TJPA - 0837259-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:47
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 12:52
Desentranhado o documento
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30/05/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:41
Determinado o arquivamento definitivo
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09/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:33
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 08:32
Decorrido prazo de LUCYARA NOBRE CAVALCANTE em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:01
Audiência Una realizada para 30/08/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 13:37
Decorrido prazo de LUCYARA NOBRE CAVALCANTE em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 13:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0837259-33.2022.8.14.0301 Reclamante: LUCYARA NOBRE CAVALCANTE Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30/08/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE2YWVkNWMtMzRhMS00YmY5LTkyNmYtMDAwYTIxNzg4MzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: LUCYARA NOBRE CAVALCANTE Destinatário: RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041211593882700000054795218 PETIÇÃO INICIAL Petição 22041211593914000000054795226 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
Documento de Comprovação 22041211593976200000054799830 FATURAS ABUSIVAS Documento de Comprovação 22041211594064900000054799831 FATURAS NÃO ABUSIVAS Documento de Comprovação 22041211594124100000054799832 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 22041211594367100000054799835 CONTRATO ALUGUEL DO IMÓVEL Documento de Comprovação 22041211594470600000054799839 OUTRAS PROVAS Documento de Comprovação 22041211594574300000054799841 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041212060784700000054801480 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22041212060808800000054801484 Decisão Decisão 22042611182568900000055956847 Citação Citação 22042613252543900000056155029 Contestação Petição 22051623054065900000058584045 CONTESTA__O - Lucyara Nobre Contestação 22051623054083900000058584046 ATOS e PROCURACAO COSANPA Procuração 22051623054128000000058584047 Substabelecimento GERAL - COSANPA (1) Substabelecimento 22051623054173700000058584048 NOVA CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Documento de Comprovação 22051623054208900000058584049 relatorio - 2022-05-03T133930.738 Documento de Comprovação 22051623054247700000058584050 relatorio - 2022-05-03T133939.129 Documento de Comprovação 22051623054278900000058584051 relatorio - 2022-05-03T133948.474 Documento de Comprovação 22051623054309300000058584052 relatorio - 2022-05-03T133956.358 Documento de Comprovação 22051623054359300000058584053 AR Identificação de AR 22052006223533700000059046991 AR Identificação de AR 22052006223541700000059046992 Petição Petição 22090214493455400000072770926 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091209261180800000073367054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091209261180800000073367054 Despacho Despacho 22110811154656900000077309810 Petição Petição 22111610435657800000077775991 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 22111610435673200000077775995 SUBSTABELECIMENTOS COMPLETO Substabelecimento 22111610435707300000077775996 3.
NOVA CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Documento de Identificação 22111610435761600000077775997 Termo de Audiência Termo de Audiência 22111809582974700000077951640 0837259-33.2022.8.14.0301 LUCYARA x COSAMPA Termo de Audiência 22111809582988000000077951657 0837259-33.2022.8.14.0301-20221117_115504-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22111809583025500000077951658 Despacho Despacho 22111813153250800000077952440 Certidão Certidão 23020311520398900000081694431 -
03/02/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:05
Audiência Una designada para 30/08/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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03/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/11/2022 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:40
Decorrido prazo de LUCYARA NOBRE CAVALCANTE em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:01
Audiência Una realizada para 17/11/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/11/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:15
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0837259-33.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCYARA NOBRE CAVALCANTE RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando os motivos expendidos na petição (ID.76342547), redesigne-se a audiência. 2) Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 04:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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14/09/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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15/05/2022 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:30
Decorrido prazo de LUCYARA NOBRE CAVALCANTE em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:15
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0837259-33.2022.8.14.0301.
AUTORA: LUCYARA NOBRE CAVALCANTE.
RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA.
DECISÃO Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em caráter liminar, a Acionante requer que a Acionada suspenda a cobrança dos débitos referentes às faturas correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro/2021 e Janeiro a Março/2022, bem como que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água em relação aos supostos débitos.
A Autora demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que houve um acréscimo no valor correspondente ao consumo de água e, consequentemente, no valor cobrado nas faturas emitidas pela Acionada.
Juntou aos autos, também, comprovante de solicitação feita junto à Ré para verificação de possíveis problemas que poderiam estar causando equivocadamente o aumento do valor da fatura, uma vez que não reconhece os débitos computados.
Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que há o risco de suspensão de serviço essencial, qual seja, o fornecimento de água para a residência da Requerente.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de ter sido efetivamente consumido o valor apontado nas faturas, ser possibilitado à Ré o uso todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Acionante para que a Acionada se abstenha de realizar “o corte” do fornecimento de água referente ao endereço da Autora, matrícula CC n. 3537790, em razão das faturas correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro/2021 e Janeiro a Março/2022 e, por conseguinte, se abstenha de efetuar a cobrança das mencionadas faturas, até ulterior deliberação deste Juízo.
O descumprimento desta liminar implicará na incidência de multa diária ora fixada em R$500,00 até o limite de R$10.000,00.
Concedo à parte Autora os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se e Intimem-se . À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, tendo em vista que foi agendada audiência para o dia 17/11/2022, às 11h:00min.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
26/04/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:00
Audiência Una designada para 17/11/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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12/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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