TJPA - 0801238-67.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 03:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801238-67.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DO SOCORRO MARTINS COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ – que submeteu a julgamento “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” – e a decisão proferida determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, determino: SUSPENDAM-SE os presentes autos até o trânsito em julgado da decisão do IRDR, ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Providencie-se os registros necessários neste sistema processual e o cadastro necessário.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 07:27
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801238-67.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DO SOCORRO MARTINS COELHO REU: BANCO DO BRASIL AS DESPACHO Fixo os honorários do perito em R$ 1.210 (mil duzentos e dez reais), a ser pago pela parte requerida.
Por força do Art. 465, §4º do CPC/15, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em Juízo 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado como honorários periciais, devendo o restante dos honorários ser depositada ao termino da perícia e no ato da entrega do laudo.
Devidamente comprovado o pagamento dos honorários periciais nos presentes autos, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data de realização de realização da perícia, com tempo hábil para a devida intimação das partes.
Atente-se a Secretaria Judicial a possibilidade de comunicação célere e efetiva por meio eletrônico com o Sr.
Perito.
Realizada a perícia, determino o prazo de 20 (vinte) dias para término da perícia com a apresentação do parecer técnico conclusivo a este Juízo, no qual deverão esta respondidos os quesitos apresentados por este juiz, bem os quesitos apresentados pela parte autora, e pela parte ré.
Juntado o laudo pericial, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801238-67.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 19 de abril de 2024.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 06:47
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/02/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:00
Decorrido prazo de VANIA DO SOCORRO MARTINS COELHO em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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29/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801238-67.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DO SOCORRO MARTINS COELHO REU: BANCO DO BRASIL AS DECISÃO Considerando o término do motivo da suspensão, dou continuidade à marcha processual.
Nomeio como Perito Judicial o contador Sr.
DIEGO CUNHA DE BRITO, CPF nº. *71.***.*06-87, [email protected], o qual possui cadastro junto ao CapJus, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), devendo entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos para atualizar dos valores de fundo PASEP do autor, de acordo com os índices oficiais do ministério da economia.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC).
E, neste caso, será o perigo pago exclusivamente pela parte requerida, que foi a única solicitante da prova.
Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:07
Nomeado perito
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22/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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30/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0720138-77.2020.8.07.0000
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15/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 02:02
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801238-67.2022.8.14.0201 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VANIA DO SOCORRO MARTINS COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, 25 de abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 17:05
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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