TJPA - 0015915-10.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 01:43
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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04/08/2024 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS/ PENALIDADES AUTOR : TELEMAR NORTE LESTE S.
A.
RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por Telemar Norte Leste S.
A. em face de Estado do Pará, visando a nulidade do ato que lhe aplicou sanção administrativa, em razão da inexecução do Contrato Administrativo n° 052/2012-PGE/PA.
A tutela provisória foi deferida parcialmente (ID 42731329).
Citado regularmente, o réu apresentou defesa (ID´s 42731606 e 42731607), pugnando pela improcedência da ação, sob os seguintes argumentos: Que a sanção da autora foi aplicada com regularidade e observância do princípio da legalidade; Que o ato foi precedido de processo administrativo, respeitando-se os princípios da ampla defesa e contraditório; Que houve a comprovação da inexecução do objeto do Contrato Administrativo n° 052/2012-PGE/PA; Que o mérito administrativo não pode ser submetido a revisão pelo Poder Judiciário.
O Ministério Público se pronunciou pela improcedência dos pedidos (ID 42731609).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto a julgamento.
A presente pretensão tem por objeto a nulidade do do ato que lhe aplicou sanção administrativa, em razão da inexecução do Contrato Administrativo n° 052/2012-PGE/PA.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação, etc) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
Deste modo, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar de modo absoluto as ilegalidades supostamente imputadas ao ato de aplicação de sua sanção.
Acontece que, os documentos colacionados não demonstram a existência de nulidades capazes de tornar nulos os atos praticados no processo administrativo a que fora submetida.
Inexiste violação ao devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório.
Consoante a mais autorizada doutrina, o processo administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves atribuídas aos particulares que se submetem a prestação de serviços contratados pela Administração Pública. É uma sucessão formal de atos que, sujeitos as imposições legais e aos princípios constitucionais aplicáveis, são dinamizados com vistas à aplicação de sanções disciplinares.
Constitui espécie dos processos administrativos em geral, caracterizando-se como um procedimento acusatório, punitivo e contencioso, subordinado, por esta razão, aos princípios constitucionais do devido processo legal (Art. 5°, Inc.
LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5°, Inc.
LV, da CF), dentre outros.
Neste sentido, entendo que a Administração Pública apreciou motivadamente os fatos apurados e imputados contra a autora, contemplando adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto as infrações cometidas e respectivas sanções.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Além disso, tem-se que a Lei Federal n° 8.666/93, que regulamenta as regras gerais de licitações e contratos, estabelece, em seu art. 87, as sanções a que se sujeitam os licitantes e contratados, quando não cumprem com destreza as obrigações pactuadas com o Poder Público.
O art. 87, III, da Lei Federal n° 8.666/93, dispõe que: Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; A norma de regência é cogente e não admite relativização, quando de sua aplicabilidade.
Assim, importa dizer que, a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contra quem sejam instaurados procedimentos prévios a aplicação de penalidades, há de se permitir e observar o princípio da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se tornar nula a própria sanção.
O que foi observado com regularidade no presente caso.
Neste panorama, vale dizer que o alcance dos efeitos da penalidade prevista no dispositivo transcrito acima não se limita ao órgão sancionador, pelo contrário, uma vez aplicada, seus efeitos são extensíveis a todos os demais órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Entes Federativos (União, Estado e Município).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência absoluta, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR.
ALCANCE DA PENALIDADE.
TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3.
Agravo desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1382362/PR, DJe 31/03/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93.
DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU.
DECADÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO.
DANO INEXISTENTE. 1.
O prazo decadencial conta-se a partir da data da ciência do ato impugnado, cabendo ao impetrado a responsabilidade processual de demonstrar a intempestividade. 2.
A Controladoria Geral da União é parte legítima para figurar em mandado de segurança objetivando atacar a inclusão do nome da empresa no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, por ela administrado. 3.
O writ impugna ato concreto, oriundo do Ministro dirigente da CGU, inexistindo violação de lei em tese. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. 5.
Segurança denegada. (STJ – MS 19657/DF, DJe 23/08/2013) Assim, é certo afirmar que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n° 8.666/93, quando aplicada pela Administração Pública, em todas as suas formas, a um determinado prestador de serviço ou a um simples participante de procedimento licitatório, deverá gerar efeitos extensíveis a obstar toda e qualquer contratação do apenado junto aos demais órgãos vinculados aos Entes federativos nacionais e, não somente no âmbito do órgão sancionador.
Neste sentido, considerando que a decisão atacada se mostra adequadamente fundamentada, permitindo o exercício do direito de defesa, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da CF), não há nulidade a ser declarada.
No caso concreto, a atuação da Administração Pública não se afastou das normas de regência, atuando em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante das razões expostas, julgo improcedente.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme art. 3°, da EC n° 113/2021.
Escoado o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 2 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 05:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:27
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0015915-10.2014.8.14.0301 AUTOR: TELEMAR NORTE LESTE S/A REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho de ID 42731611.
Belém-PA, 25 de abril de 2022 GISELLE MARIA MOUSINHO C.
SILVA Servidora da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
25/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 10:24
Processo migrado do sistema Libra
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25/11/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 09:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00159151020148140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10894 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10894. - Justificativa:
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17/05/2021 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2021 14:14
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 10:21
Remessa
-
22/02/2021 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/02/2021 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/02/2021 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2018 10:34
CONCLUSOS
-
18/10/2016 10:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/09/2016 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2016 12:13
OUTROS
-
20/09/2016 13:47
AGUARDANDO PRAZO
-
19/09/2016 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2016 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2016 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2016 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/08/2016 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2016 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2016 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2015 09:18
Remessa
-
12/06/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2015 16:38
OUTROS
-
20/03/2015 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2015 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2015 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2015 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2015 11:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/01/2015 09:53
Remessa
-
30/01/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2014 13:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2014 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2014 13:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/09/2014 12:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2014 09:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/08/2014 09:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/07/2014 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/06/2014 12:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2014 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/06/2014 11:51
OUTROS
-
23/06/2014 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2014 08:44
Mero expediente - Mero expediente
-
20/06/2014 11:22
OUTROS
-
16/06/2014 12:14
Remessa
-
16/06/2014 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2014 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2014 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2014 09:42
OUTROS
-
30/05/2014 09:19
OUTROS
-
30/05/2014 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2014 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2014 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2014 08:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/05/2014 10:11
Remessa
-
16/05/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2014 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2014 16:23
Remessa
-
15/05/2014 16:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2014 16:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2014 13:38
VISTA AO PROCURADOR - PROC. DR. ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES (PGE)
-
05/05/2014 08:25
OUTROS
-
05/05/2014 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 08:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2014 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2014 12:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/04/2014 12:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
22/04/2014 09:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARCIO ROBERTO MACEDO CARDOSO
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22/04/2014 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 09:40
MANDADO(S) A CENTRAL
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22/04/2014 09:35
AGUARDANDO MANDADO
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22/04/2014 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2014 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/04/2014 09:29
Citação CITACAO
-
22/04/2014 09:29
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
22/04/2014 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2014 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/04/2014 09:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/04/2014 09:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/04/2014 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CRISTINA SANDOVAL COLLYER
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15/04/2014 08:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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15/04/2014 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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