TJPA - 0873058-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de EUNICE DORIS DE SOUZA PAUXIS em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
25/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 01:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 09:17
Decorrido prazo de EUNICE DORIS DE SOUZA PAUXIS em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:50
Processo Reativado
-
24/07/2023 13:38
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE BELÉM em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:29
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 02:24
Publicado EDITAL em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 03:35
Decorrido prazo de EUNICE DORIS DE SOUZA PAUXIS em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:04
Juntada de Termo de Compromisso
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23/06/2023 08:03
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 08:01
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
07/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2021 00:40
Decorrido prazo de EUNICE DORIS DE SOUZA PAUXIS em 26/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 08:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2021 03:31
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:04
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 03:16
Decorrido prazo de MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0873058-11.2020.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS Nome: EUNICE DORIS DE SOUZA PAUXIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, TORRE 05 APTO 504, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações: a) Atestado de idoneidade moral da pretensa curadora, assinado por duas testemunhas. b) Certidão de antecedentes criminais da pretensa curadora, emitida pela SEGUP ou pelo Fórum Criminal. c) Relação dos bens do(a) interditando(a), com os respectivos documentos comprobatórios da propriedade (ex: certidão de registro de imóvel) se houver, ou declaração de que o mesmo não possui bens. d) Informar a respeito da existência de cônjuge/companheiro(a) do(a) interditando(a), bem como se o(a) mesmo(a) possui outros filhos e, caso haja, Declaração, dos demais irmãos da pretensa curadora, de que são favoráveis a interdição e de que concordam que a requerente seja nomeada curadora. 3- DA CURATELA PROVISÓRIA MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Interdição com vistas à interdição de mãe EUNICE DORIS DE SOUZA PAUXIS, sob a alegação que a interditanda é portadora de demência, ou seja, não possui necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme laudo médico de ID 21532082. Requer a sua nomeação como curadora provisória, a fim de prover os cuidados necessários da interditanda, que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar. Relatados passo a decidir a tutela antecipada. Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário. A requerente é filha da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já é, na prática, a pessoa responsável por prover os cuidados da mesma, e precisa urgentemente ser nomeada para que possibilite gerir os atos da sua vida civil, além da necessidade de administrar eventuais pensão ou benefício. Diante de tudo exposto, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser DEFERIDA a curatela provisória da interditanda EUNICE DORIS DE SOUZA PAUXIS, NOMEANDO para tanto a Sra.
MONICA DE JESUS PAUXIS MARTINS, que deverá, ao ser intimada da presente decisão, entrar em contato com a vara da UPJ das varas cíveis e empresariais ou via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar compromisso legal. Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representaço do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentaço bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC). Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 4- A audiência para entrevista das partes será designada em momento oportuno. 5- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 6- O termo de curatela provisória somente será expedido após o cumprimento do determinado no item. 2 letra a. 7- Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público. 8- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém-PA, 15 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
18/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2021 11:43
Conclusos para decisão
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07/01/2021 21:30
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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