TJPA - 0835598-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 01:10
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:10
Decorrido prazo de BERNARDI LOG EIRELI em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 03:57
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 01:22
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:56
Extinto o processo por desistência
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13/06/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 03:29
Decorrido prazo de BERNARDI LOG EIRELI em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2022 04:30
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:11
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 01:16
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0835598-19.2022.8.14.0301.
AUTOR: PARÁ PNEU FORTE LTDA ME.
RÉ: BERNARDI LOG EIRELLI (nome fantasia BERNARDI LOG).
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Tratando-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 do CPC), proceda-se à citação da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento (Art. 53, Caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, Caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora. 2.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e intime-se a parte credora, via PJE ou via correios, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do CPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido. 4.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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