TJPA - 0837099-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:06
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:54
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:29
Homologada a Transação
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23/08/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 03:01
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837099-08.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIANA VIEIRA DA SILVA Nome: MARIANA VIEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Bom Futuro, 450, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-320 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de Sigilo do Processo uma vez que o caso não se amolda aos casos específicos da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041116310782200000054692893 0 - INICIAL Petição 22041116310802400000054692898 1 - PROCURAÇÃO AYMORÉ 2022 Procuração 22041116310845800000054692899 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2022 Substabelecimento 22041116310918900000054692900 3 - Ata geral Aymore Documento de Comprovação 22041116310968700000054692903 4 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 22041116311021900000054692904 5 - CONTRATO Documento de Comprovação 22041116311061100000054692905 5.1 - ADITIVO DO CONTRATO Documento de Comprovação 22041116311107000000054692907 6 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22041116311143300000054692909 7 - DETRAN Documento de Comprovação 22041116311178700000054692910 8 - GRAVAME Documento de Comprovação 22041116311235100000054692911 9 - EXTRATO Documento de Comprovação 22041116311270700000054692912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041218230242100000054868899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041218230242100000054868899 Petição Petição 22041815285744400000055365041 PETIÇÃO Petição 22041815285768400000055365044 MARIANA VIEIRA DA SILVA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041815285820000000055365045 MARIANA VIEIRA DA SILVA - *00.***.*60-93 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041815285862500000055365046 RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041815285899200000055365047 Certidão Certidão 22041920151125600000055550847 -
25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 20:15
Conclusos para decisão
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19/04/2022 20:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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