TJPA - 0805964-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 03:03
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA VASCONCELOS FILHO em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:50
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805964-75.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA VASCONCELOS FILHO REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/11/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:39
Homologada a Transação
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18/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 02:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805964-75.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA VASCONCELOS FILHO REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em virtude de abordagem indevida por acusação de furto de mercadoria, sofrida pelo autor nas dependências do supermercado réu.
Diante da ausência injustificada do reclamado à audiência de conciliação, apesar de regularmente citado/intimado para comparecimento (ID 54593265), foi decretada sua revelia, com base na lei 9099/95, art. 20 (Id. 58824268). -Decido.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
As alegações da parte reclamante e os documentos juntados nos autos são suficientes para convencer este Juízo dos fatos afirmados na inicial, não se observando nos autos, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao reclamado contestar o feito, o que não ocorreu.
O autor apresentou nos autos o comprovante de pagamento do produto (id 49424499) que teria dado causa à abordagem narrada na exordial, juntamente com vídeos dialogando com a gerência do estabelecimento acerca o ocorrido (Ids. 49424501 e 49424502), afirmando, ainda, que foi abordado por 5 seguranças da empresa em via pública, quando já estava inclusive dentro de seu veículo, razão pela qual teve que deixar o carro parado no meio da rua (id 49424503) para resolver a situação, correndo risco de ser multado e podendo provocar tumulto no trânsito e a terceiros.
Ademais, vale ressaltar que o autor alega que no dia que sofreu a humilhação narrada iria iniciar seu primeiro dia em um emprego novo, conforme comprovou no ID 49424500.
Sendo assim, o transtorno vivenciado afetou mais ainda o autor, pois acabou chegando atrasado logo em seu primeiro dia de trabalho na empresa.
O fato feriu a honra e a imagem do autor, visto que foi acusado de furto no interior do estabelecimento, assim, lhe causando um extremo constrangimento e humilhação.
O autor comprovou que pagou o produto, conforme comprovante de pagamento acostado nos autos.
Entendo, portanto, que restaram presentes os pressupostos de responsabilidade civil do réu no caso presente, assistindo direito ao reclamante no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo pedagógica, uma vez que o estabelecimento gerou situação extremamente desconfortável e humilhante para ao autor.
Ressalta-se que o autor teve seu carro parado no meio da rua pelos seguranças do estabelecimento, fato este que se torna um agravante para o pagamento por indenização pelos danos morais requeridos.
Dessa forma, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, entendo que seu pleito merece acolhida.
Como visto, o valor da indenização deve ter caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano.
Desta forma, adotando como parâmetro o valor de indenização arbitrado por este Juízo em situações análogas, entendo que a quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) satisfaz os parâmetros acima apontados. - Dispositivo.
Dessa forma, julgo procedente a presente demanda para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, e acrescida de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/01/2022).
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 03:06
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0805964-75.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA VASCONCELOS FILHO REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pelo autor, diante da impossibilidade de comparecimento devidamente comprovada nos autos.
No mais, observo que a parte reclamada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, e nem apresentou justificativa para tanto, motivo pelo qual lhe decreto a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9099/95 c/c art. 248, §4º do CPC.
Tendo em vista a matéria objeto da demanda, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, manifestar se ainda possui provas a produzir em audiência.
Havendo interesse, designe-se audiência de instrução e julgamento entre as partes, intimando-as para comparecimento com as advertências de praxe.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 25 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:58
Decretada a revelia
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20/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:57
Juntada de
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20/04/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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24/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 18:22
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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