TJPA - 0800327-12.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 06:46
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:46
Decorrido prazo de EDINELZA BATISTA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:46
Decorrido prazo de ROSIVANA BATISTA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:46
Decorrido prazo de THIAN BATISTA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800327-12.2022.8.14.0086 AUTOR: JOAO TEIXEIRA DE ARAUJO, THIAN BATISTA DE ARAUJO, EDINELZA BATISTA DE ARAUJO, ROSIVANA BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO TEIXEIRA DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Relata a parte autora que no dia 17 de fevereiro de 2022 tomou conhecimento pela financeira do Banco Itaú quanto a existência do contrato de empréstimo consignado de n°818586591, no valor de R$10.469,69 (dez mil quatrocentos e nove reais e sessenta e nove centavos), realizado em 84 parcelas de R$233,97 (oitenta e três reais e noventa e sete reais) em 12/2021, vinculado ao Banco Bradesco financiamento.
Além do cartão consignado de contrato n° 574407486 no valor de R$569,05 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), realizado em 62 parcelas de R$17,10 (dezessete reais e dez centavos) em 02/2017.
Alega, no entanto, não ter firmado os referidos contratos com as empresas requeridas.
Acostou emenda à inicial e documentos.
Foi deferida tutela provisória de id. 64218056, determinando a suspensão da cobrança dos contratos de empréstimos consignados de n° 818586591 e n° 574407486.
A primeira requerida apresentou contestação, id. 77626008, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança do contrato consignado de n°818586591, trazendo aos autos contrato assinado pela parte autora (id. 77629118), a impossibilidade de restituição em dobro, a inocorrência do dano moral, e, ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou a total improcedência da ação.
A segunda requerida apresentou contestação, id. 77788369, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança do contrato consignado de n°574407486, trazendo aos autos contrato assinado pela parte autora (id. 77788378) e comprovante de TED realizado do valor contratado para a conta do autor (id. 77788380), a impossibilidade de restituição em dobro, a inocorrência do dano moral, e, ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou a total improcedência da ação.
Foi acostado aos autos certidão de óbito do ator e pedido de habilitação dos herdeiros (id. 78913564 e 80386670.
Decisão de id. 86258283 deferiu a habilitação dos herdeiros, e nos termos do art. 690, do CPC, determinou a citação dos requeridos para se manifestarem, os quais não se opuseram e se manifestaram pelo prosseguimento do feito (ids. 87577649 e 87577651) Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 14 de setembro de 2023 (ID 100611507), na qual não foi possível realização de acordo, razão pela qual passou-se a realização da instrução.
Estes, resumidamente, são os fatos que consubstanciam a causa de pedir da demanda.
Autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Das preliminares.
Alega a requerida a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a requerente não comprovou nos autos que procurou o banco para resolver de forma administrativa a presente questão, vez que não colacionou os autos qualquer protocolo que é de praxe nesta situação.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a realização ou a falta de requerimento na via administrativa não impede o consumidor de postular a indenização que entende devida através do poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
Assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Do mérito. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Frisa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14, do CDC.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos, causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, "ad letteram": Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso vertente, verifico que as requeridas apresentaram os contratos de empréstimo assinados pelo autor, ids 77629118 e 77788378.
Ressalta-se que embora tais contratos não estejam devidamente assinados por duas testemunhas, tal fato por si só não é capaz de afastar o contrato no plano da existência quando outras provas podem atestar sua validade.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências, as quais se coadunam com o entendimento deste juízo sobre a questão posta em debate: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5.
Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7.
Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial.
No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1453949 SP 2012/0233223-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017) No caso em tela, verifico que as duas empresas requeridas trouxeram aos autos os respectivos contratos assinados pelo autor.
Somado a tal fato a segunda requerida acostou comprovante de TED que comprova a efetiva transferência do valor do objeto do contrato consignado entre a empresa ré e o autor, id. 77788380.
Por sua vez, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova consistente em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O autor não anexou aos autos extrato bancário que demonstre que ele não recebeu o valor impugnado a título de empréstimo, documentação esta que se encontrava ao alcance do requerente.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de empréstimo, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Na distribuição do ônus da prova, o que cabia ao autor não foi providenciado, pois, nesse caso, além da negativa genérica de não ter celebrado o empréstimo na data indicada pelo banco requerido o autor poderia (e deveria) anexar aos autos o extrato de sua conta bancária apto a demonstrar que não havia recebido o valor impugnado.
Essa prova é essencial para o deslinde da lide.
Por todas as razões expostas, entendo não estarem presentes os elementos configuradores do dever de reparar, quais sejam, conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, notadamente, a conduta por parte da requerida. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ao mesmo tempo torno sem efeito a decisão de id. 64218056.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 8 de novembro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
13/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 12:00 Vara Única de Juruti.
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14/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800327-12.2022.8.14.0086 AUTOR: JOAO TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO I - Considerando que, instados, os requeridos não se insurgiram quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de JOÃO TEIXEIRA DE ARAÚJO, e, ainda, tendo em vista que transmissível o direito à reparação (art. 943 do Código Civil), DEFIRO a sucessão em razão da morte do autor originário, e determino a retomada do curso do processo.
II - Retifique-se a autuação a fim de incluir THIAN BATISTA DE ARAÚJO, EDINELZA BATISTA DE ARAÚJO e ROSIVANA BATISTA DE ARAÚJO no polo ativo da demanda.
III - Em termos de prosseguimento, verifico que já apresentada contestação pelos réus (Id. 77626008 e 77788369).
No entanto, em se tratando de demanda processada pelo rito da Lei n. 9.099/95, de rigor a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual ocorrerá no dia 14.09.2023, às 12h00min.
IV - Intime-se as partes requeridas, através de seus respectivos causídicos, advertindo-as de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
V - Intime-se os requerentes, através de sua advogada, ficando, desde logo, advertidos de que, em caso de sua ausência injustificada, será proferida sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando os promoventes ao pagamento de custas, salvo se comprovarem que a ausência decorreu de força maior.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 4 de maio de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
05/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 12:00 Vara Única de Juruti.
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04/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2023 12:00 Vara Única de Juruti.
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08/02/2023 12:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 12:00 Vara Única de Juruti.
-
22/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 12:00 Vara Única de Juruti.
-
02/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 02:55
Publicado Citação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 02:55
Publicado Citação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 12:00 Vara Única de Juruti.
-
07/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:43
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800327-12.2022.8.14.0086 AUTOR: JOAO TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Praça Nove de Julho, 92, Centro, JABOTICABAL - SP - CEP: 14870-325 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial, acoste aos fólios instrumento de mandato (procuração judicial) contemporâneo à data da propositura da ação (28/03/2022), tendo em vista que o documento constante do Id. 55661277 data de 17/03/2021.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Juruti/PA, 12 de abril de 2022 Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Respondendo -
27/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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