TJPA - 0838584-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 15:18
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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21/05/2023 11:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/05/2023 23:59.
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22/04/2023 23:43
Decorrido prazo de KAROLIN RIVERO MONTENEGRO em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:09
Decorrido prazo de KAROLIN RIVERO MONTENEGRO em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0838584-43.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: KAROLIN RIVERO MONTENEGRO AUTORIDADE: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de março de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:14
Juntada de decisão
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08/11/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 05:39
Decorrido prazo de KAROLIN RIVERO MONTENEGRO em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:59
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2022 12:14
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 03:46
Decorrido prazo de KAROLIN RIVERO MONTENEGRO em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:26
Decorrido prazo de KAROLIN RIVERO MONTENEGRO em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 03:05
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838584-43.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAROLIN RIVERO MONTENEGRO AUTORIDADE: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS, Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KAROLIN RIVERO MONTENEGRO, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ – UEPA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que é boliviana, graduada em universidade privada localizada no exterior, e que almeja a tramitação simplificada do procedimento para revalidação do seu diploma pela UEPA, pois advém de instituição que possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 (dez) anos, o que atrai o disposto no caput do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE.
Informa que é formada em medicina pela Universidade Católica Boliviana “San Pablo”, na qual obteve título de Médico Cirurgião, em 05 de abril de 2018, sendo a instituição acreditada no Arcu Sul, com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 (dez) anos, conforme artigos 11 e 12 da Res.
CNE/CES nº 03/2016 do MEC.
Aduz que possui toda a documentação indicada no artigo 7º da Resolução do MEC, todavia teve o seu direito de revalidação simplificada negado por ato da universidade, fundamentado na Resolução Nº 3782/22-CONSUN, de 23 de março de 2022.
Alega que, ao lhe impor o trâmite normal, a universidade mantém conduta abusiva e ilegal, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança.
Requer a concessão de ordem para que seja reconhecido o direito ao processamento da revalidação do seu diploma na modalidade tramitação simplificada.
Pleiteia ainda a concessão de medida liminar para antecipar a tutela almejada.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Presentes os pressupostos necessários e específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Da leitura da exordial verifico que a impetrante almeja a concessão de ordem para que seja reconhecido o direito à tramitação simplificada de seu procedimento no Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior – IES estrangeiras, edital 35/2022-UEPA, o qual fora negado pela universidade.
A fim de fundamentar o pleito liminar argumenta que o direito à revalidação do seu diploma estrangeiro em território nacional através de procedimento simplificado encontra-se devidamente comprovado e fundamentado nas normas que regem a matéria.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Assim sendo, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
Vejamos.
Primeiramente, ressalto que não se discute acerca da possibilidade das instituições revalidadoras, a qual se insere a UEPA, em adotar a tramitação simplificada como procedimento de revalidação de diplomas oriundos de IES estrangeiras, conforme as regras que orientam o processo e que fundamentam o edital nº 35/2022 – UEPA, notadamente a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (ID 58354833).
Porém não significa que a instituição revalidadora seja obrigada a prever a tramitação simplificada, ficando a cargo do seu corpo técnico especializado decidir sobre qual o tipo de procedimento a ser adotado, sob pena de ofensa à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
O art. 20 da Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020 (ID 58354834) prevê a possibilidade da UEPA adotar a tramitação simplificada no art. 20, sem previsão de obrigatoriedade do procedimento.
Dito isto, entende-se que a instituição deixou ao arbítrio do seu poder discricionário qual o procedimento a ser adotado.
Portanto, não estando previsto o procedimento simplificado para a revalidação do diploma no edital nº 035/20022, não entrevejo a probabilidade do direito vindicado para conceder a liminar pleiteada.
Sobre a autonomia universitária em caso análogo, assim se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Por fim, a impetrante optou por realizar o processo de revalidação de seu diploma na UEPA de acordo com as regras estabelecidas pela instituição no Edital 35/2022, o qual não prevê o procedimento simplificado.
Lado outro, o processo de revalidação de diplomas está disponível em várias universidades brasileiras, sendo a UEPA apenas uma das tantas que realizam tal procedimento.
Tendo o impetrante conhecimento de ser detentor de direito líquido e certo ao procedimento ora pleiteado, poderia ter escolhido se submeter a processo de revalidação do seu diploma em instituição que oferecesse tal alternativa, a qual, repise-se, não fora a eleita pela UEPA, nos termos da Resolução nº 3782/22-CONSUN, de 23 de março de 2022 (ID 58356639).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
PROCEDIMENTO.
UFSM.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 9394/96.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/97, que exige a submissão destes a processo de revalidação "por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da República), e que não haveria qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. 3.
Em regra, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes à autonomia administrativa de que dispõe as universidades. 4.
In casu, a opção do agravante em realizar processo de revalidação na UFSM impõe a ele que se adeque às exigências da instituição e não o contrário: obrigar a instituição - que tem autonomia para decidir - a abrir procedimento que não utiliza para atender a parte autora. 5.
Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5035974-29.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/12/2021) Deste modo, considerando a ausência de previsão do procedimento simplificado no edital nº 035/2022 – UEPA para a revalidação de diploma estrangeiro, assim como com fundamento no princípio da vinculação ao edital, da impessoalidade e da autonomia universitária, nesta análise preliminar do feito, deixo de verificar o direito líquido e certo pleiteado.
Não demonstrado o fumus boni iuris apto a fundamentar a concessão da liminar pleiteada, esta deve ser indeferida, nos termos da presente decisão.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se o REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
25/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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