TJPA - 0801059-55.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:53
Decorrido prazo de VICTOR CORREA CASSIANO em 25/07/2025 23:59.
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20/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2025 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:10
Decorrido prazo de FORTUNATO ABEN ATHAR FERNANDES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:23
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 23/06/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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27/10/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de VICTOR CORREA CASSIANO em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801059-55.2021.8.14.0012 REQUERENTE: VICTOR CORREA CASSIANO REQUERIDO: CLEITON PÓ DECISÃO Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95.
Em resumo, o autor afirma que sofreu ofensas a sua honra nos grupos do aplicativo whatsapp denominados “CAMETAENSE” e “BALAIO DE GATO E RAO”, pelo demandado.
Postula liminarmente que o réu seja impelido a excluir as postagens ofensivas nos mencionados grupos, sob pena de multa pecuniária.
Ocorre que, como bem ressaltado na inicial, as mensagens contra as quais o autor se insurge partiu do demandado, através do número de telefone supostamente de titularidade do requerido, e o aplicativo não dispõe de recurso que possibilite ao administrador do grupo excluir mensagens postadas pelos demais integrantes (admite a exclusão apenas em seu aparelho), o que torna o pedido liminar, nos termos propostos, inviável de ser cumprido.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória para determinar ao demandado que se abstenha de publicar mensagens futuras eventualmente postadas naqueles grupos, ofensivas à honra ou imagem do requerente, sob pena de a pessoa ser removida do grupo.
Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que será revertido ao requerente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/06/2022, às 11 horas.
Cite-se o requerido, advertido de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não for apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se o requerente, por seu advogado via DJE, ciente de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Servirá uma via do presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI).
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/04/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:50
Audiência Conciliação e Julgamento designada conduzida por 23/06/2022 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá, #Não preenchido#.
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20/04/2022 18:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/06/2021 21:32
Conclusos para decisão
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07/06/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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