TJPA - 0031099-06.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROMILDO PEREIRA DE MORAIS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de AMSTERDA INCORPORADORA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0031099-06.2014.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSILENE SILVA DOS SANTOS, ROMILDO PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: LUIS GALENO ARAUJO BRASIL - PA7971-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS GALENO ARAUJO BRASIL - PA7971-A APELADO: AMSTERDA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, YUN KI LEE - SP1693-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-S, FABIO RIVELLI - SP297608-A, YUN KI LEE - SP1693-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de maio de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
14/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROMILDO PEREIRA DE MORAIS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AMSTERDA INCORPORADORA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031099-06.2014.8.14.0301 APELANTE: JOSILENE SILVA DOS SANTOS, ROMILDO PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: LUIS GALENO ARAUJO BRASIL - PA7971-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS GALENO ARAUJO BRASIL - PA7971-A APELADO: AMSTERDA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - PA21074-A, YUN KI LEE - SP1693-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A, FABIO RIVELLI - PA21074-A, YUN KI LEE - SP1693-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 6 de dezembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:06
Conclusos ao relator
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMILDO PEREIRA DE MORAIS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031099-06.2014.8.14.0301 APELANTE: JOSILENE SILVA DOS SANTOS, ROMILDO PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: LUIS GALENO ARAUJO BRASIL - PA7971-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS GALENO ARAUJO BRASIL - PA7971-A APELADO: AMSTERDA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a) APELADO: YUN KI LEE - SP1693-A, FABIO RIVELLI - PA297608-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) APELADO: YUN KI LEE - SP1693-A, FABIO RIVELLI - PA297608-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A DECISÃO O simples fato de a Apelante estar em recuperação judicial não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da Recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Dessa forma, considerando que a apelante não conseguiu demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 12 de agosto de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
12/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMSTERDA INCORPORADORA LTDA (APELADO).
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02/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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