TJPA - 0803704-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:07
Baixa Definitiva
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de LUZIA MONTEIRO ESCOBAR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803704-55.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUZIA MONTEIRO ESCOBAR ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL GOMES DA SILVA AGRAVADA: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO QUESTIONADO.
INDEFERIMENTO DO JUÍZO SINGULAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO MERECE MUDANÇA, PELO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PROVAS RELATIVAS A CONVERSAS NO APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP, QUE ISOLADAMENTE NÃO CONDUZEM A UM EFICAZ CONHECIMENTO DO CASO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Voltou-se a agravante contra decisão interlocutória que deixou de conceder em seu favor liminar de suspensão de cobranças relativas ao contrato questionado; II – Examinando as provas contidas nos autos de origem, nota-se que as provas que visariam comprovar que o produto vendido fora diferente daquele negociado se constituem apenas em conteúdos de mídia de aplicativo de mensagens instantâneas; III – Desse modo, neste juízo de cognição parcial, considera-se que tais provas não são suficientes para aferir a probabilidade do direito alegado, eis que uma vez isoladamente consideradas, essas não possuem de pronto a autenticidade confirmada.
Em somatório a isso, inexiste nos contratos questionados qualquer macula visível e evidente que enseje de pronto reconhecer qualquer nulidade.
IV – Recurso conhecido e não provido. -
10/10/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:48
Conhecido o recurso de LUZIA MONTEIRO ESCOBAR - CPF: *07.***.*82-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de LUZIA MONTEIRO ESCOBAR em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803704-55.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUZIA MONTEIRO ESCOBAR ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL GOMES DA SILVA AGRAVADO: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZIA MONTEIRO ESCOBAR em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico com pedido de tutela provisória e Indenização por Danos morais, proposta pela agravante em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Narra a autora na inicial que, juntamente com seu marido, visualizou anúncio na internet, tendo se interessado pela aquisição de um veículo Ford Ranger 2012, entrando em contato com o telefone do anúncio; que toda a negociação foi feita através do aplicativo de mensagens WhatsApp, após o que se dirigiram à loja da representante autorizado, onde lhe foi mostrado o veículo, sendo então explicado que seria adquirido por meio de uma carta de crédito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bastando para tanto que dessem uma entrada que serviria como lance e assumissem o saldo em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), o que foi aceito; que foi dada a entrada de R$ 17.282,98 (dezessete mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) – comprovantes anexados; Alega então que, mesmo sem ter recebido o carro, foi surpreendida com o recebimento de dois boletos, no valor individual de R$ 3.543,25 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) e que, ao procurar a requerida, tomou conhecimento de que tinha assinado dois contratos de consórcios referentes à aquisição de 02(dois) caminhões, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) cada.
Ao verificar os contratos que havia assinado, percebeu então o equívoco cometido, pois os contratos se referiam aos caminhões, ao passo que toda a negociação se deu em torno da caminhonete especificada (Ford Ranger).
Desse modo, sustenta que os documentos repassados à autora violaram seu interesse de compra e sua vontade legítima, em consequente violação de regras objetivas e subjetivas de contratação.
Desse modo, propôs a ação na origem, requerendo a TUTELA PROVISÓRIA inaudita altera pars, e sua posterior confirmação, no sentido de que sejam suspensos os efeitos dos contratos, ordenando-se à ré que se abstenha de qualquer cobrança, por qualquer meio, assim como de qualquer restrição do nome da autora ou retirada caso já o tenha feito, até decisão definitiva, sob pena de multa diária por descumprimento.
Analisando o pedido, após determinar emenda à inicial, o magistrado proferiu a decisão ora agravada, para indeferir a tutela de urgência pretendida, entendendo “ que não foram preenchidos os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito.
Destaco que o autor junta as propostas de participação em grupo de consórcio nº 800 de duas cotas nº. 654 (ID. 24724137 - Pág. 1-6) e nº. 657 (ID. 24724989 - Pág. 1-7), datados de 23/11/2020, em que constam expressamente as informações sobre o consórcio, o valor total, as parcelas, bem como indica que a administradora não pode garantir datas específicas para contemplação, que só ocorrem por sorteio ou lance.
Aparentemente, a autora assinou dois consórcios sem ler as cláusulas contratuais, acreditando nas informações dadas pelo vendedor da empresa ré.
A autora assinou treze páginas de contrato sem ler, páginas que foram preenchidas no computador e impressas apenas para assinatura, o que a autora não poderia ter feito sem ler.
Caso a autora tivesse lido, saberia que a proposta estava em desacordo com o informado pelo vendedor (uma simples leitura), mas aceitou o contrato, assinando-o, assim, também, aceitou as cláusulas contratuais. “ Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, reafirmando os argumentos trazidos na inicial, e requerendo, através da antecipação da tutela recursal, seja tutela pretendida, e indeferida perante o juízo de piso. É o relatório.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar.
Inicialmente, no que diz respeito à probabilidade do direito, ressalto que a decisão agravada foi bem fundamentada, amparando-se no fato de ter a autora assumidamente assinado os contratos de consórcio referente aos caminhões, onde se vê, de forma clara, a identificação do bem objeto do contrato e seu valor (doc.
ID 24724989), além do fato de que os áudios juntados aos autos nesta fase recursal, referentes a conversas em aplicativo de mensagens, não se mostram prova suficiente para a comprovação do alegado na inicial, diante do contrato assinado pela autora, e juntado aos autos.
O feito impõe dilação probatória, cautela bem adotada pelo magistrado do feito, que o fez aos seguintes termos: “ Em relação às capturas de tela da conversa pelo aplicativo WhatsApp juntadas nos autos (...) são meios de prova questionáveis, necessitando de outros elementos probatórios para serem considerados válidos, como testemunhas e documentos, o que indica que, em cognição sumária, sem ouvir a parte contrária ou antes da fase de instrução probatória, não pode este juízo considerar tais provas válidas e autênticas (...).” Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, para que a decisão agravada perdure até análise se mérito deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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