TJPA - 0838967-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 02:31
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA AVELAR FRAZAO em 20/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:23
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ANA MARIA AVELAR FRAZAO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 02:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:53
Homologada a Transação
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16/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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16/10/2022 17:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/10/2022 17:19
Audiência Una realizada para 29/09/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:27
Audiência Una redesignada para 29/09/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 11:36
Decorrido prazo de ANA MARIA AVELAR FRAZAO em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:01
Decorrido prazo de ANA MARIA AVELAR FRAZAO em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:01
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:47
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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29/06/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2022 08:09
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ANA MARIA AVELAR FRAZAO em 03/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:07
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:07
Decorrido prazo de ANA MARIA AVELAR FRAZAO em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0838967-21.2022.8.14.0301 Nome: ANA MARIA AVELAR FRAZAO Endereço: Vila Carlota, 1708, casa 45, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-050 Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096., 3096 BLOCO A TERREO E 3 ANDAR, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/08/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe, visando a restituição dos valores pagos relativos ao consórcio contratado pela parte autora, disponíveis no programa do Governo Federal Valores à Receber.
Alega a requerente, que possui valores a receber do réu, que somam R$ 17.354,09 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais, e nove centavos), referentes a uma cota de consórcio que efetivou há anos (SÉRIE 1, GRUPO 14.489, COTA 101).
Afirma, por fim, que tentou resolver a questão administrativamente e não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue a imediata restituição do valor disponível para saque.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, a restituição do valor, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Para o prosseguimento do feito, determino: 1) Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2) Citem-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3)Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:13
Audiência Una designada para 24/08/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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