Rel.
 
 Gilberto Leme, j. 28.02.2018).
 
 Apelação - Prestação de serviços detelefonia - Ação declaratória deinexigibilidadede débito c.c. indenização por danos morais com reconvenção objetivando a cobrança de faturas inadimplidas - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente o pedido reconvencional - Apelo da ré e reconvinte - A relação mantida entre as partes é de consumo - CDC - Aplicabilidade - O fato da autora serpessoajurídica, por si só, não descaracteriza a situação de consumidora, posto que ela (suplicante) é destinatária final do serviço prestado.
 
 Com efeito, os serviços prestados pela ré são utilizados em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva da suplicante.
 
 De fato, os serviços detelefonianão estão diretamente agregados ou inseridos nos produtos postos à venda pela autora no mercado. (...). (TJSP, Apel. 011XXXX-64.2009.8.26.0100, Rel.
 
 Neto Barbosa Ferreira, j. 12.12.2018).
 
 A responsabilidade da requerida, como prestadora de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º do CDC), ficando a cargo dela a produção de provas nesse sentido, mormente em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie (art. 6º, VIII).
 
 Uma vez impugnadas a eficiência dos serviços prestados e a legitimidade das cobranças, caberia à ré demonstrar sua regularidade, restando prejudicado diante da revelia da ré.
 
 A parte autora registrou na inicial as falhas que verificou nos serviços contratados, bem como informou os protocolos de atendimento/reclamações efetuadas junto à ré, requerendo solução.
 
 Desta feita, porque não se desvencilhou do seu ônus probatório, cumpre reconhecer que efetivamente ocorreu a má-prestação dos serviços pela ré-fornecedora, a qual enseja a rescisão do contrato e o afastamento de qualquer multa contratual imposta pelo descumprimento do prazo contratual mínimo estipulado ou por portabilidade, a partir da notificação da rescisão à parte ré.
 
 APELAÇÃO.
 
 Ação derescisãocontratual, com pedido declaratório de inexigibilidadede débito - Telefonia móvel - Falha na prestação do serviço e cobrança de multa de fidelização - Sentença de procedência - Recurso da ré.
 
 SENTENÇA “EXTRA PETITA” - Não ocorrência - Parte autora que requereu afastamento de multa contratual pela resolução antecipada do contrato - Cobrança que se verificou posteriormente - Possibilidade de se declarar o débito inexigível.
 
 TELEFONIA MÓVEL - Empresas autoras que sustentam reiterada falha na prestação do serviço - Perda de cobertura desinal, interrupção de chamadas em andamento e cobranças indevidas -* Acervo probatório composto por conversações eletrônicas entre as partes, e reclamações formais junto à ré e à ANATEL - Ré que impugnou genericamente as alegações, não se desincumbindo do ônus probatório - Inteligência do art. 373, II e § 1º do CPC - Falha na prestação do serviço e cobrança de multa por fidelização caracterizadas - Resolução do contrato descumprido pela ré, na forma do art. 475 do CC - Afastamento da multa contratual.
 
 Recurso não provido.” (TJSP, Apel. 101XXXX-45.2017.8.26.0006, Rel.
 
 Helio Faria, j. 27.11.2018).
 
 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 Telefonia móvel e internet.
 
 Fidelização.
 
 Multa.
 
 Contratação delinhastelefônicas que, posteriormente, foram migradas para outra operadora em razão de alegada indisponibilidade técnica.
 
 Ré que não comprovou o regular fornecimento dos serviços contratados pela autora.
 
 Falha na prestação de serviços evidenciada.
 
 Inexigibilidade do débito reconhecida.
 
 Rescisão do contrato que se impõe.
 
 Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Apel. 101XXXX-98.2018.8.26.0002, Rel.
 
 Fernando Sastre Redondo, j. 17.10.2018).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - RESCISÃO ANTECIPADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA - PENALIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APLICÁVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA. - Se a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em decorrência de falha na prestação de serviços, é legítima a rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor, o qual deverá ser ressarcido do valor pago com as devidas correções - A aplicação de multa por rescisão antecipada da avença somente em desfavor do consumidor fere o princípio da boa fé objetiva e da equidade, pois confere ao fornecedor posição contratual superior à experimentada pelo consumidor - É abusiva a imposição de penalidade exclusiva ao consumidor.
 
 Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma penalidade deverá incidir, em reprimenda do fornecedor inadimplente, que, por falha na prestação do serviço deu causa à rescisão contratual (TJ-MG - AC: 10000211060124001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Isso considerado, em que pese válida a estipulação da cláusula de fidelidade, porque a rescisão contratual decorreu de conduta da fornecedora-ré, é ilícita a atribuição da multa contratual por quebra do contrato à autora, no valor de R$ 8.104,00, impondo-se a declaração da inexigibilidade desse débito.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo não merecer prosperar, uma vez que a multa não foi paga pelo autor.
 
 Nesse sentido: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA Â- A FALTA DE APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA ARGÜIDA PELA RECORRENTE NÃO LHE CAUSOU PREJUÍZO.
 
 INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO Â- NÃO HOUVE PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA 7931832004 BA, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/07/2007).
 
 Por fim, cumpre observar que a falha na prestação dos serviços resulta, na hipótese, em conduta ilícita que enseja o dever de indenizar.
 
 A fornecedora de serviços deve suportar os riscos decorrentes de suas atividades, respondendo independentemente de culpa pelos danos que causar aos consumidores.
 
 Cláudia Lima Marques ensina que “basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., p. 292).
 
 No caso, o dano moral não decorre da mera interrupção do serviço, mas da privação à autora do serviço de telefonia adequado, que prejudica sua atividade e abala seu conceito perante terceiros/clientes.
 
 Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 TELEFONIA MÓVEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 ARBITRAMENTO. 1.
 
 As constantes falhas na prestação de serviço justificaram a rescisão contratual.
 
 Não cabe cobrança de multa por fidelidade, já que a ré deu causa à rescisão. 2.
 
 O telefone celular é ferramenta de trabalho do autor, que teve seu sinal interrompido sem prévia comunicação.
 
 Isso causa dano que supera o mero aborrecimento. 3.
 
 Sem maiores descrições dos danos sofridos, o valor indenizatório deve ser moderado.
 
 Cabe, portanto, redução do montante condenatório. 4.
 
 Recurso parcialmente provido (Apel. 100XXXX-76.2017.8.26.0625, Rel.
 
 Melo Colombi, j. 25.06.2018).
 
 Prestação de serviços detelefoniae de internet móveis.
 
 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória pordanosmorais.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Apelo do autor.
 
 Alegação de instabilidade dosinaldo serviços detelefoniae de internet no celular do autor.
 
 Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da prestação dos serviços.
 
 A falha na prestação de serviço detelefoniamóvel do autor que impossibilitou o pleno uso da linha devido à interrupção desinalconstante.
 
 Danosmoraisevidenciados.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido.” (Apel. 100XXXX-87.2019.8.26.0344, Rel.
 
 Morais Pucci, j. 13.04.2020).
 
 Para a fixação do valor do dano moral, levam-se em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização.
 
 Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).
 
 Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190).
 
 Assim sendo, entendo como razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente a cumprir o binômio acima descrito, valor que será acrescido de correção monetária pelos índices utilizados para cálculos judiciais, a contar da data da sentença (Súmula 362 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
 
 Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC/2015, para DECLARAR a inexigibilidade em face da autora do encargo pela rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 8.104,00 e CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
 
 Porque sucumbiu minimamente a autora, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, assim como com a verba honorária de 10% sobre proveito econômico obtido pela parte adversa.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            20/06/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 11:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/06/2023 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2023 10:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/01/2023 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2022 04:58 Decorrido prazo de JIVE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - ME em 03/06/2022 23:59. 
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                                            21/05/2022 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/05/2022 03:26 Decorrido prazo de MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 02/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 13:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2022 05:43 Publicado Despacho em 25/04/2022. 
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                                            21/04/2022 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            20/04/2022 00:00 Intimação R.H.
 
 Processo Cível nº. 0854949-12.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Nome: MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Perimetral, s/n, Prédio Espaço Inovação, sala 15, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 REQUERIDO: JIVE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - ME Nome: JIVE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - ME Endereço: Avenida Jandira, 257, 13 andar, Cjs 131, 132 e133, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04080-000 - Despacho - Este juízo reserva-se a apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
 
 Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
 
 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
 
 Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
 
 Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
 
 Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
 
 Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
 
 Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
 
 Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 19 de abril de 2022 Dr.
 
 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091709041446900000032730731 DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS MICRODATA Documento de Identificação 21091709041464000000032730744 Complemento regional para os serviços Jive e GoToConnect Procuração 21091709041538500000032730745 Procuração assinada Documento de Comprovação 21091709041555200000032730747 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21091709041567800000032730748 E MAIL AVISANDO SOBRE RECLAMAÇÃO DE CLIENTE Documento de Comprovação 21091709041580200000032730751 E MAIL RECLAMAÇÃO DE CLIENTE DA AUTORA Documento de Comprovação 21091709041601900000032730754 E MAIL SOLICITANDO A PORTABILIDADE Documento de Comprovação 21091709041635100000032730755 E MAILS COM RECLAMAÇÕES, COBRANÇAS E INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS Documento de Comprovação 21091709041663700000032730764 FATURAS DE COBRANÇA ATÉ SETEMBRO DE 2021 APÓS PORTABILIDADE Documento de Comprovação 21091709041686000000032730768 FATURAS E BOLETOS PAGOS Documento de Comprovação 21091709041696100000032730770 Gmail - Fwd Contrato assinado Documento de Comprovação 21091709041721100000032730771 Jive Communications - Operadora - Reclame Aqui Documento de Comprovação 21091709041734300000032730772 Novo Documento 2020-02-28 11.16.52 Documento de Comprovação 21091709041752900000032730773 Termos de Serviço Documento de Comprovação 21091709041764200000032730774 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100418082421600000034611436 BOLETO PARCELA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100418082432000000034611437 Conta Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100418082438300000034611438 comprovante custas parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100418082445500000034611439 Certidão Certidão 21100511523490600000034680645 Petição Petição 21112215454626200000039998290 Despacho Despacho 21112413082117100000040278292 Despacho Despacho 21112413082117100000040278292 Relatório de custas Relatório de custas 22021613275063700000048215822 RelatorioDeConta.0854949-12.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22021613275085500000048215828 Boletos.0854949-12.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22021613275175700000048217481 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031009160691500000050794597 Comprovante quitação custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031009160706500000050794598
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                                            19/04/2022 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2022 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2022 09:16 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            16/02/2022 13:29 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            16/02/2022 13:27 Juntada de relatório de custas 
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                                            12/02/2022 03:32 Decorrido prazo de MICRODATA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59. 
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                                            22/12/2021 15:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            22/12/2021 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2021 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2021 11:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2021 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2021 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2021 18:08 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            17/09/2021 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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