TJPA - 0837043-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 02:12
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Numero: 0837043-72.2022.8.14.0301 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A CERTIDÃO CERTIFICO que a SENTENÇA TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO.
Belém(Pa), 17 de maio de 2023. -
17/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:02
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAM em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:48
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0837043-72.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Parte Torre Crystal - 24 Andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 RÉU: Nome: ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAM Endereço: Rua Nova, 734, APT 20, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441
Vistos.
Ante o pleito de ID. 74497671, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas e o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 15 de dezembro de 2022 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:26
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAM em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:07
Juntada de Decisão
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13/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:01
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837043-72.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAM Nome: ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAM Endereço: Rua Nova, 734, APT 20, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de Sigilo do Processo uma vez que o caso não se amolda aos casos específicos da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.
Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”.
Entretanto, compulsando os autos identifico que a Notificação sequer chegou ao destinatário, tendo sido a mesma devolvida ao remetente, conforme ID. 57497999.
Assim indefiro a liminar, por não estar constituído em mora o devedor.
Cite-se o o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n.º03/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041115005165300000054673221 0 - INICIAL Petição 22041115005182000000054673223 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 1 Procuração 22041115005226000000054673224 2 - PROCURAÇÃO HYUNDAI 2 Procuração 22041115005308300000054673225 3 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Substabelecimento 22041115005346000000054676631 4 - CONTRATO Documento de Comprovação 22041115005376800000054676635 5 - NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22041115005451000000054676637 6 - DETRAN Documento de Comprovação 22041115005485100000054676639 7 - GRAVAME Documento de Comprovação 22041115005523000000054676640 8 - EXTRATO Documento de Comprovação 22041115005565200000054676641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041218181147500000054868893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041218181147500000054868893 Petição Petição 22041409314176900000055052802 PETIÇÃO Petição 22041409314195700000055052804 ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAM Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041409314236400000055052805 ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAM - *00.***.*20-48 RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041409314267600000055052806 ANDERSON MICHEL DA SILVA TITAM - *00.***.*20-48 - INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041409314301200000055052808 Certidão Certidão 22041920113266600000055550844 -
25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 20:11
Conclusos para decisão
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19/04/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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