TJPA - 0804919-10.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:51
Juntada de Informações
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26/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:16
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de JEFERSON ADILSON PAVAN em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de JEFERSON ADILSON PAVAN em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de JEFERSON ADILSON PAVAN em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de JEFERSON ADILSON PAVAN em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:16
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:11
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0804919-10.2022.8.14.0051 Ação possessória.
Demandante: RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA.
Demandado: JEFERSON ADILSON PAVAN.
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação possessória proposta por RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA., por seu advogado, em face de JEFERSON ADILSON PAVAN, em síntese, pretendendo medida de proteção possessória.
Em duas ocasiões, calhou despacho para emenda da petição inicial.
Os autos vieram conclusos. É um resumido Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que é caso de indeferimento da petição inicial e imediata extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Com a simples leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham, constata-se que a narrativa dos fatos se revela envolta por generalidade e não possibilita a necessária compreensão do alicerce e do alcance do pedido, sobretudo inexiste descrição suficiente da área sobre a qual efetivamente se estabelece o suposto litígio, mormente para permitir o adequado direito de defesa à parte adversa e, inclusive, a adequada compreensão da esfera do conjecturado litígio para o específico enfrentamento/resolução da questão.
Neste ponto, observa-se que foram carreadas parcas fotografias (ID 58882834 - Pág. 1 e ss.) e anuncia-se que a suposta afronta à alegada posse teria ocorrido por intermédio de “furto de piquetes” (ID 58878133 - Pág. 1).
Ademais, essa generalidade das informações também calha quando do relato da origem da alegada posse, porque assevera-se que o imóvel, medindo 1.082.835,03 m2, fora adquirido no ano de 2020, através do instrumento particular de ID 58882824 - Pág. 1/2, pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), adquirido da pessoa de nome VALCLER CAPRA, residente no Estado do Rio Grande do Sul, o qual teria comprado a área de pessoa de nome IRENE DE TAL, em meados do ano de 2008 (ID 58882824 - Pág. 35).
O imóvel, ao que consta, também teria sido objeto de doação no ano de 2021 (ID 58882824 - Pág. 4) e seria área de atuação de grileiros (ID 58882824 - Pág. 35).
No contexto, entendo que é caso de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem apreciação do mérito, sem prejuízo da remessa de cópias dos autos Ministério Público para eventuais providências, mormente ante os noticiados ilícitos (art. 40 do CPP).
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, Julgando Extinto o presente feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas pelo demandante.
Encaminhe-se cópias dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e eventuais providências eventualmente entendidas como necessárias.
Ultrapassados os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
28/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:00
Indeferida a petição inicial
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26/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:40
Juntada de Informações
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11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 04:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0804919-10.2022.8.14.0051 Ação de manutenção de posse.
RH Despacho: 1.
Compulsando os autos, observo que as negociações referentes ao imóvel em litígio foram feitas por pessoa física – CARLOS ROBERTO RIBEIRO (Ids. 58882824 – Pág. 01/02 e 04).
O presente processo, no entanto, foi ajuizado pela pessoa jurídica RIBEIRO SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA.
Neste ínterim e sem prejuízo do constante do Id 73085000 - Pág. 1, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, EMENDE A INICIAL, justificando/retificando o polo ativo da ação, desde logo, se for o caso, carreando os atos constitutivos da empresa que consta no polo ativo, juntamente com a comprovação de que o imóvel em litígio é de sua propriedade/posse, sob pena de indeferimento e extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Após, Conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
10/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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20/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 10:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 04:53
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fatima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (91) 98010-1001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com os Provimentos nº06/2006-CJRMB e nº06/2009-CJCI (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, desde logo, juntando o relatório e comprovante/boleto quitados nos autos, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (arts. 290 do CPC). 2 - Decorridos 15 (quinze) dias sem o pagamento, certifique-se a respeito. 3 – Após conclusos.
Santarém, 27 de abril de 2022 LEILI OLIVEIRA LIMA MELO Analista Judiciário da 3ª Vara Cível e Empresarial Matrícula 170097 -
27/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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