TJPA - 0837415-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 06:15
Decorrido prazo de ERICLES DE ARAUJO SILVA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:21
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ERICLES DE ARAUJO SILVA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ERICLES DE ARAUJO SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:21
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:50
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0837415-21.2022.8.14.0301 Autor: ERICLES DE ARAUJO SILVA Réu: STONE PAGAMENTOS S.A.
Sentença 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que possui máquina de cartão em que realiza transações em seu estabelecimento.
Aduz que realizou duas vendas no dia 20/12/2021, uma no valor de R$ 6.335,00 e outra no valor de R$ 12.700,00 e, para recebimento do valor integral da venda no prazo de 24h, efetuou o pagamento da taxa cobrada pela requerida, contudo, decorrido o prazo, não recebeu o valor.
Relata que, além dos valores das vendas mencionadas, houve o bloqueio do valor de R$ 209,21.
Esclarece que tentou solucionar a situação administrativamente, contudo não obteve êxito.
Assim, procurou o cliente para que solicitasse o estorno dos valores.
Requer a rescisão do contrato, o reembolso do valor de R$ 209,21 e indenização por danos morais.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Informa que a conta foi devidamente desbloqueada.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
Narra o requerente que, sem qualquer justificativa, deixou de receber valores provenientes de vendas realizadas, apesar de ter efetuado o pagamento das taxas cobradas para recebimento do valor integrar em 24h, sofrendo prejuízos em razão da impossibilidade de utilização da quantia.
Relata que deixou de realizar viagem de fim de ano para visitar seus parentes, que deixou de pagar suas contas em dia, tendo que arcar com os encargos decorrentes do atraso e ainda que não pôde comprar mercadoria para sua loja.
O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço e que o bloqueio foi justificado por atividade de alto risco, uma vez que as duas vendas efetuadas no mesmo dia destoam do padrão de vendas do requerente.
Do bloqueio da “maquininha”.
Por meio dos áudios apresentados pelo requerente, nota-se que o estabelecimento comercial em que a máquina de cartões era utilizada, pertence ao ramo de materiais de construção.
Conforme relatado pelo próprio autor nos áudios mencionados, as duas operações suspeitas submetidas à análise correspondem à venda de bens pessoais do autor a um amigo, especificamente um som automotivo e rodas do veículo.
Cumpre mencionar que, além da expressa previsão contratual que autoriza a medida adotada, a requerida realiza serviços que se submetem às diretrizes do Banco Central.
O requerido prestou os devidos esclarecimentos acerca da necessidade de apresentação de justificativa e comprovação no que diz respeito às operações suspeitas.
Ademais, compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou situação apta a justificar a medida adotada, especificando as razões que levaram o requerido a adotar a medida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BLOQUEIO DA MÁQUINA DE CARTÃO DA AUTORA, BEM COMO, DE VALORES RELATIVOS A VENDAS REALIZADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Cuida-se de ação indenizatória, na qual a autora requer o desbloqueio dos valores de R$ 6.400,00 e R$ 132,00 relativos a duas vendas efetuadas por meio de sua máquina leitora de cartão de crédito e débito oriunda da parte ré, bem como, o reembolso da quantia de R$ 358,00, advindo da aquisição de nova equipamento, ante a alegação de bloqueio do bem. 2.
A autora confessa que emprestou seu equipamento para que terceiro efetuasse a venda de uma motocicleta no valor de R$ 6.400,00, parcelado em três vezes. 3.
A demandante ainda relata que conseguiu concluir outro negócio com sua máquina leitora de cartão de crédito, no valor de R$ 132,00, antes do bloqueio realizado pela parte ré, pela a suspeita de fraude, uma vez que a venda na quantia de R$ 6.400,00 estava fora de seu perfil. 4.
Perda do objeto da ação quanto ao pedido de desbloqueio das referidas quantias, tendo em vista que foram depositadas na conta da parte autora entre os dias 8 e 10 de fevereiro de 2017, antes da sentença que foi prolatada em agosto do mesmo ano, consoante documentação acostada no recurso de apelação. 5.
Em suas contrarrazões, a demandante não impugna os referidos documentos e não nega a efetivação do depósito em sua conta, limitando-se a defender a ocorrência dos danos morais indenizáveis.
Extinção do feito sem a resolução do mérito quanto ao referido pedido, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. 6.
Pedido autoral de reembolso da quantia de 358,00, relativa à compra de outra máquina de cartão de crédito revela-se incabível, uma vez que a demandante não comprovou o bloqueio do equipamento. 7.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista que a demandante não se encaixa no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC, porquanto utiliza a máquina de cartão de crédito da apelante para incrementar suas vendas.
Logo, não é consumidora final do serviço. 8.
Dano moral não configurado.
O imbróglio se deu por culpa exclusiva da autora que, de forma indevida, emprestou seu equipamento para que terceiro efetuasse venda fora dos valores de seu perfil.
Assim, ante a suspeita de fraude, a recorrente bloqueou os valores por cautela. 9.
Ausência de constrangimento ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual. 10.
A parte autora não comprovou qualquer dano aos direitos de sua personalidade, oriundos do bloqueio do valor de R$ 132,00 a que tinha direito, relativo à venda realizada por meio do equipamento da parte ré, nem demonstrou de qual forma ausência desse montante a impediu de prover o sustento de sua família ou honrar com demais compromissos financeiros. 11.
A autora também não mostra ou quantifica as eventuais vendas perdidas pelo bloqueio de sua máquina de cartão de crédito e débito. 12.
Extinção do feito sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de indenização a título de danos materiais e improcedência do pedido de indenização a título de danos morais. 13.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00092558720168190075, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 17/03/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0025737-89.2020.8.05.0001 Processo nº 0025737-89.2020.8.05.0001 Recorrente (s): PAGSEGURO INTERNET LTDA Recorrido (s): EZENILTON FERNANDES SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA ATRAVÉS DE MAQUINETA.
BLOQUEIO DA MÁQUINA DE CARTÃO.
USO DA MAQUINETA COM OS CARTÕES PESSOAIS DO AUTOR.
DESVIRTUAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO CONSIDERADA CAPITAL DE GIRO.
PARTE RÉ COMPROVA FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
BLOQUEIO REALIZADO COM AVISO PRÉVIO E MEDIANTE JUSTIFICATIVA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedente a ação.
Para tanto, defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora, pois não houve falha na prestação do serviço, nem ilícito a ensejar reparação civil.
Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela parte Recorrente, incorporo os fundamentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor ¿a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem¿ (art. 6º, III) Na situação em julgamento, mediante as provas coligidas nos autos a ré realizou o bloqueio de transação feita com o cartão de crédito do autor na maquineta de cartão fornecida pela Ré, de titularidade do autor, para uso em seu estabelecimento comercial, contudo, anteriormente, ao bloqueio, a Ré demonstrou que encaminhou mensagem para o consumidor solicitando, por segurança, o envio de documentação para comprovar a legitimidade da transação, o que não foi atendido pelo Recorrido.
Ainda, prova que a quantia vultosa da quantia é diversa das compras recorrentes feitas na maquineta.
Desta forma, prova o aviso prévio e a justificativa do bloqueio.
Somado a isso, de fato, conforme narrado pelo autor na petição inicial e demonstrado pela Ré, o consumidor utilizou a máquina da ré para efetuar compra com seu próprio cartão de crédito.
Ocorre que tal prática é vedada contratualmente, existindo previsão contratual de bloqueio em diversas hipóteses, o que se amolda ao caso em testilha.
Assim, não há ilegalidade no bloqueio de valor, já que previsto em contrato.
Ademais, o próprio autor, posteriormente, realizou o cancelamento da compra e estorno da quantia, tendo sido realizado pela Acionada, aliado a isso, após o estorno da quantia, ao solucionar a transação suspeita, realizou o desbloqueio da conta.
Desta forma, não restou demonstrado que a ré tratou o autor com desídia ou descaso.
Assim, o Recorrente acionado agiu em exercício regular de direito, posto que bloqueou a conta e a transação impugnada, mediante justificativa e com prévio aviso, bem como comprovou a irregularidade praticada pelo Autor, por isso se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse mesmo sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0069307-62.2019.8.05.0001 RECORRENTE: REJANE CALDAS DA SILVA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA ORIGEM: 5ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA ATRAVÉS DE MAQUINETA.
BLOQUEIO DA MÁQUINA DE CARTÃO.
USO DA MAQUINETA COM OS CARTÕES PESSOAIS DO AUTOR.
DESVIRTUAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO CONSIDERADA CAPITAL DE GIRO.
FALTA DE PROVA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO SUPOSTO PREJUÍZO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0069307-62.2019.8.05.0001,Relator (a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 11/06/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA ELETRÔNICA REALIZADA PELA INTERNET E INTERMEDIADA PELA RÉ.
RETENÇÃO DO SALDO DEVIDO À AUTORA (VENDEDORA), SOB ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA RECONHECENDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECLARANDO A PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE COMPROVOU O DESBLOQUEIO DO SALDO DA AUTORA EM CONTESTAÇÃO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE QUANTO AO DANO MATERIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO E MÁCULA NA IMAGEM COMERCIAL DA EMPRESA.
DANO MORAL.
SÓCIA DA EMPRESA, SEGUNDA AUTORA, QUE NÃO FOI ATINGIDA PELO EPISÓDIO EM TELA, MAS TÃO SOMENTE A SOCIEDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02380825020198190001, Relator: Des (a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁQUINA DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DE TRANSAÇÃO.
REGULAR PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DOS VALORES.
VENDA DE ALTO VALOR.
DOCUMENTOS APRESENTADOS INVÁLIDOS.
FRAGILIDADE DE RECIBO PARA COMPROVAR VENDA DE VEÍCULO.
JUSTIFICATIVAS DE BLOQUEIO APRESENTADAS À AUTORA.
DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO E QUE NÃO FORAM COMPROVADOS PELA PARTE REQUERENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014408-98.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00144089820218160014 Londrina 0014408-98.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) Nesse sentido, a partir dos elementos colacionados aos autos, demonstrada a lisura do procedimento de bloqueio, e ausente descumprimento contratual, não se vislumbram lesão efetiva aos direitos da parte autora, especialmente de cunho extrapatrimonial.
Desta forma, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo pela inexistência dos danos alegados pela parte autora, nem de ordem material ou moral.
Isto porque não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar a suposta conduta ilícita da ré, seja por ação ou omissão.Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, reformando a sentença impugnada para julgar improcedente a ação.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do resultado do julgamento.
Salvador, data registrada no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, reformando a sentença impugnada para julgar improcedente a ação.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do resultado do julgamento.
Salvador, data registrada no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (TJ-BA - RI: 00257378920208050001 SALVADOR, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/07/2022) Havendo justo motivo para o bloqueio temporário realizado, incabíveis os pleitos autorais.
Do valor retido.
Quanto à restituição do valor de R$ 209,21, supostamente retido, o requerido informou que o saldo está disponível, sem qualquer óbice ao recebimento.
Portanto, não merece acolhimento o pedido autoral.
Da rescisão contratual Compulsando os autos, verifico que o requerente não apresenta nenhum elemento capaz de justificar o cancelamento do vínculo existente entre as partes.
Sequer há informação acerca da modalidade do vínculo.
O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), devendo, portanto, como regra, prevalecer o princípio da intervenção mínima nos contratos, com o fim de que predomine o que foi estabelecido livremente pelos contratantes.
Entende-se que por meio do princípio da força obrigatória dos contratos, o pactuado em contrato e dotado de vontade autônoma.
Assim, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e, em consequência, ser mantido as cláusulas contratuais avençadas entre as partes.
Sobre o princípio do pacta sunt servanda, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Ao se constituir o direito contratual moderno, já não encontrou obstáculo o princípio do consensualismo.
Os sistemas de direito positivo consignaram a preeminência da regra segundo a qual o contrato se forma pelo consenso das partes.
Retomou uma velha parêmia, pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos], não apenas para dizer que os contratos devem ser cumpridos (princípio da força obrigatória), mas para generalizar que qualquer ajuste, como expressão do acordo de vontade das partes, tem igual força cogente’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 17).
Nesse sentido, a jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica". (TJ-SP - AC: 10828708620178260100 SP 1082870-86.2017.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) O fato narrado nos autos não é suficiente para desconstituir relação jurídica livremente pactuada entre as partes, especialmente quando o requerente sequer apresenta elementos acerca da existência de cláusulas abusivas ou de qualquer mudança superveniente nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Logo, entendo que não subsistem razões para o encerramento do vínculo existente entre as partes.
Do dano moral.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, constada a regularidade da medida adotada pelo requerido, não há que se falar em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de tal pretensão.
Ademais, apesar de suas alegações, o requerente não apresenta o contrato com suas condições, não comprova as transações efetuadas e sequer demonstra que há saldo bloqueado a receber.
Apesar das alegações de que deixou de realizar viagem de fim de ano para visitar seus parentes, que deixou de pagar suas contas em dia, tendo que arcar com os encargos decorrentes do atraso e ainda que não pôde comprar mercadoria para sua loja, o requerente também não comprovou os prejuízos que alega ter sofrido.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
25/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 01:33
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 08:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/11/2022 23:22
Audiência Prioridade realizada para 09/11/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/11/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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02/08/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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02/06/2022 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 06:17
Decorrido prazo de ERICLES DE ARAUJO SILVA em 09/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:07
Audiência Prioridade redesignada para 09/11/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 06:20
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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10/05/2022 07:07
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:07
Decorrido prazo de ERICLES DE ARAUJO SILVA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0837415-21.2022.8.14.0301 Nome: ERICLES DE ARAUJO SILVA Endereço: Rua da Mata, 117, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Fidêncio Ramos, 308, andar 10, Conjunto 102, Torre A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 20/02/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ERICLES DE ARAÚJO SILVA, em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todos qualificados.
Requer liminar, visando a liberação do valor de R$ 209,21 (duzentos e nove reais e vinte e um centavos), que alega ter direito a receber em virtude da contratação existente entre as partes.
Afirma o autor, que utiliza uma máquina de cartões vinculada à parte ré, para suas atividades comerciais e que possui saldo de R$ 209,21 (duzentos e nove reais e vinte e um centavos), valor este que está bloqueado indevidamente pela requerida.
Aduz, por fim, que tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando, principalmente, que não há nos autos qualquer documento que demonstre as alegações do autor, desde o contrato e suas condições, tampouco as transações que alega ter efetuado e a existência de saldo bloqueado.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes têm contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/04/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 16:40
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:40
Audiência Una designada para 20/02/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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