TJPA - 0801693-72.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 14:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:54
Decorrido prazo de ELENILDO DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:10
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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31/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 03:45
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO N° 0801693-72.2021.8.14.0005 SENTENÇA
Vistos.
Dispõe o art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, constato que houve a tentativa de intimação do requerente no endereço declinado nos autos, porém não localizado, ao passo que o advogado constituído, nada manifestou, conforme id’s 81561082 e 81561082, restando o feito paralisado há mais de dez meses.
O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional.
Verifico, deste modo, que há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, porém suspensas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se alvará judicial para liberação de valores referentes aos honorários periciais médicos em favor da requerida, se houver depósito judicial.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, 07 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
15/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2023 03:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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24/11/2022 15:50
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:16
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 02:56
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801693-72.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: EDINALDO MUNIZ DE SA Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 20 de outubro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
20/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 07:01
Decorrido prazo de ELENILDO DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de ELENILDO DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:09
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0801693-72.2021.8.14.0005 DESPACHO 1- Considerando a divergência apontada pela requerida em id 35657595, intime-se a parte autora para esclarecimentos, no prazo de 15 dias. 2- Após, voltem-me os autos conclusos.
Altamira/PA, 25/04/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular - 
                                            
26/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/04/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/03/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ELENILDO DE SOUZA em 16/06/2021 23:59.
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14/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:12
Decorrido prazo de ELENILDO DE SOUZA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/04/2021 02:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2021 09:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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