TJPA - 0836807-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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09/02/2024 04:58
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:09
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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05/01/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 04:54
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0836807-23.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Belém em face de Samara de Oliveira Lima objetivando a cobrança dos honorários advocatícios fixados em sentença.
Na oportunidade impugna a gratuidade concedida (ID 100273167).
Conforme consta na sentença de ID 96513721, Samara de Oliveira Lima é beneficiária da justiça gratuita, observe-se: “Cabível a condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, este fixados em favor do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa, em virtude de a embargante ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC”.
Por sua vez, o Município de Belém não recorreu da decisão que concedeu gratuidade, tampouco do citado julgado, sobrevindo o transito em julgado, conforme ID 104739724.
Desta forma, incabível no atual momento processual a apresentação de impugnação da gratuidade.
O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido e desde que não expressamente revogado, acompanha a parte beneficiária por todas as fases do processo, bem como nos recursos eventualmente por ela interpostos.
Assim, a ora executada é beneficiária da justiça gratuita no presente cumprimento de sentença.
A gratuidade, no entanto, não impede que a parte vencida seja condenada a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, porém, para que os respectivos valores sejam cobrados, é necessário que o credor comprove a alteração da situação financeira do beneficiário, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, verifica-se que a alteração da situação de insuficiência dos beneficiários da justiça gratuita constitui-se em condição necessária para a execução da verba sucumbencial, sendo ônus exclusivo da exequente provar seu implemento.
Porém, no presente cumprimento de sentença, o exequente não comprovou a modificação da situação financeira da executada, deixando de trazer aos autos qualquer prova neste sentido.
O fato de a executada ser psicóloga e atuar como autônoma, clinicando, já era de conhecimento deste juízo quando concedida gratuidade, visto que tal informação consta nas declarações de imposto de renda anexadas, pelo que a indicação da existência de site profissional não é elemento suficiente para subsidiar a revogação da gratuidade.
Portanto, ausente prova do implemento de condição indispensável para o processamento da execução, de rigor seja reconhecida sua nulidade, nos termos do artigo 803, III, do CPC.
Art. 803. É nula a execução se: (...) III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais - Pretensão de execução de honorários advocatícios pelo advogado da parte vencedora - Sentença de extinção pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 26/29, extinguindo a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil -Inconformismo do exequente/impugnado -Descabimento - Executada/impugnante que é beneficiária da justiça gratuita -Exigibilidade da condenação que fica condicionada ao disposto contido no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil - -Ausência de comprovação da alteração da situação econômica da beneficiária - Ônus probatório do credor/exequente - Exigibilidade suspensa - Sentença mantida – Apelo desprovido. (Apelação Cível 0004259-09.2019.8.26.0637, Rel.
Des.
Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2020).
Ante o exposto, na forma do art. com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
07/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 11:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 11:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/11/2023 11:48
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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14/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:10
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 21:25
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0836807-23.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Samara de Oliveira Lima em face do Município de Belém, visando anulação de crédito tributário de TLPL, exercícios de 2014 a 2016, inscrito na certidão de dívida ativa n° 056.731/2019, exequendo nos autos 0816922-28.2019.814.0301.
Aduz a embargante que a empresa SENDU - Instituto De Psicologia Da Amazonia está encerrada há mais de 10 (dez) anos, tendo sido protocolado distrato na Receita Federal e JUCEPA (Junta Comercial do Estado do Pará).
Assevera que os órgãos citados e a SEFIN atuam de forma integrada, pelo que, concluiu desnecessária comunicação específica a este último.
Narra que a citação postal da empresa realizada em sede de execução é nula, pois não foi assinada pelas sócias ou empregados da extinta empresa.
Argumenta que indevida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e, consequentemente, o redirecionamento da execução para as sócias, pois não houve encerramento irregular da sociedade.
Por fim, alega, impossibilidade de cobrança de TLPL face a empresa inativa, pois inexistente, nesse caso, exercício do poder de polícia.
Pugnam pelo benefício da justiça gratuita.
Requer a procedência da ação para fins de reconhecer a inocorrência de dissolução irregular, anulando-se a inclusão das sócias no polo passivo, bem como o reconhecimento da inexistência de fato gerador da TLPL, pois a empresa ré estava inativa nos exercícios exequendos.
Decisão de ID 78981427 concedeu os benefícios da gratuidade e recebeu os embargos, determinando intimação do embargado.
Impugnação do Município de Belém sob ID 85304779.
A embargante foi intimada para apresentar réplica (ID 86948761).
A embargante não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 90374695.
O Embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 90731054).
Não há custas a serem recolhidas, face a gratuidade deferida (ID 95843972). É o relatório.
Decido.
Passo à analisar as alegações de inocorrência do fato gerador.
A TLPL decorre do exercício do poder de polícia em virtude da instalação de atividade no território do Município, conforme a previsão legal do art. 85 da Lei Municipal 7.056/77.
Vejamos: “Art. 85 A Taxa de Licença para localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações”.
A Taxa epigrafada é devida tanto para a instalação e início das atividades empresariais como nas sucessivas renovações da licença, ocorridas anualmente, pois a municipalidade pode, a qualquer momento, verificar a conformidade com a licença inicial.
Nesse contexto, a TLPL é lançada anualmente e tem seu calendário de pagamento fixado pelo calendário fiscal publicado pela SEFIN, no qual é pontuada a forma e a data de pagamento do tributo, sendo encaminhado ao contribuinte guias para pagamento do tributo, onde se colaciona todos os elementos necessários a especificar a tributação.
A embargante aduz que a empresa SENDU - INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA AMAZONIA LTDA encontra-se inativa há mais de 10 (dez) anos, pelo que não houve fiscalização pelo réu, assim, indevida a cobrança de TLPL.
Analisando o Cadastro Nacional de Pessoa jurídica, assim, como a consulta JUCEPA observo que a empresa devedora foi baixada em 08/01/2020, portanto, 04 (quatro) anos depois da ocorrência do fato gerador mais antigo – 2016.
Por sua vez, a embargante não apresentou qualquer documentação comprovando que no período do fato gerador (2014 a 2016), a empresa executada estava inativa.
Outrossim, intimada para réplica e indicação de provas a embargante permaneceu inerte, nos termos da certidão de ID 90374695.
Cediço que a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu a embargante.
Do exposto, não verifico a inocorrência do fato gerador.
Quanto impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, observo que a ação de cobrança foi proposta em 27/03/2019, em face da pessoa jurídica SENDU - INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA AMAZONIA LTDA, sendo recebida carta de citação postal em 13/08/2019 (ID 15501828).
Após a citação postal, em 08/01/2020, a embargante encerrou a sociedade empresária, sem informar ao fisco e sem promover o pagamento dos créditos tributários devidos, pelo que o juízo autorizou o redirecionamento em face dos sócios.
Conforme o art. 9º da LC 123 /2006, a dissolução regular da microempresa e empresa de pequeno porte não afasta a responsabilidade dos sócios pelos débitos, sendo, portanto, cabível o redirecionamento contra os sócios que detinham poderes de gerência à época dos fatos geradores.
Observe-se: “Art. 9° O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 4° A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.” No caso de microempresas, como era o caso da executada, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN c/c Art. 9° da LC 123 /2006, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneração da responsabilidade pelos débitos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
MICROEMPRESA.
REGISTRO DE DISTRATO.
INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 9º DA LC N. 123/2006.
ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES. 1. (...) Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica. 4.
Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos.
Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) Seguindo tal lógica, analisando os documentos acostados pela parte exequente, verifico que a Sra.
SAMARA DE OLIVEIRA LIMA detinha poderes de gerência tanto no momento da ocorrência dos fatos geradores quanto da dissolução da pessoa jurídica que figura como parte executada.
Assim, possível o redirecionamento contra a mencionada sócia da empresa executada, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.591.419, que atribui à redirecionada o ônus de comprovar eventual insuficiência de patrimônio recebido, formal ou informalmente, por ocasião da liquidação para quitar os débitos tributários, o que, ressalto, não foi feito.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente os embargos à execução e declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Cabível a condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, este fixados em favor do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa, em virtude de a embargante ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC.
Deixo de condenar a embargante em custas processuais, tendo em vista que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Junte-se cópia nos autos de execução apensados.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 10 de julho de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 01:12
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 02:19
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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28/05/2022 08:15
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 05:12
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:53
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade, outorgo à embargante o prazo de 5 dias para juntada: a) de extratos bancários relativos aos últimos 12 meses; b) faturas de cartão de crédito relativas aos últimos 12 meses; c) DIRPF relativas aos últimos 3 exercícios.
Não havendo cumprimento da diligência, no prazo assinalado, será indeferido o pedido de gratuidade.
Intime-se.
Belém, 26/04/2022 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
27/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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