TJPA - 0848276-37.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO TRINDADE em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO TRINDADE em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:27
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO TRINDADE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO TRINDADE em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 05:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:47
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:47
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO TRINDADE em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:20
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:04
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO TRINDADE em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:04
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:45
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:44
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:44
Decorrido prazo de CAIO DE AZEVEDO TRINDADE em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:02
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:59
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 09/05/2023 23:59.
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05/07/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 04:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Por considerar regular o pedido de substituição contido no ID 82329496, defiro o pleito e determino que o sistema seja alimentado com o nome dos peticionantes, observando-se o pedido relativo às intimações. 2.
Indefiro o pedido de suspensão, embora louvável a iniciativa, na medida em que fora das hipóteses do artigo 313 do CPC. 3.
Intimem-se as partes e retornem conclusos para sentença.
Belém, 14 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
14/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:12
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/10/2021 01:12
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 27 de agosto de 2021 -
04/10/2021 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2021 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de reembolso de despesas médicas ajuizada por ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, em que a ré apresentou contestação (id. 20650733) impugnando, preliminarmente o valor da causa.
Por outro lado, a parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica (id. 25182488) Inicialmente, aduz o réu em sua peça contestatória, que o valor atribuído à causa não encontraria respaldo no art.292, NCPC, pois foi estabelecido de forma aleatório.
Ora, em demandas desta natureza, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico objetivado pela parte ou seu valor aproximado quando for inestimável, conforme decisões de nossos tribunais, dentre as quais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DEVER DE COBERTURA.
TERAPIA OCUPACIONAL.
MÉTODO NEUROEVOLUTIVO BOBATH.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DE ALÇADA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CASO CONCRETO. 1. o valor a ser atribuído à causa deve refletir o proveito econômico que se busca satisfazer, que, no caso, é inestimável. caso em que, embora a parte autora tenha acostado orçamentos no intuito comprovar o custo do tratamento pleiteado, é possível a atribuição do valor de alçada, haja vista que a obrigação de fazer não se resume ao tratamento por um ano, mas enquanto durar a necessidade, nos termos do laudo médico. 2. a inaplicabilidade do cdc aos planos de saúde na modalidade de autogestão não implica inobservância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do cc). o art. 423 do cc determina que, no contrato de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 3. o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 4. hipótese em que as peculiaridades do caso concreto demonstram que o tratamento multidisciplinar indicado pelos profissionais que acompanham a parte autora, portadora de síndrome de down, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde da paciente caso o tratamento não seja fornecido. 5. verba honorária que, na espécie, deve ser fixada de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8°, do cpc, por ser a causa de valor inestimável. recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50018620220198211001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-04-2021) Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora busca, através da presente ação de obrigação de fazer, cobertura, pela demandada, do medicamento para o tratamento de saúde indicado pelo seu médico para três ciclos.
Assim, o valor atribuído foi de R$48.223, 35, que corresponde a três vezes R$16.074, 45, valor pago pelo autor para os medicamentos necessários ao primeiro ciclo de quimioterapia, o qual havia sido negado pelo réu.
Como houve prescrição de medicamentos para três ciclos, nota-se que foi multiplicado aquele valor por três.
Assim sendo, indefiro a impugnação ao valor da causa uma vez que o propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, de modo que o valor deve refletir o proveito econômico que se busca satisfazer ou seu valor aproximado quando for inestimável.
Assim, os autos se encontram prontos para ser saneado e passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito; 2- da validade da cláusula contratual de exclusão; 3- cabimento do reembolso.
Ademais, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do cdc. e inteligência da súmula 608 do STJ.
Assim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de fornecimento de medicamento e sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar a ausência de ato ilícito.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, 03 de agosto de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
03/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 01:16
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 31/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando a tempestividade da contestação de ID nº. 20650733, procedo à intimação do requerente, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a contestação acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 22 de fevereiro de 2021. WANESSA REGINA MENDONÇA RAYOL Analista Judiciário – matrícula 107.786 Secretaria da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/10/2020 23:59.
-
23/10/2020 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2020 01:01
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 09/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 06:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 06:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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